TJSC - 5001743-08.2025.8.24.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
15/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
13/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 12:37
Determinada a intimação
-
13/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 05:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 16:27
Determinada a intimação
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04/08/2025 18:19
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 18:15
Juntado(a)
-
25/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 16:00
Determinada a intimação
-
18/07/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 09:49
Juntada de Petição
-
09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001743-08.2025.8.24.0141 distribuido para Vara Única da Comarca de Ipumirim na data de 16/06/2025. -
25/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/06/2025 14:44
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
22/06/2025 19:17
Conclusos para decisão
-
22/06/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/06/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001743-08.2025.8.24.0141/SC AUTOR: HAMILTON OLIBRATOSKIADVOGADO(A): RENATO PAUPITZ (OAB SC052814) DESPACHO/DECISÃO 1.
Cuida-se de "ação de fornecimento de medicamentos com pedido de tutela antecipada" proposta por HAMILTON OLIBRATOSKI em face de ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE PRESIDENTE GETÚLIO, para fornecimento do medicamento VENETOCLAX 100MG, para tratamento de Leucemia Linfocítica Crônica (CID-10 C91.1). 2. A análise do presente feito é realizada com atenção aos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.234 de repercussão geral (RE 1.366.243), o qual estabeleceu que "Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) [...]".
No caso dos autos, a parte autora objetiva o fornecimento dos medicamentos VENETOCLAX 100MG, a tomar 1 comprimido ao dia, 30 comprimidos ao mês, cujo tratamento é por prazo indeterminado, conforme receituário médico (e. 1.5).
Assim, considerando a prescrição por tempo indeterminado do tratamento, a dosagem prescrita e o menor valor do princípio ativo (R$ 31.113,29 - R$ 259,27 por comprimido) constante na lista da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) - Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG)1, corrijo o valor da causa, de ofício (art. 292, § 3º, do CPC), para R$ 94.636,25.
O medicamento VENETOCLAX 100MG não se encontra incorporado no âmbito do Sistema Único de Saúde, de forma que, como o valor do tratamento é inferior a 210 salários mínimos, o processo deve permanecer na Justiça Estadual, não sendo caso de redirecionamento da demanda. 3.
Tratando-se de medicamento não incorporado ao SUS, a decisão judicial não pode basear-se unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pela autora da demanda, sendo necessária a prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário a fim de subsidiar a análise dos requisitos para fornecimento do fármaco, segundo assentou o Supremo Tribunal Federal, no Tema 06 (Recurso Extraordinário n. 566.471): Direito Constitucional.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Dever do estado de fornecer medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde a quem não possua condições financeiras de comprá-lo.
Desprovimento.
Fixação de tese de julgamento. [...] Tese de julgamento: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item "4" do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. __________ Atos normativos citados: Constituição Federal, arts. 2º, 5º, 6º, 196 e 198, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e e 19-R; Decreto nº 7.646/2011.
Jurisprudência citada: STA 175 (2010), Rel.
Min.
Gilmar Mendes; RE 657.718 (2020), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Redator do acórdão Min.
Roberto Barroso; RE 855.178 ED (2020), Rel.
Min.
Luiz Fux, Redator do acórdão Min.
Edson Fachin; RE 1.165.959 (2021), Rel.
Min.
Marco Aurélio, Redator do acórdão Min.
Alexandre de Moraes.
RE 1.366.243 (2024), Rel.
Min.
Gilmar Mendes.(RE 566471, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 27-11-2024 PUBLIC 28-11-2024).
Nesse cenário, considerando os novos contornos dados à matéria pelo Supremo Tribunal Federal, SOLICITE-SE a nota técnica diretamente por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), com o intuito de amparar a decisão a ser proferida.
Após, VOLTEM conclusos com urgência.
Intime-se.
Cumpra-se. 1.
Disponível em: <https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos>.
Acesso em: 30/04/2025. -
18/06/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
18/06/2025 18:46
Determinada a intimação
-
18/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
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18/06/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/06/2025 19:19
Determinada a intimação
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16/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
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16/06/2025 14:01
Alterado o assunto processual
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16/06/2025 13:53
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de PEUUN01 para IMKUN01)
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16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HAMILTON OLIBRATOSKI. Justiça gratuita: Requerida.
-
16/06/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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