TJSC - 5010318-60.2023.8.24.0113
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Camboriu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:53
Baixa Definitiva
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15/08/2025 15:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50081042820258240113
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14/08/2025 17:38
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CBW01CV
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14/08/2025 17:38
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: RODRIGO GERMANO WEBER
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14/08/2025 17:38
Custas Satisfeitas - Parte: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARMANI CONCEPT
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14/08/2025 15:44
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CBW01CV -> DCJE
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14/08/2025 15:44
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
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14/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45, 47 e 49
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23/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025
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23/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025
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23/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025
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22/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025
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22/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025
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22/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010318-60.2023.8.24.0113/SC RÉU: RODRIGO GERMANO WEBER SENTENÇA Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, pelo que JULGO PROCEDENTE o pedido da ação movida por CONDOMINIO RESIDENCIAL ARMANI CONCEPT em face de RODRIGO GERMANO WEBER para CONDENAR a parte ré a pagar à parte demandante o valor de R$ 1.635,19 (mil seiscentos e trinta e cinco reais e dezenove centavos) , com acréscimo de correção monetária e juros de mora a contar do respectivo vencimento do débito (Evento 18 ). A correção monetária se dará na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela taxa referencial SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I Transitada em julgado, arquive-se. -
21/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025
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21/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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21/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025
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21/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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21/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025
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21/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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27/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010318-60.2023.8.24.0113/SC AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARMANI CONCEPTADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684)ADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARMANI CONCEPT opõe embargos de declaração (Evento 35) contra a decisão de Evento 32, alegando a existência de erro material e omissão.
Sustenta o embargante, quanto ao erro material, que a decisão embargada determinou a apuração das cotas condominiais vencidas no curso do processo em sede de liquidação, quando, na verdade, tais valores são apuráveis mediante simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, por se tratarem de prestações periódicas e predeterminadas, bastando para tanto a juntada de boletos e planilhas de evolução do débito.
Aduz ainda omissão no que tange à extensão da condenação às parcelas vincendas até o efetivo pagamento, sustentando que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, é admissível a inclusão das parcelas vencidas inclusive após a prolação da sentença, conforme previsto no art. 323 do CPC e entendimento pacífico do STJ.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, ao determinar a liquidação das parcelas vencidas no curso do processo “em sede de liquidação”, a decisão incorreu em erro material, uma vez que os valores são objetivamente determináveis mediante cálculo aritmético, dispensando a instauração de fase liquidatória formal, conforme dispõe o § 2º do art. 509 do CPC e reiterada jurisprudência dos tribunais.
Ademais, a decisão incorre em omissão ao limitar a condenação às cotas vencidas até a data da sentença, quando reconhece expressamente a possibilidade de extensão da condenação até o efetivo pagamento, deixando de enfrentar adequadamente o pedido formulado na inicial nesse sentido. É entendimento consolidado do STJ que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, como no caso das cotas condominiais, a condenação pode abranger os valores vencidos até a quitação integral da dívida, inclusive durante o cumprimento de sentença, desde que expressamente requerido, como se verifica nos autos (STJ, AgInt no AREsp n. 1.332.142/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2020).
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022, I e III, do CPC, ACOLHO os embargos de declaração para: a) Sanar o erro material, esclarecendo que a apuração das cotas condominiais vencidas no curso do processo ocorrerá por simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC; b) Suprir a omissão, para estender a condenação às cotas condominiais vencidas até o efetivo pagamento do débito, abrangendo também o período de cumprimento de sentença, conforme art. 323 do CPC.
Intimem-se. -
25/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 18:56
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5010318-60.2023.8.24.0113/SC AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ARMANI CONCEPTADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684)ADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) DESPACHO/DECISÃO A parte embargante, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARMANI CONCEPT, alega omissão na sentença quanto à inclusão das parcelas vincendas das taxas condominiais no decorrer da lide, nos termos do art. 323 do CPC.
Tal pleito foi expressamente formulado na petição inicial, conforme se verifica na página 4 do documento inicial, em que se requer a inclusão das cotas condominiais vencidas após o ajuizamento, enquanto perdurar a obrigação.
A sentença, ao julgar procedente o pedido, limitou a condenação ao valor de R$ 1.635,19, correspondente às cotas vencidas até o momento da propositura da ação, sem qualquer menção ou deliberação acerca do pedido referente às parcelas vincendas. É admitida a possibilidade de extensão da condenação às parcelas vincendas em obrigações de trato sucessivo, como é o caso das cotas condominiais, até o efetivo pagamento, desde que haja requerimento expresso, como verificado nos autos.
Portanto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, e, com base no art. 323 do CPC, incluo na condenação o pagamento das cotas condominiais que venceram no decorrer do processo, até a data da sentença, a serem apuradas em sede de liquidação.
Intimem-se. -
24/06/2025 17:24
Conclusos para decisão
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24/06/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:36
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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01/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/04/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/03/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 18:25
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:39
Juntada de Petição
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27/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2024 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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14/08/2024 18:38
Expedição de ofício - 1 carta
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13/08/2024 18:01
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: Procedimento Comum Cível
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29/07/2024 17:34
Determinada a citação
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28/06/2024 10:56
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2024 10:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 17:48
Determinada a intimação
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11/03/2024 13:05
Conclusos para decisão
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08/02/2024 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/02/2024 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/02/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 16:13
Determinada a intimação
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01/12/2023 16:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6898807, Subguia 3557138 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 315,87
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01/12/2023 15:17
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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01/12/2023 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/11/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 19:32
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 17:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6898807, Subguia 3557138
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27/11/2023 17:32
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL ARMANI CONCEPT - Guia 6898807 - R$ 315,87
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27/11/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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