TJSC - 5010610-98.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010610-98.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MAURO VIEIRA DE CAMPOSADVOGADO(A): KARIN CHRISTINA DE CARVALHO (OAB SP482453) DESPACHO/DECISÃO O Município de Blumenau requereu a liberação dos valores bloqueados por intermédio do SISBAJUD, em razão da notícia de agendamento da cirurgia requerida nestes autos (evento 109, PET1).
Diante do cumprimento da decisão judicial (evento 96, PET1) e da consequente desnecessidade de manutenção da constrição, defiro o pedido formulado e determino a imediata liberação/restituição da quantia objeto do sequestro em favor do Município de Blumenau.
No mais, cumpra-se conforme determinado no evento 98, DESPADEC1, com a realização da perícia técnica agendada para o dia 07.11.2025. -
07/09/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 89 e 100
-
06/09/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
28/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
-
27/08/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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27/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 99
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010610-98.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MAURO VIEIRA DE CAMPOSADVOGADO(A): KARIN CHRISTINA DE CARVALHO (OAB SP482453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Obrigação de Fazer - fornecimento de medicamento/procedimento c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por MAURO VIEIRA DE CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, todos qualificados, objetivando o fornecimento de procedimento padronizado pelo SUS, qual seja: cirurgia de artrodese na coluna cervical C4-C5 e C5-C6 com laminectomia via posterior com monitorização neurofisiológica intraoperatória (técnica não padronizada), em exata conformidade com as prescrições do médico especialistas, sob a alegação de não ter condições financeiras para custeá-lo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
A parte autora comunicou que a cirurgia do autor foi agendada para o dia 11.09.2025, um dia antes da perícia judicial, pelo que requereu o seu reagendamento.
Juntou documento da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, evento 96, ANEXO2.
O processo veio concluso.
I - Considerando a data da cirurgia do autor, o que inviabiliza a realização da perícia judicial na data aprazada, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito, com a avaliação do quadro de saúde do autor, determina-se o reagendamento da prova técnica, a se realizar no dia 07/11/2025 às 14:40h no Salão Nobre do Fórum da Comarca de Blumenau, localizado na R.
Zenaide Santos de Souza, 363 - Velha, Blumenau - SC, 89036-901.
Intime-se a perita judicial acerca do reagendamento, para fins de liberação da pauta do dia 12.09.2025.
Cumpra-se no que couber a decisão do evento 53, DESPADEC1.
II - No mais, em que pese a notícia de agendamento da cirurgia pretendida, não é possível afirmar se persiste o interesse do autor na ordem de sequestro efetivada, evento 90, CON_EXT_SISBA1.
Assim, intime-se a autora para se manifestar, requerendo a liberação respectiva, se for o caso, no prazo de 5(cinco) dias.
III - Tudo cumprido, voltem conclusos para análise. -
26/08/2025 20:36
Expedição de ofício - 1 carta
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26/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 19:18
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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26/08/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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25/08/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 91 - Juntada de certidão - traslado de peças do processo - 25/08/2025 17:16:25)
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25/08/2025 15:49
Juntada de peças digitalizadas
-
25/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 15:04
Decisão interlocutória
-
25/08/2025 10:19
Juntada de Petição
-
21/08/2025 14:50
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
05/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 19:30
Decisão interlocutória
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05/08/2025 13:36
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50433599520258240000/TJSC
-
04/08/2025 13:07
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50433599520258240000/TJSC
-
01/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 17:59
Juntada de Petição
-
22/07/2025 10:26
Juntada de Petição
-
19/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
10/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
04/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
03/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010610-98.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MAURO VIEIRA DE CAMPOSADVOGADO(A): KARIN CHRISTINA DE CARVALHO (OAB SP482453) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a procuradora da parte autora para informar se sua cliente irá comparecer à perícia designada (Portanto, a perícia será realizada no dia 12/09/2025 às 13:00h na Sala 314 do Fórum da Comarca de Blumenau, localizado na R.
Zenaide Santos de Souza, 363 - Velha, Blumenau - SC, 89036-901.), independente de intimação pessoal. -
02/07/2025 18:29
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: NOMPERITO 1 - Evento 70 - Juntada de peças digitalizadas - 02/07/2025 18:28:49
-
02/07/2025 18:28
Juntada de peças digitalizadas
-
02/07/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 18:01
Juntada de Petição
-
02/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
01/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
23/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 57
-
17/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
16/06/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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16/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010610-98.2025.8.24.0008/SC AUTOR: MAURO VIEIRA DE CAMPOSADVOGADO(A): KARIN CHRISTINA DE CARVALHO (OAB SP482453) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Obrigação de Fazer - fornecimento de medicamento/procedimento c/c pedido de tutela antecipada, ajuizada por MAURO VIEIRA DE CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE BLUMENAU, todos qualificados, objetivando o fornecimento de procedimento padronizado pelo SUS, qual seja: cirurgia de artrodese na coluna cervical C4-C5 e C5-C6 com laminectomia via posterior com monitorização neurofisiológica intraoperatória (técnica não padronizada), em exata conformidade com as prescrições do médico especialistas, sob a alegação de não ter condições financeiras para custeá-lo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
O processo foi encaminhado para parecer técnico do Nat-Jus, tendo retornado com laudo respectivo no evento evento 25, NOTATEC1.
O pedido de tutela antecipada de urgência restou deferido, no evento 35, DESPADEC1.
Devidamente citado, o ente público apresentou contestação no evento 39, CONT1.
Réplica apresentada no evento 49, RÉPLICA1.
Após regular trâmite, o processo veio concluso.
Decido.
Primeiramente, passo a análise da(s) preliminar(es) apresentada(s) por ocasião da defesa.
Da(s) preliminar(es) Da Responsabilidade de Financiamento do Medicamento pelo Estado de Santa Catarina – Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF O Município de Blumenau alegou, em preliminar, que a responsabilidade de financiamento do procedimento pleiteado na exordial é da União Federal, o que justificou no Tema 793/STF.
Cabe ressaltar que não há dúvidas de que a responsabilidade no fornecimento de tratamentos de saúde entre os três entes da federação é solidária, segundo a exegese do art. 196 c/c art. 23, II, ambos da Constituição Federal.
No caso, a demanda versa sobre procedimento, logo, permanece válido o Tema 793/STF.
Ademais, registre-se que não se aplica para o caso de fornecimento de medicamentos, uma vez que a temática restou afastada por ocasião do julgamento recente do Tema 1234. "[...]Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos inter federativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareço que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte.
No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1234.[...]".
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração ao Recurso Extraordinário n. 855178, que firmou o Tema de Repercussão Geral n. 793 é no sentido de que a autoridade judicial deve "direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Assim, o direcionamento da demanda em relação a um ente da federação não exime a responsabilidade do outro, uma vez que, não havendo o respectivo fornecimento pelo ente público competente, incumbirá aos outros entes federados integrantes do polo passivo da demanda a entrega do fármaco/tratamento/procedimento.
Portanto, afasto a preliminar.
Logo, poderá o Município de Blumenau buscar eventual ressarcimento inter federativo, de forma administrativa, se for o caso.
Assim, fica afastada a preliminar.
Da perícia judicial A fim de possibilitar o prosseguimento do feito, com a avaliação do quadro da parte autora, determina-se a realização de prova técnica, nomeando-se como perita a Dra.
Renata Freitas de Souza, com endereço na Rua Ten.
Silveira, 798, 202, Centro, Florianópolis/SC telefone (49) 98805-4602, e-mail: [email protected], para assumir o encargo, independentemente de compromisso, conforme art. 465 do CPC.
Entende-se prudente, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, que a prova técnica seja realizada no Fórum desta Comarca.
Portanto, a perícia será realizada no dia 12/09/2025, às 13:00h, na Sala 314, do Fórum da Comarca de Blumenau, localizado na R.
Zenaide Santos de Souza, 363 - Velha, Blumenau - SC, 89036-901.
Em atenção ao princípio da cooperação (CPC, art. 6°), caberá ao procurador da parte ativa informá-la da data da perícia e cientificá-la de que deverá levar todos os exames que eventualmente possua, já ciente que a ausência injustificada importará no reconhecimento de desistência da prova, com os ônus que lhe são inerentes.
Fixo, desde já, os honorários do médico perito em R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), considerando que devem obedecer ao princípio da razoabilidade, ponderando-se o valor arbitrado em casos similares e a complexidade para a produção da prova pericial, os quais serão liberados após a conclusão dos trabalhos, por meio do sistema AJG/PJSC, consoante o disposto na Resolução CM n. 5/2019.
Intimem-se as partes para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, quesitos e assistente técnico e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (CPC, art. 465, § 1°).
Os assistentes técnicos, se de interesse das partes, devem ser trazidos ao ato acima agendado, independentemente de prévia intimação, oportunidade em que poderão acompanhar a perícia, formular quesitos oralmente e apresentar no ato o parecer técnico.
Por oportuno, apresentam-se os seguintes quesitos do juízo: a) O procedimento cirúrgico, requerido no processo, da forma da prescrição médica e eventuais materiais especiais, se for o caso, é o tratamento mais indicado para pacientes com o mesmo quadro de saúde da parte autora? b) Há outros procedimentos ou tratamentos para pacientes com o mesmo problema? Quais? c) O procedimento conforme indicado, no caso, é o único meio de retardar eventual piora no quadro de saúde ou eventual sequela? d) trata-se de procedimento eletivo ou urgente para a saúde da parte autora? j) Outra consideração que o(a) Sr(a).
Perito(a) entenda necessária.
Autoriza-se a comunicação das partes, bem como do perito, por e-mail ou telefone, mediante certificação nos autos.
Cientifique-se o perito a respeito das prescrições do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação e juntada dos pareceres técnicos, no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, voltem conclusos para análise. -
13/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 19:10
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 15:43
Juntada de Petição
-
11/06/2025 17:47
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
-
11/06/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
09/06/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
09/06/2025 18:14
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5043359-95.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 7
-
09/06/2025 14:52
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50433599520258240000/TJSC
-
08/06/2025 21:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50433599520258240000/TJSC
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
15/05/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/05/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 16:14
Concedida a tutela provisória
-
08/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/05/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/05/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
06/05/2025 19:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
30/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 16:07
Decisão interlocutória
-
28/04/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:24
Juntada de peças digitalizadas
-
25/04/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
24/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão - 24/04/2025 14:07:58)
-
18/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/04/2025 09:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão - 10/04/2025 09:32:25)
-
09/04/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
09/04/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
08/04/2025 18:42
Juntada de peças digitalizadas
-
08/04/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
08/04/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
08/04/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
08/04/2025 16:37
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
-
08/04/2025 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:20
Decisão interlocutória
-
08/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:09
Classe Processual alterada - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Tutela Antecipada Antecedente
-
08/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAURO VIEIRA DE CAMPOS. Justiça gratuita: Requerida.
-
08/04/2025 13:07
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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08/04/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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