TJSC - 5009828-07.2025.8.24.0036
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Jaragua do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
21/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
 - 
                                            
20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
 - 
                                            
19/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/08/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/08/2025 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
13/08/2025 15:14
Juntada de Petição
 - 
                                            
29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
 - 
                                            
28/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009828-07.2025.8.24.0036/SC AUTOR: ADEMAR CESAR RIBEIROADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados. - 
                                            
24/07/2025 10:36
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 8
 - 
                                            
24/07/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
24/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
24/07/2025 10:34
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (Direito Civil)
 - 
                                            
24/07/2025 10:34
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 13 - de 'PROCURAÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
 - 
                                            
24/07/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMAR CESAR RIBEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
23/07/2025 19:24
Juntada de Petição - BANCO C6 S.A. (SC047610 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA)
 - 
                                            
03/07/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
26/06/2025 20:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
 - 
                                            
26/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
25/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
 - 
                                            
25/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5009828-07.2025.8.24.0036/SC AUTOR: ADEMAR CESAR RIBEIROADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) DESPACHO/DECISÃO I - Concedo o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.
II - Tendo em vista que a relação jurídica travada entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, art. 3, § 2º, e STJ) e presente a verossimilhança das alegações contidas na inicial, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor da parte autora-consumidora.
III - A experiência forense tem revelado que, em processos como o da espécie, a designação da audiência de conciliação aludida no art. 334 do CPC é praticamente inócua, pois não resulta na efetiva composição amigável entre as partes.
Além disso, é preciso registrar que a designação e o cumprimento dessas audiências, além de demanda considerável esforço da Unidade, acaba atrasando em alguns meses o trâmite processual, já que os autos permanecem aguardando a realização do ato que, em sua grande maioria, não traz qualquer benefício aos litigantes.
Diante de tal panorama, entendo autorizada a supressão da audiência preliminar, medida que imprime objetividade ao feito e representa economia de atos judiciais e cartorários, em atenção ao princípio da eficiência, o qual deve ser obedecido por toda a Administração Pública.
Contudo, anoto que o Juízo fomenta e apoia toda e qualquer medida que objetive a conciliação, por compreender como a melhor forma de pacificação dos conflitos, competindo às partes empregar esforços para manter contato umas com as outras a fim de obter a solução amigável das lides (cfe.
TJSC, Apelação Cível n. 0303311-73.2016.8.24.0113, de Camboriú, rel.
Des.
Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2019). IV - Via de consequência, determino a citação da parte ré para que, querendo, ofereça resposta ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), sob pena de revelia. - 
                                            
24/06/2025 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
24/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
24/06/2025 15:35
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
 - 
                                            
24/06/2025 15:35
Determinada a citação
 - 
                                            
23/06/2025 12:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/06/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
18/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMAR CESAR RIBEIRO. Justiça gratuita: Requerida.
 - 
                                            
18/06/2025 16:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015207-88.2023.8.24.0038
Kleber Luis Martins Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Milena Cristina Tomelin
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/07/2025 12:28
Processo nº 5015207-88.2023.8.24.0038
Miriam Tatsuma Monteiro Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/05/2023 16:30
Processo nº 5098285-83.2024.8.24.0930
Sonia Correa
Banco Agibank S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/09/2024 14:19
Processo nº 5084356-46.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito dos Empresarios E...
Helton Medina
Advogado: Elisiane Dorneles de Dornelles
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2025 14:34
Processo nº 5006876-04.2023.8.24.0011
Werner &Amp; Schmitz Advogados Associados S/...
Ademir Cervi
Advogado: Diogo Rafael Cervi
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/05/2023 16:10