TJSC - 5009048-02.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:16
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50013890420258240910/SC
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05/08/2025 17:41
Remetidos os Autos - FNSNIFP -> DEP
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30/07/2025 18:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50013890420258240910/SC
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21/07/2025 10:55
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50013890420258240910/SC
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16/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 17:45
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - MANDADO DE SEGURANÇA TR Número: 50013890420258240910/SC
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08/07/2025 09:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - MANDADO DE SEGURANÇA TR - Refer. ao Evento: 15 Número: 50013890420258240910
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01/07/2025 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009048-02.2025.8.24.0090/SC EXEQUENTE: CLAUDIOMAR ELIAS DE SOUZAADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO PEREIRA GOULART (OAB SC019171) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução no tocante à base de cálculo da indenização executada, pois considerou as férias proporcionais.
Quanto à forma de cálculo da licença prêmio indenizada, determinou a sentença: O valor deve ser apurado por cálculo aritmético, observada a remuneração bruta referente ao mês anterior à inatividade, descontadas as verbas de caráter transitório. Destaque-se que este Juízo passou a seguir o novo entendimento do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais de Santa Catarina, no sentido de que o abono de permanência e o auxílio alimentação devem integrar a base de cálculo da indenização (Neste sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0303388-41.2018.8.24.0007, de Biguaçu, rel.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 15-09-2020; TJSC, Recurso Inominado n. 0310480-42.2015.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 13-10-2020).
Contudo, devida a exclusão das verbas transitórias e indenizatórias (tais como IRESA, indenização de férias, diferenças de atrasados, entre outras).
Perceba-se que ficou consignado expressamente que a verba indenizatória, como a indenização de férias, deverá ser excluída do cálculo.
Inclusive, a respeito da inclusão na base de cálculo do décimo terceiro salário e do abono de férias, ao contrário do defendido pelo exequente, o TJSC já se manifestou: "ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - LICENÇA-PRÊMIO - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE EM FACE DA PERMISSÃO LEGAL - INDENIZAÇÃO COM BASE NA REMUNERAÇÃO - INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO E DO ABONO DE FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS PAGAS INDEPENDENTEMENTE DO GOZO OU DA CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO - VEDAÇÃO AO "BIS IN IDEM" - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Nos termos da legislação respectiva, a conversão de licença-prêmio em pecúnia, quando autorizada, deve corresponder à remuneração que o servidor receberia em atividade ou em gozo da referida licença, não cabendo adicionar frações proporcionais do décimo-terceiro salário (ou gratificação natalina) ou do terço constitucional do abono de férias, sob pena de "bis in idem", uma vez que tais vantagens são pagas integralmente nas épocas próprias" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056299-2, de Joinville, rel.
Des.
Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-10-2013).
Portanto, assiste razão o Estado.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante de R$ 40.312,69 - evento 8, CALC2.
Incabível a fixação de honorários. Intime-se. 1.
Preclusa a decisão, REQUISITE-SE o pagamento por precatório (artigo 100, caput, da CRFB, 535, § 3º, I, do CPC, e 13, II, da Lei n. 12.153/2009). Para tanto, autorizo que se REMOVA eventual anotação de Segredo de Justiça da capa do processo e/ou documentos, uma vez que a presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses restritivas de publicidade previstas no art. 189 do CPC.
Ademais, referida anotação impede o cadastramento do precatório no sistema do PJSC. Expedida a requisição de Precatório Requisição, suspenda-se o feito até o pagamento, restando autorizado, desde já, a expedição de alvará para levantamento dos valores oportunamente. 2.
Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC).
Após, venham conclusos para extinção. 3.
Intimem-se e cumpra-se.
Cumpra-se. -
24/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/02/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 21:09
Determinada a intimação
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12/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:29
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 04/12/2024
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05/02/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 15:29
Distribuído por dependência - Número: 50356948320248240090/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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