TJSC - 5001201-49.2023.8.24.0144
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Rio do Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 16:54 Conclusos para decisão 
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                                            28/08/2025 10:54 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165 
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                                            14/08/2025 13:50 Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50148185220258240000/TJSC 
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                                            14/08/2025 03:04 Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 165 
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                                            13/08/2025 02:22 Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 165 
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                                            12/08/2025 16:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/08/2025 16:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/08/2025 09:47 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.083,49 
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                                            08/08/2025 18:20 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por André Luiz Romanelli Tiburcio Alves em 08/08/2025 18:18:16 
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                                            08/08/2025 18:10 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
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                                            08/08/2025 12:35 Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50148185220258240000/TJSC 
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                                            04/08/2025 18:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 152 
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                                            24/07/2025 14:59 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 153 
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                                            21/07/2025 03:06 Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153 
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                                            18/07/2025 08:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071470810. Valor transferido: R$ 23,86 
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                                            18/07/2025 08:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071470810. Valor transferido: R$ 17,49 
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                                            18/07/2025 02:27 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 152, 153 
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                                            17/07/2025 17:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/07/2025 17:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            17/07/2025 17:42 Decisão interlocutória 
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                                            17/07/2025 16:35 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 15:36 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128 
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                                            16/07/2025 11:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071470780. Valor transferido: R$ 52,51 
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                                            16/07/2025 11:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071470837. Valor transferido: R$ 0,23 
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                                            16/07/2025 11:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071470829. Valor transferido: R$ 0,29 
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                                            15/07/2025 15:33 Remetidos os Autos - FNSCONV -> RIOUN 
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                                            15/07/2025 15:33 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NATURAL LAVANDERIA E BENEFICIAMENTOS TEXTEIS EIRELI) 
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                                            15/07/2025 15:33 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MAICON ROBERTO ELI) 
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                                            15/07/2025 15:33 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANGELA DUEMES ELI) 
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                                            15/07/2025 09:25 Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50148185220258240000/TJSC 
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                                            14/07/2025 11:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071470799. Valor transferido: R$ 0,01 
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                                            14/07/2025 11:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071470586. Valor transferido: R$ 0,01 
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                                            14/07/2025 11:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071470772. Valor transferido: R$ 14,97 
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                                            14/07/2025 11:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071470560. Valor transferido: R$ 38,84 
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                                            14/07/2025 11:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000071470578. Valor transferido: R$ 3.908,32 
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                                            14/07/2025 11:32 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo 
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                                            14/07/2025 11:32 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
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                                            14/07/2025 11:32 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
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                                            09/07/2025 22:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129 
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                                            02/07/2025 03:15 Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129 
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                                            01/07/2025 02:33 Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 128, 129 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001201-49.2023.8.24.0144/SC EXEQUENTE: TEXCHEM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL ROCHA GUIMARÃES (OAB SC061237)ADVOGADO(A): FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033415)ADVOGADO(A): NICOLE MACHADO SILVA (OAB SC074624)EXECUTADO: NATURAL LAVANDERIA E BENEFICIAMENTOS TEXTEIS EIRELIADVOGADO(A): JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) DESPACHO/DECISÃO A parte executada, no evento 120, PED IMPENH BENS1, pretende ver reconhecida a impenhorabilidade do valor de R$ 3.908,32, bloqueados por meio do Sisbajud, ao argumento de que são provenientes do recebimento de verba salarial, e ainda, que o valor encontrado em sua conta bancária não ultrapassa 40 salários mínimos.
 
 Instada a se manifestar, a exequente, no evento 125, PET1, além de outros pedidos, requereu a manutenção da penhora.
 
 Pois bem.
 
 Sabe-se que, com relação à verba decorrente de salário que atinge determinado montante, a jurisprudência é no sentido de ser possível recair a penhora sobre a parcela que ultrapassar 50 (cinquenta) salários mínimos, limite estabelecido no art. 833, §2º, do CPC, in verbis: Art. 833.
 
 São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
 
 Todavia, admite-se, excepcionalmente, a constrição de valores inferiores a esse limite, desde que demonstrada a situação financeira favorável e a ausência de prejuízo à subsistência do executado.
 
 Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA EM PERCENTUAL DOS PROVENTOS MENSAIS DA DEVEDORA.
 
 RECURSO DA PARTE EXECUTADA PENHORA EM PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO MENSAL.
 
 ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO.
 
 TESE ACOLHIDA.
 
 DEFERIMENTO COM BASE EM EXCEÇÃO À REGRA PREVISTA NO ARTIGO 833, IV, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS GARANTIDA PELO ARTIGO 833, IV, DO CPC/2015.
 
 REGRA QUE, A TEOR DO § 2º, SOFRE EXCEÇÃO, APENAS PARA ASSEGURAR PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, BEM COMO ÀS IMPORTÂNCIAS EXCEDENTES A 50 (CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS).
 
 MITIGAÇÃO DA REGRA TAMBÉM PARA PERMITIR A PENHORA NA REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR A 50 (CINQUENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS), DESDE QUE COMPROVADO QUE A DEVEDORA DESFRUTE DE FAVORÁVEL SITUAÇÃO FINANCEIRA E DE QUE A PENHORA EM PERCENTUAL DOS PROVENTOS DO DEVEDOR NÃO COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E DE SUA FAMÍLIA.
 
 CASO CONCRETO EM QUE ALÉM DE O CRÉDITO EM EXECUÇÃO NÃO TER NATUREZA ALIMENTAR, A DEVEDORA COMPROVOU QUE A PENHORA DETERMINADA COMPROMETE O SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
 
 DECISÃO MODIFICADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5050143-25.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-11-2024).
 
 Nesse passo, em que pese o alargamento do alcance da impenhorabilidade de um modo geral, também fica claro que a interpretação mais condizente com o escopo da norma é a no sentido de resguardar ao devedor o seu mínimo existencial.
 
 Assim, tal entendimento não deve ser aplicado de modo indiscriminado, e a solução que mais se coaduna com a escorreita aplicação da lei é a de impor ao devedor, em casos tais como o que ora se examina, o ônus de comprovar que a quantia restringida, é essencial à sua subsistência.
 
 Em recente e importante julgado, a Corte Especial do STJ decidiu o seguinte: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)" No caso em tela, o devedor, no evento 120, Extrato Bancário2, apresentou vasta movimentação financeira em conta de sua titularidade, realizadas nos meses de maio e junho, dando a entender que a suposta verba salarial aduzida, confundiu-se com outras rendas, veja-se: 15/05/2025 RECEBIMENTO PIX - *51.***.*20-09 ANGELA DUEMES ELI + R$ 1.518,00; 21/05/2025 RECEBIMENTO PIX - *09.***.*42-44 MAICON ROBERTO ELI + R$ 5.000,00; 05/06/2025 RECEBIMENTO PIX - *09.***.*42-44 MAICON ROBERTO ELI + R$ 2.310,00; 06/06/2025 RECEBIMENTO PIX - 22.***.***/0001-16 MJE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA + R$ 2.538,87; 06/06/2025 RECEBIMENTO PIX - 11.***.***/0001-65 JACE CONFECCOES LTDA + R$ 7.961,13 No que tange aos valores bloqueados de R$ 3.908,32, muito abaixo do montante de movimentações, não trouxe um único documento que fosse capaz de comprovar que o numerário destina-se à formação de reserva financeira ou à constrição compromete sua própria subsistência e de seus familiares.
 
 Portanto, extrai-se da documentação acostada aos presentes autos que a quantia tornada indisponível não é essencial à subsistência do devedor, bem assim que, conforme acima alinhavado, a mera alegação não basta para convencer o juiz "allegatio et non probatio quasi non allegatio", é forçoso reconhecer a penhorabilidade do numerário.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade formulado pela parte executada.
 
 Intimem-se.
 
 Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE alvará para liberação dos valores em favor do exequente e intime-se para requerer o que entender de direito, 10 dias, sob pena de extinção.
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                                            30/06/2025 18:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/06/2025 18:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            30/06/2025 18:07 Decisão interlocutória 
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                                            30/06/2025 15:07 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2025 10:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121 
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                                            17/06/2025 03:15 Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 121 
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                                            16/06/2025 02:29 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 121 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001201-49.2023.8.24.0144/SCRELATOR: BRUNA LUIZA HOFFMANNEXEQUENTE: TEXCHEM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL ROCHA GUIMARÃES (OAB SC061237)ADVOGADO(A): FELIPE MARCELINO DE ALBUQUERQUE (OAB SC033415)ADVOGADO(A): NICOLE MACHADO SILVA (OAB SC074624)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 120 - 13/06/2025 - Pedido de Impenhorabilidade de Bens
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                                            13/06/2025 19:18 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 121 
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                                            13/06/2025 18:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/06/2025 09:36 Juntada de Petição 
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                                            09/06/2025 12:40 Remetidos os Autos - RIOUN -> FNSCONV 
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                                            05/06/2025 13:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107 
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                                            04/06/2025 17:59 Decisão interlocutória 
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                                            04/06/2025 17:48 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 10:20 Cancelada a movimentação processual - (Evento 114 - Conclusos para decisão - 26/05/2025 10:19:47) 
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                                            26/05/2025 10:19 Processo Reativado - Cancelamento de baixa 
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                                            23/05/2025 18:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108 
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                                            22/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108 
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                                            14/05/2025 16:44 Juntada de Petição 
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                                            14/05/2025 11:55 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial 
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                                            12/05/2025 16:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/05/2025 16:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            12/05/2025 16:32 Despacho 
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                                            12/05/2025 16:25 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 11:11 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50148185220258240000/TJSC 
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                                            20/03/2025 09:24 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94 
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                                            13/03/2025 14:01 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50148185220258240000/TJSC 
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                                            07/03/2025 09:10 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9901654, Subguia 5131863 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36 
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                                            06/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94 
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                                            06/03/2025 18:01 Juntada de Petição 
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                                            05/03/2025 15:21 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50148185220258240000/TJSC 
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                                            05/03/2025 08:50 Link para pagamento - Guia: 9901654, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5131863&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5131863</a> 
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                                            05/03/2025 08:50 Juntada - Guia Gerada - TEXCHEM COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - Guia 9901654 - R$ 685,36 
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                                            24/02/2025 16:10 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91 
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                                            24/02/2025 14:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/02/2025 14:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90 
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                                            10/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 91 
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                                            31/01/2025 17:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            31/01/2025 17:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            31/01/2025 17:48 Despacho 
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                                            09/12/2024 13:56 Conclusos para decisão 
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                                            03/12/2024 15:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85 
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                                            16/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85 
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                                            06/11/2024 14:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/11/2024 10:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78 
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                                            01/11/2024 15:19 Juntada de Petição 
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                                            18/10/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78 
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                                            09/10/2024 15:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79 
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                                            09/10/2024 15:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79 
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                                            08/10/2024 13:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/10/2024 13:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/10/2024 13:40 Juntada de Petição 
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                                            08/10/2024 12:54 Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> RIOUN 
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                                            08/10/2024 12:54 Juntada - Cálculo processual nº 219148 - versão 4 
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                                            03/10/2024 14:22 Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - RIOUN -> DCJE 
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                                            02/10/2024 18:03 Juntada de Petição 
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                                            02/10/2024 17:36 Despacho 
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                                            01/10/2024 18:51 Conclusos para decisão 
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                                            01/10/2024 17:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68 
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                                            01/10/2024 17:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68 
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                                            01/10/2024 17:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/10/2024 17:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/10/2024 15:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64 
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                                            01/10/2024 15:05 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64 
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                                            01/10/2024 15:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            01/10/2024 10:35 Juntada de Petição 
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                                            30/09/2024 20:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60 
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                                            15/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60 
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                                            05/09/2024 17:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/09/2024 17:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/09/2024 09:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56 
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                                            03/09/2024 09:42 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56 
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                                            02/09/2024 20:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/09/2024 20:24 Decisão interlocutória 
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                                            02/09/2024 17:29 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2024 17:29 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            02/08/2024 14:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA DUEMES ELI. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            02/08/2024 14:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICON ROBERTO ELI. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            31/07/2024 11:53 Juntada de Petição 
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                                            06/05/2024 13:10 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito 
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                                            03/05/2024 16:49 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            03/05/2024 16:48 Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão 
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                                            22/04/2024 15:09 Conclusos para julgamento 
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                                            22/04/2024 15:08 Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Conclusos para decisão - 02/04/2024 16:08:14) 
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                                            02/04/2024 10:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 17.373,26 
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                                            01/04/2024 14:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            01/04/2024 14:09 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            01/04/2024 09:41 Juntada de Petição - NATURAL LAVANDERIA E BENEFICIAMENTOS TEXTEIS EIRELI (SC040505 - JONAS ALEXANDRE TONET) 
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                                            28/03/2024 20:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/03/2024 20:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/03/2024 14:40 Expedição de Alvará 
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                                            21/03/2024 17:00 Juntada de Petição 
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                                            21/03/2024 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34 
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                                            18/03/2024 13:05 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 33 
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                                            05/03/2024 17:21 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            29/02/2024 11:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000004604520. Valor transferido: R$ 112,70 
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                                            28/02/2024 11:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000004604805. Valor transferido: R$ 7.091,06 
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                                            28/02/2024 11:33 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000004604996. Valor transferido: R$ 204,56 
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                                            28/02/2024 11:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000004604554. Valor transferido: R$ 9.044,81 
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                                            28/02/2024 11:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000004604546. Valor transferido: R$ 808,54 
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                                            26/02/2024 22:28 Remetidos os Autos - FNSCONV -> RIOUN 
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                                            26/02/2024 22:28 Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NATURAL LAVANDERIA E BENEFICIAMENTOS TEXTEIS EIRELI) 
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                                            26/02/2024 17:50 Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo 
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                                            18/01/2024 18:59 Remetidos os Autos - RIOUN -> FNSCONV 
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                                            13/01/2024 15:18 Decisão interlocutória 
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                                            12/12/2023 15:26 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2023 11:26 Juntada de Petição 
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                                            07/12/2023 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19 
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                                            06/12/2023 12:41 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15 
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                                            29/11/2023 15:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            20/11/2023 13:04 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 21/11/2023 até 24/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - portaria 33/2023 - DF- RO 
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                                            17/11/2023 19:10 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/11/2023 até 20/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA 33/2023-DF-RO 
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                                            17/11/2023 12:33 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            10/11/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            31/10/2023 18:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            31/10/2023 18:49 Despacho 
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                                            30/10/2023 15:05 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2023 16:46 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            15/10/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            03/10/2023 18:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/10/2023 18:44 Decisão interlocutória 
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                                            06/09/2023 13:53 Conclusos para decisão 
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                                            31/08/2023 14:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3 
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                                            28/08/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3 
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                                            17/08/2023 12:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/08/2023 12:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2023 15:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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