TJSC - 5017102-47.2024.8.24.0039
1ª instância - Vara da Fazenda Publica, Executivos Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Publicos da Comarca de Lages
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:17
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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30/07/2025 17:35
Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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03/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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02/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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17/06/2025 03:15
Publicação de Edital - no dia 17/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 16/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/08/2025
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16/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2025 02:28
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 16/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 16/07/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/08/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5017102-47.2024.8.24.0039/SC AUTOR: FRANCISCO MACIEL DE OLIVEIRA RÉU: EMERSON RENAN DE ABREU DA ROSA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN/SC RÉU: MUNICÍPIO DE LAGES/SC EDITAL Nº 310077927468 JUIZ DO PROCESSO: Sérgio Luiz Junkes - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): EMERSON RENAN DE ABREU DA ROSA, CPF: 013******96 Prazo do Edital: 20 dias Decisão: A parte autora informa que vendeu o veículo para terceiros, contudo, o automóvel ainda continua em seu nome no Detran, gerando débitos e multas. Ao compulsar o feito, tem-se pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: A concessão de tutela de urgência para determinar que o Município de Lages suspenda a aplicação das penalidades das infrações. A tutela de urgência pretendida exige que a parte autora apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. (...) Diante do exposto, 1. Defiro em parte o pedido de concessão da tutela provisória para suspender a exigibilidade dos débitos de multas/infração de trânsito em nome da parte autora FRANCISCO MACIEL DE OLIVEIRA, CPF n. 961******34 relacionados motocicleta HONDA/CG 125 FAN placas MDP44**/SC, renavan 92*****88 Oficie-se/email ao Ciretran/Lages.2.
No caso, embora as multas tenham sido praticados em via municipal (competência do Município), a transferência de pontuação da CNH é de competência do DETRAN. O Detran se tornou uma autarquia estadual por força da Lei Complementar Estadual n 789/2021, por decorrência disso, possui legitimidade para atuar no polo passivo: Art. 50.
São autarquias, cujas competências específicas estão previstas nos atos legais de sua criação: II-A – o Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN); (Redação incluída pela LC 789, de 2021) Art. 59-B.
Compete ao DETRAN, além de outras atribuições previstas em normas específicas: I – realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação; II – vistoriar, inspecionar as condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual; III – credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN); IV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; e V – planejar, formular, normatizar, supervisionar, acompanhar e estimular políticas e iniciativas na área de educação no trânsito. Diante disso, intime-se a parte autora para incluir no polo passivo o DETRAN/SC, sob pena de extinção. 3.
Após, citem-se os réus Município e DETRAN para, querendo, apresentarem defesa, na forma do art. 335 do CPC c/c art. 7º da Lei n. 12.153/09.
O prazo para a Fazenda é 30 (trinta) dias. 3.1 Cite-se o réu EMERSON RENAN ABREU DA ROSA, cpf 013.******-96 para, querendo, apresentarem defesa, na forma do art. 335 do CPC c/c art. 7º da Lei n. 12.153/09. Para a pessoa física o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias. Endereço localizado eproc *******. Por ser permitido à Fazenda Pública transigir somente mediante lei autorizadora do respectivo ente da Federação, e por questão de celeridade e economia processual, deixo de designar a audiência de conciliação. 5.
Com a resposta, intime-se a parte autora para réplica, em 15 dias, sob pena de preclusão. 6.
Sem custas, em vista o teor do art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 7.
Defiro a justiça gratuita à parte autora. 8. Desde já, autorizada citação/intimação por Whatsapp (Circular 222/2020) e, ainda, consulta aos Sistemas disponíveis pela Corregedoria para buscas de endereços (CAMP Circular 128/2021), caso necessário.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, em 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
13/06/2025 19:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/06/2025
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13/06/2025 19:18
Expedição de Edital - citação
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13/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:04
Despacho
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15/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/05/2025 16:05
Conclusos para decisão
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30/04/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 42
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 42
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27/03/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/03/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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27/03/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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25/03/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 16:44
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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25/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/03/2025 16:30
Decisão interlocutória
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22/01/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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21/01/2025 17:50
Conclusos para decisão
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21/01/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/11/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/11/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/11/2024 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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19/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/11/2024 09:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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26/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/10/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 03:45
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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12/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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03/10/2024 20:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/10/2024 17:10
Juntada de peças digitalizadas
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02/10/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/10/2024 16:10
Expedição de ofício
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02/10/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 16:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO MACIEL DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/09/2024 14:10
Expedição de ofício - 1 carta
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20/09/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 13:39
Concedida a tutela provisória
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16/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
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16/08/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCISCO MACIEL DE OLIVEIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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16/08/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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