TJSC - 5000648-30.2025.8.24.0015
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:28
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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18/07/2025 17:27
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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18/07/2025 17:27
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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11/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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18/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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17/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000648-30.2025.8.24.0015/SC EXEQUENTE: RAFAEL ELIAS DA COSTAADVOGADO(A): RAFAEL ELIAS DA COSTA (OAB SC017005)EXECUTADO: TRANSPORTES E SERVICOS OLSEN LTDAADVOGADO(A): GILNEY FERNANDO GUIMARAES (OAB SC010090) DESPACHO/DECISÃO RAFAEL ELIAS DA COSTA ajuizou(aram) cumprimento de sentença/execução em face de TRANSPORTES E SERVICOS OLSEN LTDA, partes qualificadas nos autos.
As partes realizaram acordo.
Diante disso, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos legais e jurídicos, e suspendo o feito até seu integral cumprimento, nos termos do art. 922 do CPC.
Desde já, autorizo a expedição dos alvarás em favor do exequente à medida em que os depósitos forem efetuados pela executada.
Decorrido o prazo de suspensão e não havendo qualquer informação sobre o seu descumprimento, presumir-se-á a quitação da dívida, com a consequente extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II do CPC).
Ao final, retornem os autos conclusos para sentença de extinção, caso haja concordância expressa ou tácita com o adimplemento do acordo.
Do contrário, venham conclusos para despacho/decisão. -
16/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:20
Decisão interlocutória
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23/04/2025 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/04/2025 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/03/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.623,71
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26/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2025 18:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Isabela Alcalde Torres em 25/03/2025 18:14:43
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25/03/2025 18:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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24/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 13:54
Decisão interlocutória
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21/03/2025 09:00
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 5.615,18
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20/03/2025 09:44
Juntada de Petição
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19/03/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/03/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/02/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/01/2025 13:28
Despacho
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30/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
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30/01/2025 13:11
Alterado o assunto processual
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30/01/2025 10:46
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 13/11/2024
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30/01/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 10:46
Distribuído por dependência - Número: 00016152520098240015/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE SENTENÇA • Arquivo
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