TJSC - 5023934-65.2025.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023934-65.2025.8.24.0038/SCAUTOR: JOAO LORENEI RANGELADVOGADO(A): PAULO FERNANDO GASTALDI (OAB SC023367)ADVOGADO(A): CYNTHIA SCHULTZ DE S THIAGO (OAB SC043727)ATO ORDINATÓRIOFicam as partes intimadas da designação do dia 17/09/2025 11:45:00 para realização da prova pericial: Clínica Health Clin, Rua João Pessoa, nº 94, Bairro: Saguaçu - Joinville, CEP: 89.221-605.
Perito responsável pela realização da perícia: JORGE RICARDO FLORES PAQUEIRA. -
29/08/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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29/08/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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29/08/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 10:18
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Perícias - 17/09/2025 11:45
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25/08/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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30/07/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/07/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/06/2025 23:56
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5023934-65.2025.8.24.0038/SCAUTOR: JOAO LORENEI RANGELADVOGADO(A): PAULO FERNANDO GASTALDI (OAB SC023367)ADVOGADO(A): CYNTHIA SCHULTZ DE S THIAGO (OAB SC043727)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto, indefiro a tutela provisória.
Como a autarquia previdenciária demandada não transige, salvo situações de excepcional raridade, cite-se para apresentar contestação, em prazo de até 30 (trinta) dias.
Deverá a parte demandada, na mesma dilação, juntar cópia do processo administrativo concessivo do benefício em comento, em especial os relatórios da perícia médica administrativa.
Verifico, desde logo, a necessidade de realização de perícia, razão pela qual determino a produção de prova pericial, que será realizada após prazo para contestação e, se for o caso, réplica.
Assim, determino a nomeação de perito conforme lista disponível em cartório.
Esclareço que o Juízo, em razão do grande volume de perícias, utiliza tanto o cadastro disponibilizado pelo Tribunal de Justiça quanto lista própria de médicos de especialização necessária que atuam como auxiliares da Justiça, observado rodízio entre os profissionais.
Faculto à parte demandada a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, podendo apresentá-los por ocasião da sua contestação.
Os honorários periciais serão antecipados pela autarquia ré, nos termos do art. 8, § 2º, da Lei 8.620/1993, que deverá efetuar o depósito da quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais por ocasião da apresentação da contestação e dos quesitos.
Depositados os honorários periciais e decorrido o prazo de apresentação dos quesitos, com cópia dos questionamentos apresentados pelas partes e Juízo, intime-se o perito para dizer se aceita ou não o encargo, apresentando a escusa, se for o caso, em prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de renúncia do direito de escusar-se do encargo.
Não há necessidade de juntada do currículo e dos contatos profissionais do perito (CPC, art. 465, I e II, § 2º), já que tal providência apenas retardaria a marcha processual e, como dito, os profissionais nomeados por este Juízo atuam rotineiramente nesta unidade.
Uma vez aceito o encargo, deverá marcar data e hora para o exame, comunicando a este Juízo com antecedência, cumprindo esclarecer que não cabe a este magistrado definir data para o ato, visto que as perícias são realizadas por médicos particulares.
O laudo pericial deverá ser entregue em prazo de até 20 (vinte) dias após a realização do exame clínico, expedindo-se alvará para levantamento dos honorários em favor do perito.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação em prazo de até 15 (quinze) dias, podendo, na mesma dilação, apresentar o parecer dos respectivos assistentes técnicos, se for o caso.
Evitando expedientes futuros, desde logo formulo quesitos: Esclarecer qual a metodologia da perícia.
Descrever breve histórico da patologia e dos tratamentos médicos realizados.
Descrever sucintamente a anamnese e breve histórico ocupacional do caso examinado.
Descrever o exame físico realizado por ocasião da perícia.
Descrever breve síntese dos exames complementares e documentos médicos importantes examinados durante o laudo pericial.
Quais as patologias apresentadas pela parte autora em seus membros superiores? Indicar os CID's.
Quais as dificuldades ou limitações que a parte autora apresenta em razão das patologias em comento? Estas patologias decorrem do exercício das atividades laborais da parte autora? Se negativo, qual a origem das patologias? Se não relacionadas com o trabalho, o exercício das atividades laborais contribuíram para o agravamento das patologias apresentadas pela parte autora (concausalidade)? Em razão das patologias em comento, a parte autora está incapacitada para o trabalho? Se positivo, esclarecer se esta incapacidade é para o desempenho de todo e qualquer trabalho (incapacidade total) ou apenas para o exercício da atividade habitual como repositor.
Esta incapacidade é definitiva ou temporária? Se temporária, qual a data de cessação da incapacidade? Inexistindo inaptidão no momento da perícia, é possível informar se houve incapacidade para o trabalho habitual como repositor no passado? Se positivo, informar o período que subsistiu a referida inaptidão para o trabalho? Estando a parte autora impossibilitada definitivamente de exercer seu trabalho habitual como repositor, a mesma é suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais? Alterações nos exames complementares por si só indicam que a parte examinada está incapacitada para o trabalho? Explicar.
Responder os quesitos que seguem apenas nos casos em que a parte autora pode retornar ao trabalho Em não existindo necessidade de afastamento do trabalho habitual, existe redução da capacidade laboral da parte autora? Se positivo, qual o grau/percentual desta redução da capacidade laboral? A redução da capacidade laboral é definitiva? Na hipótese de constatação de lesão mínima, qual o impacto da referida lesão para o exercício das atividades como repositor? Explicar.
Os documentos médicos apresentados pela parte autora condizem com a conclusão pericial obtida desta perícia? Explicar. Qual a razão para a perícia judicial indicar conclusão a princípio distinta dos documentos médicos apresentados pela parte autora? Explicar.
Indefiro desde já quesitos repetidos, impertinentes ou estranhos ao conhecimento técnico-médico do perito.
Há isenção de despesas processuais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991.
Desnecessária a participação do Ministério Público (CPC, art. 178, parágrafo único).
Por fim, embora o vigente Código de Processo Civil, em seu art. 189, tenha elastecido as hipóteses de cabimento do segredo de justiça, o sigilo mantém sua natureza de exceção (Constituição da República, art. 93, IX).
Assim, como o pedido foi genérico, sem apontar especificamente em que consistiria referida necessidade (TJSC, AI 5020853-96.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Volnei Celso Tomazini, j. 27-7-2023), indefiro o trâmite em segredo de justiça.
Intimem-se. -
18/06/2025 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:41
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 14
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18/06/2025 18:41
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2025 14:04
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 03:55
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 17:04
Despacho
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02/06/2025 14:26
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO LORENEI RANGEL. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/06/2025 10:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/05/2025 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/05/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOAO LORENEI RANGEL. Justiça gratuita: Requerida.
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31/05/2025 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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