TJSC - 5001620-20.2025.8.24.0073
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Timbo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
03/09/2025 22:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 39
-
14/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
13/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
12/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
12/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
11/08/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 19:05
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
11/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 17:31
Despacho
-
11/08/2025 04:15
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
05/08/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/08/2025 13:17
Juntada de Petição
-
17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
17/07/2025 00:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
-
15/07/2025 10:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
-
15/07/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
14/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
13/07/2025 07:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
13/07/2025 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
08/07/2025 19:51
Juntada de Petição
-
27/06/2025 09:07
Expedição de ofício - 1 carta
-
27/06/2025 09:06
Expedição de ofício - 1 carta
-
26/06/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: THAMIRES LAUREN MARTINS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
26/06/2025 20:02
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
-
18/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 04:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
17/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 5001620-20.2025.8.24.0073/SC REQUERENTE: COMERCIO DE PARAFUSOS E FERRAGENS BERTOLDI LTDA - EPPADVOGADO(A): ELSON SOUZA DOS SANTOS (OAB SC048099) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cobrança ajuizada por COMERCIO DE PARAFUSOS E FERRAGENS BERTOLDI LTDA - EPP, contra PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. e Thamires Lauren Martins.
A autora narrou que vendeu à ré Thamires mercadorias no montante de R$ 2.454,90 (dois mil reais, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos) e que, após o envio/entrega dos objetos, houve a contestação da compra, o que culminou no bloqueio do pagamento pela ré PagSeguro, intermediadora da transação. Defendeu a ilegalidade do referido bloqueio ante à ausência de contraditório e que há dívida exigível, bem como danos morais compensáveis.
Pediu tutela de urgência pelo imediato desbloqueio de valores.
Requereu, a inversão do ônus da prova e, ao final, a procedência dos pedidos.
Juntou procuração e documentos (evento 1).
As cutas iniciais foram recolhidas em evento 7.1. É o relatório.
DECIDO. 1.
Cadastre-se a ré Thamires no sistema Eproc e retifique-se a classe processual para procedimento comum. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela provisória de urgência depende da configuração simultânea dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito invocado; ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto ao último requisito, destaque-se o Enunciado 40 da I Jornada de Direito Processual Civil, segundo o qual "A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível".
Deste modo, a ausência de um dos requisitos é suficiente para obstar a concessão da liminar pleiteada.
No caso concreto, os requisitos não estão presentes.
Os documentos acostados na petição inicial são unilaterais, apesar de indicarem a dívida exigida.
Não há provas robustas de que mercadorias foram efetivamente entregues a demanda Thamires, não sendo o comprovante de envio suficiente para tanto. Há, ainda, indicativos de possível fraude na utilização dos dados da compradora, consoante capturas de tela em evento 1.12/13.
Dúvidas quanto há regularidade da transação que originou a dívida infirma a probabilidade do direito em sede de cognição sumária, sendo necessários contraditório e instrução probatória.
Aliado a isso, tenho que a situação em tela encontra-se situada nos dissabores do mercado de consumo em que a autora disponibiliza seus produtos, não justificando a urgência pretendida.
No ponto, a autora não comprovou que o prejuízo sofrido abala significativamente suas atividades financeiras, pois não há livros contábeis da empresa acostados ao feito, o que infirma o perigo de dano.
Assim, é inviável a pronta determinação de desbloqueio de valores em benefício da autora.
Quanto a não disponibilização de contraditório administrativo pela ré PAGSEGURO, não há nada a fazer no presente momento processual, pois não se confunde com a exibilidade da dívida, que é o que justifica a entrega de valores à autora.
Indefiro a tutela liminar. 3. DISPENSO a realização de audiência de conciliação e mediação no presente feito, ao menos no presente momento. A medida não é capaz de ocasionar prejuízo, pois nada impede que as partes, a qualquer momento, firmem acordo extrajudicial, buscando uma solução consensual, rápida e eficiente para o litígio, e o noticie para os devidos fins. Frisa-se que, sendo de interesse das partes a realização do ato, basta que seja comunicado ao juízo através de petição no curso da instrução processual, que designará, de acordo com a pauta disponível, data para a audiência. 4. CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, CPC), sob pena de, em sua revelia, presumirem-se verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC). 5.
Apresentada a defesa, dê-se vista à parte contrária para impugnação, em 15 dias. 6.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias.
Caso deseje produzir prova testemunhal, deverá a parte, juntamente com a especificação de provas, apresentar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Além disso, caso postulem pela produção de prova pericial, deverão ser apresentados os quesitos que desejam verem respondidos, de modo a se avaliar a pertinência da prova técnica, também sob pena de preclusão.
Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça "já firmou entendimento de que preclui o direito a prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (STJ.
AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe de 22/06/2016). 7.
Tudo cumprido, retornem conclusos para decisão de saneamento ou julgamento do feito, conforme cada caso. 8. Na hipótese de ausência de localização do requerido/réu, desde já AUTORIZO o Sr.
Chefe de Cartório a diligenciar junto aos sistemas informatizados conveniados ao TJSC para localizar eventuais endereços da parte executada, inclusive por meio da ferramenta disposta na Circular 128/2021, ou a expedição de alvará para que a parte promova a pesquisa de endereços, caso requerido. 9.
A hipossuficiência de pessoa jurídica não é presumível para a inversão do ônus da prova, o qual será analisado em momento oportuno. -
16/06/2025 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 19:06
Não Concedida a Medida Liminar - Complementar ao evento nº 11
-
16/06/2025 19:06
Determinada a citação
-
16/06/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 08:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
30/04/2025 09:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10242297, Subguia 5332214 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 375,91
-
29/04/2025 06:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 06:30
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 12:56
Link para pagamento - Guia: 10242297, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5332214&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5332214</a>
-
23/04/2025 12:56
Juntada - Guia Gerada - COMERCIO DE PARAFUSOS E FERRAGENS BERTOLDI LTDA - EPP - Guia 10242297 - R$ 375,91
-
23/04/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5062342-68.2025.8.24.0930
Itau Unibanco Holding S.A.
Rosani Schulz
Advogado: Jackeline Auriceia Krenkel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2025 23:36
Processo nº 5001936-33.2025.8.24.0073
Tatiane Gisele da Silva
Sicoob Seguradora de Vida e Previdencia ...
Advogado: Kevin Moreira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/05/2025 09:41
Processo nº 5003848-54.2023.8.24.0067
Lenir Bau Vitcoski
Os Mesmos
Advogado: Vinicius Antonio Pelissari
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/10/2024 12:51
Processo nº 5003848-54.2023.8.24.0067
Lenir Bau Vitcoski
Banco Pan S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/06/2023 14:27
Processo nº 5014058-05.2023.8.24.0023
Gilda Mayer
Valeria de Sousa Trindade
Advogado: Joao Marcelo de Sousa Trindade
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/02/2023 08:13