TJSC - 5012438-54.2025.8.24.0033
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
18/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
15/08/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/08/2025 13:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
15/08/2025 13:35
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
-
05/08/2025 18:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
15/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012438-54.2025.8.24.0033/SC AUTOR: BENICIO LOPES EBERHARDTADVOGADO(A): RAFAEL ARAUJO SILVA (OAB PI018908) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para dar prosseguimento ao feito em 15 dias ciente de que a inércia poderá levar à extinção/arquivamento do processo por abandono. -
11/07/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
18/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5012438-54.2025.8.24.0033/SC AUTOR: BENICIO LOPES EBERHARDTADVOGADO(A): RAFAEL ARAUJO SILVA (OAB PI018908) DESPACHO/DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da CRFB estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A respeito, anota Cassio Scarpinella Bueno: Do ponto de vista jurisdicional, o que quer o inciso LXXIV do art. 5º da CF é evitar que o custo inerente à prestação da atividade jurisdicional seja óbice para aqueles que não tenham condições de suportá-lo.
Não se trata de tornar a prestação da atividade jurisdicional gratuita.
Não é isso o que a CF estabelece.
Trata-se, bem diferentemente, de evitar que a responsabilidade por esses custos obstaculize o exercício jurisdicional de direitos. É como se dissesse de forma bem direta, determinar que o próprio Estado assuma, para todos os fins, os custos inerentes ao exercício da função jurisdicional, de modo a permitir àquele que não teria condições de suportá-los atuar processualmente (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018. p. 59). A insuficiência de recursos é, assim, pressuposto para desfrutar da benesse.
Não se pode deferir o benefício indistintamente, sob pena de concessão de privilégio ilegal (ofensa ao princípio da isonomia), de quebra da paridade de armas no processo e de prejuízo aos cofres públicos.
Para concessão do benefício da justiça gratuita considera-se a renda familiar (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011019-98.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025).
E os critérios utilizados são os mesmos empregados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, previstos na Resolução CSDPESC 15/2014 (TJSC, Apelação n. 5037556-28.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-04-2025).
Assim, considera-se necessitada a pessoa que, cumulativamente: a) aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; b) não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais. c) não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. A renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se valores recebidos por programas oficiais de transferência de renda e benefícios assistenciais, bem como pagos a título de contribuição previdenciária oficial e imposto de renda.
Será de quatro salários mínimos o limite previsto no item "a" quando: i) a entidade familiar for composta por mais de 5 (cinco) membros; ii) houver gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; iii) a entidade familiar for composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; iv) a entidade familiar for composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 (quatro) ou mais membros. No caso, a parte não juntou qualquer documento hábil a demonstrar sua hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, indefere-se o benefício da justiça gratuita.
Concede-se o prazo de 15 dias para comprovação do recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Caso haja pedido de parcelamento, fica autorizado o pagamento das custas em até 6 (seis) parcelas.
Frise-se que o não pagamento da primeira parcela resultará no cancelamento automático do parcelamento.
Além disso, o inadimplemento de qualquer parcela implicará no vencimento das remanescentes.
Em qualquer das hipóteses, não será deferido novo parcelamento, devendo o cartório emitir nova guia de custas, abatendo eventual valor já recolhido, para pagamento à vista, em 15 dias, intimando a parte, por intermédio de seu advogado, para esse fim, sob pena de extinção do feito.
Intime(m)-se. -
16/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 19:10
Gratuidade da justiça não concedida
-
10/06/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
23/05/2025 16:34
Juntada de Petição
-
19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/05/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/05/2025 18:35
Despacho
-
08/05/2025 18:18
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BENICIO LOPES EBERHARDT. Justiça gratuita: Requerida.
-
08/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013214-66.2024.8.24.0008
Daniel Nata Cardoso
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Raphael Fernandes Pinto de Carvalho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/05/2024 20:52
Processo nº 5029448-10.2023.8.24.0930
Banco Bradesco S.A.
Mm Distribuidora de Bebidas e Alimentos ...
Advogado: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/03/2023 09:56
Processo nº 5003098-88.2024.8.24.0076
Claudionei Paganini 05450296940
Edson Silveira Novaski
Advogado: Silvia Magagnin Sartor
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/08/2025 20:44
Processo nº 5068431-88.2020.8.24.0023
Jean Ricardo Costa
Estado de Santa Catarina
Advogado: Sandra Cristina Maia
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/09/2020 11:07
Processo nº 5006425-26.2025.8.24.0005
Patrick Theodoro da Silva
Jp2 Transportes LTDA
Advogado: Marcos Alexandre Cadore
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/04/2025 17:18