TJSC - 5015777-42.2024.8.24.0005
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5015777-42.2024.8.24.0005/SC EMBARGANTE: VANESSA DE MIRANDAADVOGADO(A): BRUNNO SILVA DOS SANTOS (OAB SC041023)ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)EMBARGADO: E.C.P.
INCORPORACOES S/AADVOGADO(A): LAURO CESÁR CÓRDOVA FILHO (OAB SC021131) DESPACHO/DECISÃO 1.
Nos termos do artigo 435, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que, querendo, se manifeste acerca da petição do evento 37, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, considerando a análise do conjunto fático-probatório, anuncio o julgamento antecipado do feito. 3.
Preclusa a decisão, voltem conclusos para sentença. -
14/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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20/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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20/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5015777-42.2024.8.24.0005/SC EMBARGANTE: VANESSA DE MIRANDAADVOGADO(A): BRUNNO SILVA DOS SANTOS (OAB SC041023)ADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)EMBARGADO: E.C.P.
INCORPORACOES S/AADVOGADO(A): LAURO CESÁR CÓRDOVA FILHO (OAB SC021131) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de "Embargos de Terceiro Cível" ajuizada por Vanessa de Miranda em face de e.C.P.
Incorporacoes S/A.
Citada, a parte embargada contestou o feito (evento 17), arguindo ausência de pressuposto processual, bem como requereu a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal.
Houve réplica (evento 22).
Instadas (evento 24), as partes se manifestaram (eventos 27 e 30). Passo à análise das questões aventadas pela parte requerida.
Ausência de pressuposto processual Segundo a parte embargada, o bem objeto da penhora está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, de modo que o contrato feito entre o devedor Gilmar e a embargante Vanessa é nulo, daí porque, conseguinte, requereu a denunciação da lide. Porém, razão não lhe assiste. É sabido que o ordenamento jurídico prevê solenidade especifica para compra e venda de imóvel cujo valor seja superior a 30 salários-mínimos (CC, art. 108) e também que em decorrência da constituição da alienação fiduciária, o devedor fiduciante, que no caso são os vendedores, tornaram-se apenas possuidores diretos do imóvel (propriedade resolúvel). No entanto, tais fatos não tem o condão de "anular" o negócio jurídico firmado entre as partes, ao menos em sede de embargos de terceiro, de modo que, embora o contrato firmado seja de "gaveta", este possui efeito jurídico entre as partes contratantes, e também perante terceiros. Ademais, de acordo com a súmula 84, do STJ, "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". Diante disso, rejeito a preliminar. Denunciação da lide A parte embargada requer a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, por se tratar do credor fiduciário do imóvel objeto dos autos. No entanto, igualmente sem razão. A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiro que objetiva o ingresso de pessoa que teria, em tese, a responsabilidade de ressarcir o denunciante por eventuais danos advindos do resultado do processo, conforme consta nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso, porém, os requisitos não estão preenchidos.
Ademais, a precariedade do contrato "de gaveta" firmado entre Vanessa (embargante) e Gilmar (devedor) se trata de relação jurídica adjacente àquela entre Gilmar (devedor) e a instituição financeira (credora fiduciária), sendo defeso à parte embargada postular direitos de terceiros. Outrossim, o fato de haver a penhora dos direitos do contrato no processo de cumprimento de sentença, de igual modo, não atrai as hipóteses legalmente previstas para a denunciação da lide. Assim sendo, rejeito a preliminar. 2. Rejeitada(s) a(s) preliminar(es), reconheço presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no presente processo.
Ainda, estão presentes as condições da ação e inexistem questões processuais pendentes.
Portanto, DECLARO saneado o feito. 3. A controvérsia consiste em apurar a qualidade de terceiro da parte embargante em relaão à relação jurídica entre a parte embargada e o devedor, a origem da relaçao de posse / propriedade do demandante em relação ao bem objeto dos autos, bem como os efeitos daí decorrentes. 4. Quanto ao ônus da prova, incidem no presente caso as regras previstas no art. 373 do CPC, ou seja, cabe ao autor comprovar quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Encerrada a fase postulatória do processo e delimitados os fatos controversos, as partes passaram a ter ciência acerca das alegações que dependem de prova.
Assim, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, com a respectiva indicação do objeto e meio probando.
Frise-se que eventual requerimento probatório feito anteriormente não isenta a parte de se manifestar, de modo específico, nesta etapa processual, ciente de que a ausência de especificação de provas poderá resultar no julgamento antecipado do mérito. -
18/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:29
Decisão interlocutória
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12/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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12/03/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/02/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 18:54
Decisão interlocutória
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28/10/2024 16:58
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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24/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria 55/2024 DF
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14/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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04/10/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2024 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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04/09/2024 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: E.C.P. INCORPORACOES S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/09/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA DE MIRANDA. Justiça gratuita: Deferida.
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04/09/2024 12:51
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5018195-89.2020.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
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03/09/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 21:29
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 5
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03/09/2024 21:29
Concedida a Medida Liminar
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22/08/2024 13:09
Alterado o assunto processual
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22/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA DE MIRANDA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2024 09:14
Distribuído por dependência - Número: 50181958920208240005/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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