TJSC - 5000349-50.2025.8.24.0113
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o Anexo Único da Resolução Cojepemec n. 3 de 4 de outubro de 2024 e com o art. 934 do Código de Processo Civil, na Sessão Totalmente Virtual com início em 09 de outubro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 10 de outubro de 2025, sexta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: RECURSO CÍVEL Nº 5000349-50.2025.8.24.0113/SC (Pauta: 984) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) RECORRIDO: MARGARET ANDREATTA MATIAS (AUTOR) ADVOGADO(A): ILZE SCHUMANN (OAB SC037684) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de setembro de 2025.
Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Presidente -
23/07/2025 13:08
Juntada de Petição
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22/07/2025 15:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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22/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS104
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22/07/2025 13:30
Alterado o assunto processual
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 18:34
Juntada de Petição
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16/07/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 7.495,95
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07/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000349-50.2025.8.24.0113/SC AUTOR: MARGARET ANDREATTA MATIASADVOGADO(A): ILZE SCHUMANN (OAB SC037684) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a tempestividade do recurso interposto, fica intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. -
03/07/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Recurso Inominado lançado no evento 43 (02/07/2025). Guia: 10690581 Situação: Baixado.
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03/07/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10690581, Subguia 5582875 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.448,59 (Cancelamento revertido)
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03/07/2025 04:11
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10690581, Subguia 5582875
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03/07/2025 04:11
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 39 - Link para pagamento - 19/06/2025 19:42:23)
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19/06/2025 19:42
Juntada - Guia Gerada - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 10690581 - R$ 1.448,59
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19/06/2025 11:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Número: 50058161020258240113
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18/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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17/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000349-50.2025.8.24.0113/SCAUTOR: MARGARET ANDREATTA MATIASADVOGADO(A): ILZE SCHUMANN (OAB SC037684)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da presente ação proposta por MARGARET ANDREATTA MATIAS em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: A) DECLARAR a inexistência de relação jurídica e do débito referente ao contrato discutido nos autos; B) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito correspondente aos valores descontados indevidamente.
O valor referente à repetição do indébito deverá ser corrigido a partir do desembolso e aplicados juros a contar da citação; e C) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ) e corrigido monetariamente a contar desta data (Súmula n. 362 do STJ).
D) AUTORIZAR a compensação do valor de R$ 321,30 depositado na conta bancária da parte autora, atualizado monetariamente desde a disponibilização do crédito, com o produto da condenação em desfavor da parte ré.
A correção monetária será na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela taxa referencial SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC). Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório.
A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos devem seguir com nossas homenagens à Turma Recursal. Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos. -
16/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 17:45
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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25/03/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/03/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 16:26
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:10
Juntada de Petição
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/03/2025 17:44
Determinada a citação
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27/02/2025 15:49
Conclusos para despacho
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25/02/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/02/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/02/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:01
Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 20:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 19:49
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (AL010715A - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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29/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:30
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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28/01/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/01/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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23/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 17:38
Despacho
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20/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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