TJSC - 5015573-74.2025.8.24.0033
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:42
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IAI01JC01 para ESTCEJ01)
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05/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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05/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015573-74.2025.8.24.0033/SC AUTOR: SINTIA NARA DOS SANTOS DA SILVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO BUSSOLO (OAB SC065146) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, vê-se que a parte ré não compareceu ao ato conciliatório, apesar de citada/intimada para tanto.
A parte autora, por sua vez, pleiteou a aplicação dos efeitos da revelia.
Importa destacar que na Lei 9.099/1995 inexiste previsão quanto ao prazo mínimo a ser respeitado entre a data de citação/intimação e a realização da audiência de conciliação.
Não obstante, dispõe o art. 218, § 3º do CPC: "Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 05 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte." À vista disso, deverá ser observado o prazo de 05 (cinco) dias de antecedência, aplicando-se por analogia o disposto no art. 218, § 3º, do CPC.
Sobre o tema: "RECURSO INOMINADO - INOBSERVÂNCIA DE PRAZO MÍNIMO DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - NORMAS DOS ART. 218, § 3º, CPC E 34, §1º, LEI N. 9.099/1995 - APLICAÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - PREJUÍZO EVIDENTE - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO." (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5014075-14.2022.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 24-04-2024).
No caso dos autos, não houve o transcurso mínimo entre a citação/intimação e a abertura da sessão de conciliação, de modo que a decretação da revelia em razão do não comparecimento ao ato configuraria, nesse contexto, cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, afasto a revelia.
Remetam-se os autos novamente ao CEJUSC. -
02/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:43
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 34
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02/09/2025 17:43
Despacho
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01/09/2025 20:45
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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21/08/2025 11:16
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 16:44
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (ESTCEJ01 para IAI01JC01)
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13/08/2025 09:18
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 13/08/2025 09:00. Refer. Evento 10
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13/08/2025 09:17
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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12/08/2025 18:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 12/08/2025
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12/08/2025 13:46
Juntada de Petição
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29/07/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: NATÁLIA REIBNITZ RAMOS
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29/07/2025 08:07
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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28/07/2025 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 21:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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11/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 11:54
Expedição de ofício - 1 carta
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27/06/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 19:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
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23/06/2025 18:49
Audiência de conciliação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 13/08/2025 09:00
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18/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 04:10
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (IAI01JC01 para ESTCEJ01)
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17/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015573-74.2025.8.24.0033/SC AUTOR: SINTIA NARA DOS SANTOS DA SILVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO BUSSOLO (OAB SC065146) DESPACHO/DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial. 2.
Não há pedido de tutela de urgência a ser apreciado. 3. No que se refere à inversão do ônus probatório, é nítida a relação de consumo entre as partes, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidora (art. 2.° do CDC) e a parte ré no de fornecedor (art. 3.° do CDC).
Quanto à parte ré, esta desenvolve a atividade de prestação de serviços (art. 3.º do CDC).
A parte autora, por sua vez, é a parte hipossuficiente da relação e se utiliza do serviço que aquela disponibiliza e comercializa como destinatário final (art. 2.º do CDC).
Diante disso, INVERTO o ônus da prova, em observância ao disposto no art. 6º, VII, da Lei n. 8.078/1995, o que significa que a parte ré deve trazer aos autos, até o momento da resposta, toda a documentação de que tiver conhecimento a respeito da discussão objeto da inicial, sejam áudios, gravações, documentos ou contratos relacionados ao caso, sob pena de, conforme o caso, ser reconhecida como verdadeira a versão trazida pela parte consumidora/equiparada. 4.
Os presentes autos serão remetidos ao CEJUSC ESTADUAL VIRTUAL, para designação de audiência de conciliação, a ser realizada na modalidade VIRTUAL (por videoconferência). 5.
Havendo requerimento de gratuidade de justiça, este será apreciado pelo Juiz Relator por ocasião do recebimento de eventual recurso (art. 21, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais de Santa Catarina), visto que em sede de primeiro grau de jurisdição o acesso ao Juizado Especial Cível é gratuito. 6.
Cite-se e intime-se a parte Ré para comparecer à audiência virtual de conciliação, bem como, para fornecer seu endereço de e-mail e número de telefone com WhatsApp, assim como de seu advogado (sendo o caso), para viabilizar o cadastro no sistema PJSC-Conecta, e para eventual contato pessoal. 7.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento do ato citatório via aplicativo de mensagens - WhatsApp -, nos moldes definidos na Circular n.º 222 de 17 de julho de 2020, editada pela Corregedoria-Geral de Justiça de Santa Catarina. 8.
Quanto ao comparecimento das partes à solenidade virtual a ser agendada e realizada pelo CEJUSC, relevante dizer que neste rito o não comparecimento: a) da parte Autora é causa de extinção sem apreciação do mérito, (Lei n. 9.099/1995, art. 51, I); b) da parte Ré, é causa de revelia (Lei n. 9.099/1995, art. 20). 9.
Ressalte-se que nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado(a). 10.
Não tendo a parte Ré sido localizada, deverá a parte Autora indicar o atual endereço, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 11.
Constatada a ausência de tempo hábil para (nova) citação, autorizo a redesignação do ato, se necessário for. 12.
Frustrada a tentativa conciliatória, a parte Ré deverá oferecer contestação em audiência, oral ou por escrito (art. 30 da Lei n. 9.099/95). 13.
Apresentada contestação até a data da audiência, intime-se a parte Autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. -
16/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 19:10
Determinada a citação
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12/06/2025 16:17
Conclusos para despacho
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09/06/2025 21:32
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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06/06/2025 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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