TJSC - 5066546-58.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 02:48
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/06/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 3D INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE CAMA,MESA E BANHO LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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26/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5066546-58.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: 3D INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE CAMA,MESA E BANHO LTDAADVOGADO(A): DOUGLAS BENVENUTI (OAB SC015401) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de pedido de efeito suspensivo formulado pela parte embargante nos autos de embargos à execução. Há requerimento, outrossim, de inversão do ônus da prova e concessão da gratuidade judiciária.
II – Como é de lei "o juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes" (CPC, art. 919, § 1º).
São três, portanto, os requisitos para o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, quais sejam: probabilidade do direito; perigo na demora; e garantia da execução.
Adianto que a execução relacionada não está garantida, razão pela qual é imperioso o indeferimento da suspensividade de plano, dispensando-se a análise dos demais pressupostos.
Esclareço, ainda, que a nomeação de bens à penhora na execução não caracteriza a garantia do juízo.
Sobre o tema, extraio da jurisprudência do Tribunal catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REJEIÇÃO. MERA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA QUE NÃO GARANTE O JUÍZO.
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC NÃO ATENDIDOS. TESE DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
DEMANDA EXECUTIVA FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO DIGITALMENTE PELA RECORRENTE E POR DUAS TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA A MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PRESENTES QUANDO DA DECISÃO COMBATIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI nº 5037298-92.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Carlos Roberto da Silva, j. 31.08.2023; grifei) III – Diante do exposto, nos termos do art. 919, caput, do Código de Processo Civil, RECEBO os embargos para discussão, deixando de atribuir-lhes efeito suspensivo.
Defiro a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII).
Concedo à parte embargante os benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput e § 1°).
Intime-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 dias (CPC, art. 920, I).
Intime-se, também, a parte embargante. -
25/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:06
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 10
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25/06/2025 14:06
Determinada a intimação
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13/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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12/06/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 12:19
Decisão interlocutória
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09/05/2025 17:29
Conclusos para despacho
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09/05/2025 17:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: 3D INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTIGOS DE CAMA,MESA E BANHO LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/05/2025 17:29
Distribuído por dependência - Número: 50029734620258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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