TJSC - 5011021-53.2025.8.24.0005
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/07/2025 11:05 Baixa Definitiva 
- 
                                            15/07/2025 14:55 Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - BCUCONT -> BCU01JC 
- 
                                            15/07/2025 14:54 Custas Satisfeitas - Parte: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA 
- 
                                            15/07/2025 14:54 Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: MARIA CLARA PIRES DOS SANTOS MACHADO DE OLIVEIRA 
- 
                                            15/07/2025 14:53 Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BCU01JC -> BCUCONT 
- 
                                            15/07/2025 14:52 Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas. 
- 
                                            15/07/2025 14:52 Transitado em Julgado 
- 
                                            15/07/2025 01:30 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            09/07/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5011021-53.2025.8.24.0005 distribuido para 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú na data de 18/06/2025.
- 
                                            30/06/2025 03:00 Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            27/06/2025 02:20 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 12 
- 
                                            27/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011021-53.2025.8.24.0005/SCAUTOR: MARIA CLARA PIRES DOS SANTOS MACHADO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CAROLINA AZEDO WON HELD DE FREITAS (OAB RJ227578)SENTENÇAIII.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, em consequência, DECLARO EXTINTA a presente ação, sem análise do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do mesmo Códex.
 
 Sem custas (Lei n.º 9.099/95, arts. 54, caput e 55).
 
 P.R.I.
 
 Transitada em julgado, arquive-se.
- 
                                            26/06/2025 15:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            26/06/2025 13:43 Indeferida a petição inicial 
- 
                                            26/06/2025 13:43 Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão 
- 
                                            25/06/2025 12:49 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/06/2025 11:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            24/06/2025 03:09 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            23/06/2025 02:24 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            23/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011021-53.2025.8.24.0005/SC AUTOR: MARIA CLARA PIRES DOS SANTOS MACHADO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CAROLINA AZEDO WON HELD DE FREITAS (OAB RJ227578) DESPACHO/DECISÃO I.
 
 Intime-se a parte autora para adotar as seguintes providências, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a.
 
 Indicar os endereços eletrônicos e linhas telefônicas das partes, assim como de seu(s) advogado(s) constituído(s), considerando o implemento do "Juízo 100% Digital", nos moldes do art. 4º da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 29/2020. b.
 
 Colacionar aos autos comprovante de residência atualizado de sua titularidade (contrato de locação, matrícula de imóvel, faturas de concessionárias de serviços, título de eleitor na comarca), que ratifique sua efetiva residência nesta comarca.
 
 Convém mencionar que o comprovante em nome de terceiro acostado ao evento 1.4 e a declaração de residência acostada ao evento 1.5, não se prestam ao fim colimado.
 
 II.
 
 Após, voltem conclusos. Balneário Camboriú, 20 de junho de 2025
- 
                                            20/06/2025 17:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            20/06/2025 14:26 Despacho 
- 
                                            18/06/2025 15:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/06/2025 12:47 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            18/06/2025 12:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000710-03.2025.8.24.0005
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Alexandro Costa Ferreira
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/09/2025 15:17
Processo nº 5013393-70.2025.8.24.0038
Anderson Ferreira
Will Financeira S.A. Credito, Financiame...
Advogado: Giovani da Rocha Feijo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/03/2025 17:25
Processo nº 5068460-60.2025.8.24.0930
Ricardo Lemke
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Gabriel Lucas de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/05/2025 17:32
Processo nº 5052615-20.2024.8.24.0090
Adilton Ailton Costa
Municipio de Florianopolis
Advogado: Zany Estael Leite Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/12/2024 15:46
Processo nº 5013286-12.2024.8.24.0054
Sueli Nunes
Quero-Quero Verdecard Instituicao de Pag...
Advogado: Ademir Alvaro Schneider
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/10/2024 22:19