TJSC - 5078731-31.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5078731-31.2025.8.24.0930/SCAUTOR: RICARDO DA SILVA CUNHAADVOGADO(A): SIMONE BORBA REIS TOLENTINO (OAB RJ174187)RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): REGINA MARIA FACCA (OAB SC003246)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, homologo o acordo e extingo o feito com resolução do mérito.
Salvo acordo em contrário, cada parte se responsabiliza por eventuais honorários do seu Advogado.
Na hipótese de transação antes da sentença, esclareço que não há custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC), o que não afasta a cobrança de eventual condução do Oficial de Justiça devida por aquele que a requereu e não adiantada no curso do processo (Circular 68/2016).
Para acordo posterior à sentença, não assiste às partes o direito de transacionar sobre as custas alcançadas por coisa julgada, prevalece o que foi disposto na sentença anterior, sendo inaplicável o art. 90, § 3º, do CPC.
Sendo cumprimento de sentença, a Taxa de Serviços Judiciais, cujo recolhimento é postergado ao final no cumprimento de sentença por força do disposto na Lei Estadual 17.654/18, não se enquadra no conceito de custas processuais remanescentes (art. 90, §3º, do CPC), portanto, não é abrangida pela dispensa. Assim, salvo acordo em contrário, devem ser suportadas pela parte executada, cuja exigibilidade ficará suspenda na hipótese de deferimento da Justiça Gratuita.
Solicite-se a devolução de eventual mandado expedido. Providencie o Cartório o levantamento de eventuais restrições realizadas pelo Renajud, CNIB, Serasajud ou sistemas similares.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
28/07/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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24/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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23/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:26
Determinada a intimação
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16/06/2025 12:54
Juntada de Petição
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16/06/2025 12:53
Juntada de Petição - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (SC003246 - REGINA MARIA FACCA)
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5078731-31.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 06/06/2025. -
06/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO DA SILVA CUNHA. Justiça gratuita: Requerida.
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06/06/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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