TJSC - 5000616-23.2025.8.24.0242
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipumirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 17/06/2025 12:22:21)
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15/07/2025 16:54
Cancelada a Distribuição
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15/07/2025 16:54
Transitado em Julgado - Data: 14/07/2025
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14/07/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 28
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11/07/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000616-23.2025.8.24.0242 distribuido para Vara Única da Comarca de Ipumirim na data de 16/06/2025. -
24/06/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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23/06/2025 03:29
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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23/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5000616-23.2025.8.24.0242/SCEMBARGANTE: METALURGICA PWR LTDAADVOGADO(A): CHARLINE FATIMA SCHWAAB DE ARAUJO (OAB RS102024)EMBARGADO: ARTEFATOS DE CIMENTO SERRANA LTDAADVOGADO(A): MARIZA ADRIANA DO NASCIMENTO SCHOEFFER (OAB SC053871)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA CHAGAS E SILVA (OAB SC038885)SENTENÇAAnte o exposto, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte embargante e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
CANCELE-SE a distribuição1.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não havendo pendências, baixe-se. -
21/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/06/2025 13:36
Extinto o processo por desistência
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20/06/2025 13:41
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000016-02.2025.8.24.0242/SC - ref. ao(s) evento(s): 19
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20/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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20/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5000616-23.2025.8.24.0242/SC EMBARGANTE: METALURGICA PWR LTDAADVOGADO(A): CHARLINE FATIMA SCHWAAB DE ARAUJO (OAB RS102024)EMBARGADO: ARTEFATOS DE CIMENTO SERRANA LTDAADVOGADO(A): MARIZA ADRIANA DO NASCIMENTO SCHOEFFER (OAB SC053871)ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA CHAGAS E SILVA (OAB SC038885) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por METALURGICA PWR LTDA em face de medida liminar de reintegração de posse deferida nos autos da ação nº 5000016-02.2025.8.24.0242, proposta por ARTEFATOS DE CIMENTO SERRANA LTDA. A embargante alega ser legítima proprietária de "uma máquina hidráulica para fabricação de blocos e pavers de concreto, marca PWR, modelo MAB2000", objeto da referida liminar.
Sustenta que celebrou com a embargada contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, firmado em 09/07/2021, no valor de R$ 556.500,00, cuja propriedade dos bens permaneceria com a vendedora até a quitação integral do preço.
Alega que, embora os equipamentos tenham sido entregues mediante repasse de cheques, diversos deles foram devolvidos por ausência de fundos ou sustação, o que motivou a emissão de novos títulos, igualmente inadimplidos.
Como forma parcial de quitação, a embargada entregou um veículo à embargante, ainda assim permanecendo um saldo devedor de R$ 271.320,00.
Afirma que, mesmo inadimplente, a embargada ajuizou ação de reintegração de posse e obteve liminar favorável, com base em premissa equivocada de que os bens integrariam seu patrimônio.
Ressalta que o contrato firmado entre as partes veda expressamente a alienação, locação ou transferência dos bens antes da quitação total, além de prever cláusula de rescisão automática em caso de inadimplemento.
A embargante sustenta que a constrição judicial é indevida, pois os bens não pertencem à embargada, e que a medida liminar representa risco de dano irreparável, uma vez que os equipamentos são essenciais à sua atividade econômica.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão proferida no evento 29 dos autos principais, e, ao final, o reconhecimento de sua propriedade exclusiva sobre os bens, com a consequente nulidade da liminar de reintegração de posse.
Vieram os autos conclusos.
Relato do necessário.
Decido. 2.
Os embargos de terceiro constituem ação autônoma prevista no art. 674 do Código de Processo Civil: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
O instrumento processual tem por finalidade proteger a posse ou a propriedade de bens pertencentes a pessoa que não integra a relação processual principal, mas que venha a ser atingida por ato judicial de constrição, como penhora, arresto ou apreensão.
Trata-se de mecanismo essencial à preservação do direito de propriedade e ao respeito ao contraditório e à ampla defesa, justamente para evitar que terceiros alheios à demanda tenham seu patrimônio injustamente afetado por medidas judiciais indevidas.
A finalidade do instituto é, portanto, restabelecer o equilíbrio entre os sujeitos processuais e impedir que decisões judiciais atinjam bens de quem não integra a lide principal, sem a devida participação no processo.
No entanto, no caso concreto, a parte embargante não demonstrou possuir a posse direta ou direito incompatível com a medida liminar de reintegração de posse deferida nos autos principais.
Isso porque a embargante alega ser a legítima proprietária dos bens objeto da ação de reintegração de posse (autos nº 5000016-02.2025.8.24.0242), com base em contrato de compra e venda com cláusula de reserva de domínio.
Todavia, não se verifica nos autos a ocorrência de qualquer ato de constrição ou ameaça concreta sobre bens que estejam sob a posse direta da embargante, tampouco medida judicial que tenha afetado, de forma atual e efetiva, sua esfera patrimonial.
A reintegração deferida na ação possessória tem por objeto a devolução da posse direta dos bens à embargada, que já a detinha antes do esbulho, visto que transferidos por meio de negócio jurídico firmado com a própria parte embargante, conforme o contrato juntado ao e. 1.4. Não sendo a embargante detentora da posse direta dos bens, tampouco havendo constrição sobre os mesmos no seu poder, inexiste risco de dano ou violação de seu direito possessório ou patrimonial que justifique a concessão da tutela de urgência neste momento.
Ressalte-se que os bens já não se encontravam na posse da parte embargante por ocasião do deferimento da medida liminar na ação possessória, o que afasta a caracterização do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pressupostos necessários para a concessão da tutela de urgência antes do contraditório.
Ademais, a discussão sobre inadimplemento contratual e eventual direito à retomada dos bens por parte da embargante deverá ser promovida por meio da via própria, não sendo possível antecipar tais efeitos por meio de embargos de terceiro, visto não haver posse direta de boa-fé por parte do embargante. Outrossim, conforme disposto no contrato celebrado entre as partes — bem como em sua alteração (e. 1.4, e. 1.5) —, a devolução dos equipamentos está condicionada à prévia rescisão contratual.
Logo, enquanto não houver a formal rescisão contratual, o contrato de compra e venda firmado entre as partes permanece válido, inclusive no que tange aos direitos de posse direta exercidos pela embargada.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a qual reconhece que a ausência de posse direta ou de direito incompatível por parte do embargante inviabiliza o acolhimento dos embargos de terceiro: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, VISANDO A CORREÇÃO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ALEGANDO QUE O EMBARGANTE É LEGÍTIMO POSSUIDOR DE SALA COMERCIAL, E QUE A REINTEGRAÇÃO DEVERIA ABRANGER APENAS O APARTAMENTO NA PARTE SUPERIOR DO IMÓVEL.
A TUTELA DE URGÊNCIA FOI INDEFERIDA, E A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE O EMBARGANTE COMPROVOU A POSSE DO IMÓVEL; E (II) SABER SE A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO DEVE SER MANTIDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O EMBARGANTE NÃO COMPROVOU A POSSE OU DIREITO INCOMPATÍVEL QUE OBSTACULIZASSE O ATO CONSTRITIVO, CONFORME PREVISTO NO ART. 674 DO CPC.4.
A POSSE INDIRETA DO EMBARGADO FOI DEMONSTRADA NOS AUTOS PRINCIPAIS, EVIDENCIANDO QUE O EMBARGANTE UTILIZAVA O IMÓVEL COM PERMISSÃO DO PAI DO EMBARGADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO FOI MANTIDA. 2.
A POSSE DO EMBARGANTE NÃO FOI COMPROVADA."___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 674; CPC, ART. 85, §11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0005883-92.2014.8.24.0033, REL.
DES.
MONTEIRO ROCHA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 24.10.2018. (TJSC, Apelação n. 5020336-87.2022.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gladys Afonso, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2025). 3.
Diante do exposto, indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência. 4.
Por oportuno, diante dos elementos constantes nos autos, especialmente da ausência de posse direta dos bens pela embargante e da natureza da controvérsia contratual fundada em inadimplemento de cláusula com reserva de domínio, indica-se, em sede preliminar, possível inadequação da via eleita (embargos de terceiro) para a tutela pretendida. 5.
Assim, intime-se a embargante, nos termos do princípio do contraditório (art. 10 do CPC), para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito por inadequação da via processual, no prazo de 15 (quinze) dias. -
19/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10656112, Subguia 5568997 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 2.246,74
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18/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 13:57
Conclusos para decisão
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17/06/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 12:20
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10656112, Subguia 5564604
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17/06/2025 12:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 16/06/2025 16:01:47)
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17/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 5000616-23.2025.8.24.0242/SC EMBARGANTE: METALURGICA PWR LTDAADVOGADO(A): CHARLINE FATIMA SCHWAAB DE ARAUJO (OAB RS102024) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de parcelamento das custas em 3 parcelas (e. 6.2), com ressalva de cancelamento da distribuição na hipótese de não pagamento de qualquer parcela.
Expeçam-se as guias. O pagamento da primeira parcela deverá ser comprovado no prazo de 15 dias.
Comprovado o recolhimento da primeira prestação, venham os autos conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Intime-se.
Cumpra-se. -
16/06/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 19:09
Decisão interlocutória
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16/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:36
Juntada de Petição
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16/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:01
Juntada - Guia Gerada - METALURGICA PWR LTDA - Guia 10656112 - R$ 6.740,22
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16/06/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:01
Distribuído por dependência - Número: 50000160220258240242/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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