TJSC - 5077859-16.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:56
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
02/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
24/06/2025 17:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16<br>Oficial: GRACIELA SIMIONATO
-
24/06/2025 17:31
Expedição de Mandado - SOOCEMAN
-
17/06/2025 16:57
Juntada de Petição
-
17/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
16/06/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5077859-16.2025.8.24.0930/SC AUTOR: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB PR054305) DESPACHO/DECISÃO Da liminar de busca e apreensão.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente".
Mais recentemente, o Tribunal supramencionado também acolheu a possibilidade de notificação enviada ao correio eletrônico descrito no contrato, com a comprovação do seu recebimento (REsp 2.087.485, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024).
Tendo isso em conta, o caso em tela atendeu aos preceitos legais e jurisprudenciais acima citados, uma vez que houve o devido envio da notificação ao endereço constante no contrato (evento 1, NOT6), não havendo qualquer irregularidade em razão da ausência de assinatura do requerido, o que recomenda o deferimento da liminar.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido (vide TJSC, AI 5001429-39.2021.8.24.0000, Rel.
Des. Guilherme Nunes Born, j. 08/04/2021).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Anote-se a restrição total do veículo por meio do sistema Renajud.
Havendo informação acerca da apreensão do bem, proceda-se à baixa (art. 3º, § 9º).
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias.
O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos.
Cabe à parte autora, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto.
Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia. -
13/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/06/2025 18:41
Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 10
-
13/06/2025 18:41
Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10568681, Subguia 5516266 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.267,32
-
13/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10605340, Subguia 5536805 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 43,78
-
10/06/2025 09:29
Link para pagamento - Guia: 10605340, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5536805&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5536805</a>
-
10/06/2025 09:29
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 10605340 - R$ 43,78
-
04/06/2025 16:34
Link para pagamento - Guia: 10568681, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5516266&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5516266</a>
-
04/06/2025 16:34
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 10568681 - R$ 1.267,32
-
04/06/2025 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5043672-77.2025.8.24.0090
Carlisie Miguel
Estado de Santa Catarina
Advogado: Leonardo Cristovam de Jesus
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/06/2025 09:42
Processo nº 5002296-59.2024.8.24.0054
Patricia Salete Dias de Araujo
Luiz Carlos Fouquet
Advogado: Luciano Fachini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/02/2024 17:14
Processo nº 5077821-04.2025.8.24.0930
Banco Pan S.A.
Ane Caroline da Silva Oliveira
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/06/2025 16:04
Processo nº 0307172-07.2016.8.24.0036
Empanados Sabor &Amp; Cia LTDA
Osnildo Gomes de Oliveira
Advogado: Paulo Sergio Alves Madeira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/08/2016 17:17
Processo nº 5007165-85.2025.8.24.0036
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
Nao Foi Identificado O Autor dos Fatos
Advogado: Fernanda Andressa Simao
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/05/2025 16:10