TJSC - 5002218-26.2024.8.24.0940
1ª instância - Vara de Execucao Fiscal Estadual da Comarca da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:15
Juntada de Petição - ARMAZEM BEDIN EVENTOS LTDA (SC011699 - MARIZA ANDRADE VALGAS)
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
23/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002218-26.2024.8.24.0940/SC EXECUTADO: ARMAZEM BEDIN EVENTOS LTDAADVOGADO(A): MARINA ANDRADE VALGAS (OAB SC011533)ADVOGADO(A): MARIZA ANDRADE VALGAS (OAB SC011699) DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO o requerimento retro de habilitação de advogado do executado neste momento (evento 8, PROC1), porque a procuração judicial juntada aos autos não contém a outorga de poder especial para receber citação (CPC, arts. 105 e 242). RETIFIQUE-SE no sistema eproc, salvo a juntada de procuração com poderes especiais.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PETICIONAMENTO NOS AUTOS POR ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER CITAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO APTO A SUPRIR NECESSIDADE DE CITAÇÃO.
REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.1.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o peticionamento nos autos por parte de advogado destituído de poderes especiais para receber citação, e sem a apresentação de defesa, não poderia configurar comparecimento espontâneo apto a suprir a necessidade de citação, sob pena de comprometer o devido processo legal.
Nessa linha: AgRg. no AREsp. 410.070/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.2.
Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a ausência de ato citatório válido.
Transcrevo trecho do acórdão: "No caso dos autos, o bloqueio dos valores recaiu sobre os valores constantes na conta que a agravante recebe seus proventos de aposentadoria.
Na petição, a autora descreveu que tem idade avançada e está acometida de doença grave.
Juntou atestado médico.
Em face dessas circunstâncias, é perfeitamente compreensível que a petição foi apresentada com a finalidade única de obter o desbloqueio dos valores com urgência, sem característica de defesa" (fl. 83, e-STJ).
Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).3.
Agravo Interno não provido. (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp nº 2.335.165/SC, j. 30/10/2023) 2.
Considerando o decurso do prazo de citação pelo Domicílio Eletrônico (e.5), DETERMINO de antemão a citação por correio, advertindo a parte executada que a ausência de justificativa pela não confirmação da citação ensejará multa por ato atentatório à dignidade da justiça de até 5% sobre o valor da causa (CPC, art. 246, §§ 1º-B e 1º-C). 3.
No mais, CUMPRA-SE o despacho retro (itens 3 e seguintes).
Florianópolis/SC, data da assinatura digital. -
18/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 18:29
Determinada a intimação
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17/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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07/04/2025 12:26
Juntada de Petição - ARMAZEM BEDIN EVENTOS LTDA (SC011533 - MARINA ANDRADE VALGAS / SC011699 - MARIZA ANDRADE VALGAS)
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21/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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17/03/2025 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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11/03/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/12/2024 14:07
Determinada a citação
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03/12/2024 02:41
Conclusos para despacho
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02/12/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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