TJSC - 5043657-11.2025.8.24.0090
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca da Capital - Norte da Ilha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            14/08/2025 01:06 Baixa Definitiva 
- 
                                            13/08/2025 20:41 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            12/08/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            11/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            11/08/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5043657-11.2025.8.24.0090/SCRELATOR: TAYNARA GOESSELAUTOR: CARINA WISBECK RUAROADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)ADVOGADO(A): LEONARDO CRISTOVAM DE JESUS (OAB SC070889)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 08/08/2025 - Juntada de certidão
- 
                                            08/08/2025 03:35 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            08/08/2025 03:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            08/08/2025 03:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/08/2025 03:04 Transitado em Julgado 
- 
                                            06/08/2025 01:21 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
- 
                                            24/07/2025 09:56 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            22/07/2025 00:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
- 
                                            17/07/2025 02:37 Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            16/07/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            16/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5043657-11.2025.8.24.0090/SCAUTOR: CARINA WISBECK RUAROADVOGADO(A): JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298)ADVOGADO(A): LEONARDO CRISTOVAM DE JESUS (OAB SC070889)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o direito e CONDENAR o ente público ao pagamento das diferenças da verba pleiteada - auxílio-alimentação, observada a fundamentação e o expresso do pedido contido na inicial, respeitada a prescrição quinquenal, observadas as parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil.
 
 Inviável a concessão de tutela provisória, uma vez que não está identificado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425). A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
 
 Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, uma vez que não integra a remuneração e não se incorpora nos proventos da aposentadoria (TJSC, Apelação Cível n. 0002464-67.2013.8.24.0011, rel.
 
 Artur Jenichen Filho).
 
 A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
 
 Não há condenação em despesas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se.
- 
                                            15/07/2025 11:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            15/07/2025 11:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            15/07/2025 11:03 Julgado procedente em parte o pedido 
- 
                                            11/07/2025 21:53 Conclusos para julgamento 
- 
                                            11/07/2025 21:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            20/06/2025 02:36 Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            18/06/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 9 
- 
                                            17/06/2025 10:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/06/2025 10:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/06/2025 10:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            12/06/2025 20:10 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            09/06/2025 14:07 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            09/06/2025 14:07 Determinada a citação 
- 
                                            09/06/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5043657-11.2025.8.24.0090 distribuido para Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha na data de 06/06/2025.
- 
                                            06/06/2025 09:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/06/2025 09:13 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
- 
                                            06/06/2025 09:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003784-93.2025.8.24.0125
Dion Roger Andrade de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Felipe dos Passos Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/04/2025 13:25
Processo nº 5001715-47.2023.8.24.0032
Germano Malon
Lucimar Hening Wolff
Advogado: Aurea Kovalczuk Beninca
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/09/2023 15:05
Processo nº 5024762-46.2024.8.24.0022
Julia Reichert Didone
Auto Viacao Catarinense LTDA
Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/11/2024 10:46
Processo nº 0900166-79.2015.8.24.0020
Estado de Santa Catarina
Surf Scream Energydrink LTDA - ME
Advogado: Ricardo de Araujo Gama
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/10/2023 11:49
Processo nº 5011894-12.2021.8.24.0064
Katia Regina Horstmann Amorim
Anizio Oliveira Amorim
Advogado: Francini Otilia de Medeiros Reisdorfer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/09/2021 15:44