TJSC - 5002927-65.2024.8.24.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Abelardo Luz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002927-65.2024.8.24.0001/SC EXEQUENTE: CLEBER GONZAGA CORREIAADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção (Art. 53, §4° LJE). -
04/09/2025 00:33
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ADZUN
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04/09/2025 00:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LIRIANE ALMEIDA SCHMIDT)
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02/09/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 14:31
Juntado(a)
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01/09/2025 11:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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29/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos - ADZUN -> FNSCONV
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28/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 17:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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27/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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14/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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12/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:18
Indeferido o pedido
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11/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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26/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002927-65.2024.8.24.0001/SC EXEQUENTE: CLEBER GONZAGA CORREIAADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) DESPACHO/DECISÃO 1.
Requereu a parte exequente consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, criado pelo Conselho Nacional de Justiça, que consiste em "ferramenta digital para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados"1, destinada a "fornecer subsídios aos magistrados e servidores que favoreçam a diminuição do acervo e do congestionamento processual na fase de execução, facilitando a compreensão de crimes que envolvem sistemas financeiros complexos, como corrupção e lavagem de dinheiro". Ressalto que a consulta ao referido sistema pressupõe a quebra de sigilo bancário e fiscal, constituindo medida excepcional e justificada tão-somente se e quando demonstrado que o credor exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens passíveis de constrição em nome da parte devedora, assim como de existirem indícios de ocultação de bens ou utilização de interpostas pessoas para dissimular o patrimônio, o que não é o caso dos autos. Não fosse isso, o art. 1º, § 4º, da Lei Complementar n. 105/2001, estabelece que: "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante sequestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa". Desse modo, observa-se que referido sistema não tem a utilidade que o credor parece sustentar, pois se destina à quebra de sigilo bancário, em que a lei exige a necessidade de apuração de infrações penais ou ilícitos civis e administrativos, o que não se aplica ao âmbito do processo civil. Bem por isso, certo que existem os convênios celebrados entre o Poder Judiciário e outros órgãos e instituições que possuem o alcance pretendido pela parte credora, ao contrário do sistema SNIPER, que, apesar das informações divulgadas equivocadamente, apenas destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual e gráfica (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper).
Assim, INDEFIRO o pedido. 2. No mais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimações automatizadas. -
25/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:02
Indeferido o pedido
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02/06/2025 11:43
Juntada de Petição
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07/04/2025 17:39
Conclusos para despacho
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07/04/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/03/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/03/2025 16:49
Indeferido o pedido
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11/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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11/02/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:15
Juntado(a)
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13/01/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/12/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/11/2024 14:20
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15<br>Data do cumprimento: 08/11/2024
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07/11/2024 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15<br>Oficial: RICARDO ATíLIO PICCININ
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07/11/2024 13:42
Expedição de Mandado - ADZCEMAN
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07/11/2024 13:29
Juntado(a)
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07/11/2024 02:23
Remetidos os Autos - FNSCONV -> ADZUN
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07/11/2024 02:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LIRIANE ALMEIDA SCHMIDT)
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06/11/2024 15:45
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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30/10/2024 14:17
Remetidos os Autos - ADZUN -> FNSCONV
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30/10/2024 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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07/10/2024 14:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6<br>Data do cumprimento: 05/10/2024
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03/10/2024 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6<br>Oficial: RICARDO ATíLIO PICCININ
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03/10/2024 17:26
Expedição de Mandado - ADZCEMAN
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03/10/2024 11:40
Determinada a citação
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01/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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01/10/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEBER GONZAGA CORREIA. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/09/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEBER GONZAGA CORREIA. Justiça gratuita: Requerida.
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30/09/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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