TJSC - 5135629-98.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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24/07/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 299,62
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23/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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22/07/2025 13:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 22/07/2025 12:56:41
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22/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5135629-98.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490)ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) ATO ORDINATÓRIO (...)intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. -
21/07/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/07/2025 13:30
Cancelado o alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD - Evento 59
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21/07/2025 13:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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20/07/2025 02:28
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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20/07/2025 02:28
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NASSER DIEGO AMERICO)
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18/07/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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14/07/2025 13:40
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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08/07/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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03/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5135629-98.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490)ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590)EXECUTADO: NASSER DIEGO AMERICOADVOGADO(A): ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS037861)EXECUTADO: JAVIER EDUARDO MIRANDA VARGASADVOGADO(A): ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB RS037861) DESPACHO/DECISÃO O art. 833, X, do CPC assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ademais, filio-me ao entendimento que estende esta hipótese de impenhorabilidade para os bloqueios realizados em qualquer tipo de conta bancária.
A esse respeito, colhe-se da jurisprudência Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INC.
X, DO CPC.
LIBERAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.Com efeito, "são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedente da 2ª Seção. 3.
A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. (AgInt no REsp n. 1.795.956, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 13.05.2019)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002992-22.2020.8.24.0000, de Seara, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002348-79.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-07-2021).
Não obstante, sob qualquer ângulo que se analise a questão, a impenhorabilidade, no caso dos autos, decorre do fato de que os valores apreendidos sequer ultrapassam a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos (R$ 60.720,00).
Por essa razão, a penhora sobre esses valores deve ser afastada, visto que não excede o teto estabelecido pelo supratranscrito inciso X, que torna impenhoráveis os depósitos inferiores a 40 salários mínimos, ainda que encontrados em conta corrente. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES BLOQUEADOS. IMPENHORABILIDADE.
LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.[...]II - É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.[...](AgInt no REsp n. 2.021.242/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022) Outrossim, o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina acompanha e, por se tratar de interpretação consolidada, seu Grupo de Câmaras de Direito Comercial editou súmula a respeito: Súmula 63. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil alcança valores encontrados em caderneta de poupança e, também, em fundos de investimento, conta bancária ou dinheiro em espécie, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
Como, então, nenhuma das situações excepcionais mencionadas ao final do enunciado foi verificada no processo em tela, resta-me declarar a impenhorabilidade, determinando a devolução dos numerários à parte executada. ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade do valor constrito. 2) Intimem-se. 3) Com o decurso do prazo de 5 dias sem insurgência, expeça-se alvará para devolução dos valores bloqueados para a parte executada, que deverá informar, no prazo mencionado, os dados bancários necessários para a expedição do alvará.
A expedição de alvará depende: a) da existência de: a1) número da conta e da agência bancária do beneficiário, com dígito, se houver; a2) nome da instituição financeira, preferencialmente com o seu código identificador; a3) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); a4) CPF/CNPJ do referido titular; a5) identificar se a conta é corrente ou poupança; a6) é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; a7) se for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação; a8) se for alvará para levantamento de honorários em favor de sociedade de Advogados, deve ser comprovada a inscrição no Simples Nacional para se fazer jus a regime diferenciado de retenção de Imposto de Renda; a9) se o levantamento for fracionado em principal (à parte) e honorários (ao Advogado), solicitamos que se informe o valor devido a cada beneficiário, evitando assim o encaminhamento dos autos à Contadoria para cálculos, o que contribuirá para a rápida expedição do alvará.
Quando houver, a retenção de imposto de renda deve ser feita nos moldes do Manual de Imposto de Renda da Receita Federal. 4) Com o pagamento do alvará, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar demonstrativo de débito atualizado de eventual saldo pendente, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como pedido de extinção pelo pagamento/renúncia de saldo remanescente. -
02/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:22
Decisão interlocutória
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02/07/2025 11:22
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 43
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30/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5135629-98.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): PRESCILA ROMANOVSKI (OAB SC054490)ADVOGADO(A): MORGANA CAMATTI (OAB SC034351)ADVOGADO(A): VANDERLEI VALCARENGHI (OAB SC027590) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO EM QUE SE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBA BLOQUEADA EM CONTA POUPANÇA. DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DA DEVEDORA.
NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO (TJSC, AI nº 5028773-87.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para se manifestar em 2 dias. -
27/06/2025 06:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/06/2025 06:20
Despacho
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26/06/2025 17:40
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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20/06/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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17/06/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 21:41
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062509432. Valor transferido: R$ 12,74
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20/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062509440. Valor transferido: R$ 10,38
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20/05/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062509424. Valor transferido: R$ 5,83
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20/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062509513. Valor transferido: R$ 18,21
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20/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062509505. Valor transferido: R$ 21,92
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20/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062509490. Valor transferido: R$ 200,10
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20/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062509483. Valor transferido: R$ 24,81
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20/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062509475. Valor transferido: R$ 1,35
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20/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062509459. Valor transferido: R$ 0,04
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17/05/2025 12:02
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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17/05/2025 12:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NASSER DIEGO AMERICO)
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17/05/2025 12:02
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JAVIER EDUARDO MIRANDA VARGAS)
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15/05/2025 19:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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15/05/2025 19:30
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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15/04/2025 11:53
Juntada de Petição - NASSER DIEGO AMERICO (RS037861 - ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA)
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15/04/2025 11:52
Juntada de Petição - JAVIER EDUARDO MIRANDA VARGAS (RS037861 - ANGELA FIGUEIRA DE OLIVEIRA)
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14/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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14/04/2025 13:08
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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11/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAVIER EDUARDO MIRANDA VARGAS. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NASSER DIEGO AMERICO. Justiça gratuita: Não requerida.
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2024 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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13/12/2024 15:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Data do cumprimento: 11/12/2024
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11/12/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: PAMELA DE ALMEIDA
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10/12/2024 12:41
Expedição de Mandado de citação - BVHCEMAN
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05/12/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:52
Determinada a citação
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04/12/2024 13:05
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9354095, Subguia 4815080 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.788,98
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29/11/2024 15:46
Link para pagamento - Guia: 9354095, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4815080&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4815080</a>
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29/11/2024 15:46
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - Guia 9354095 - R$ 1.788,98
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29/11/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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