TJSC - 5012475-08.2024.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012475-08.2024.8.24.0004/SC (originário: processo nº 50045653220218240004/SC)RELATOR: VALTER DOMINGOS DE ANDRADE JUNIOREXEQUENTE: DELLAZZANA & LAZZAROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 18/09/2025 - Pedido de extinção do processo -
08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012475-08.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: DELLAZZANA & LAZZAROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)EXECUTADO: LEONARDO DE MORAIS ALANOADVOGADO(A): MAICON FARIAS DA SILVA (OAB SC035751)ADVOGADO(A): PATRICIA FERNANDES (OAB SC060295)ADVOGADO(A): JOSÉ VLADEMIR MEISTER (OAB SC007546) DESPACHO/DECISÃO Homologo a manifestação de vontade das partes (e. 30) e suspendo a execução pelo prazo requerido (CPC, art. 922).
Fica ciente a parte exequente de que o impulso na execução lhe compete, comunicando o (des)cumprimento do acordo, sob pena de extinção.
Em caso de reativação do processo caberá ao exequente especificar se executará a transação celebrada ou se prosseguirá com a execução em seus termos originais.
Conforme acordado, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD ao exequente.
Suspendam-se eventuais medidas constritivas em curso.
Intimem-se. -
04/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:57
Decisão interlocutória
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04/09/2025 12:18
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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04/09/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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27/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012475-08.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: DELLAZZANA & LAZZAROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)EXECUTADO: LEONARDO DE MORAIS ALANOADVOGADO(A): MAICON FARIAS DA SILVA (OAB SC035751)ADVOGADO(A): PATRICIA FERNANDES (OAB SC060295)ADVOGADO(A): JOSÉ VLADEMIR MEISTER (OAB SC007546) DESPACHO/DECISÃO 1. Realizado o bloqueio de numerário pelo SISBAJUD, a parte executada formulou pedido de impenhorabilidade.
Acerca da impenhorabilidade de bens, dispõe o artigo 833 do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis:I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;VI - o seguro de vida;VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Em que pese a alegação de impenhorabilidade, a documentação acostada no e. 21 não é suficiente à prova do alegado. Isso porque, pelo que os documentos evidenciam, os provimentos do executado são depositados em sua conta bancária em data próxima ao dia 30 de cada mês. No dia 31/07, o saldo da conta era de R$ 6,05, ao que sobrevieram depósitos e transferências bancárias (via Pix), como se vê abaixo: Ou seja, quando da incidência da restrição na conta bancária do executado, as quantias que ali se encontravam não mais decorriam da verba salarial do executado e, sim, de depósitos aleatórios Desse modo, rejeito o pedido de impenhorabilidade formulado no -e.21.1-p. 02.
Intimem-se, inclusive a executada pessoalmente.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados em Juízo em favor da parte exequente.
Havendo saldo remanescente, deverá apresentar demonstrativo de débito atualizado e indicar bens passíveis de penhora. -
26/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 14:33
Decisão interlocutória
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22/08/2025 17:38
Juntada de peças digitalizadas
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22/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
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22/08/2025 13:10
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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21/08/2025 17:50
Juntada de Petição
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14/08/2025 15:59
Remetidos os Autos - ARU01CV -> FNSCONV
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14/08/2025 15:42
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP131600
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16/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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15/07/2025 13:34
Juntada de Petição
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24/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012475-08.2024.8.24.0004/SC EXEQUENTE: DELLAZZANA & LAZZAROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista a ordem de preferência prevista no art. 835 e o disposto no art. 854, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido realizado pelo exequente e DETERMINO a realização de consulta ao SISBAJUD, a fim de verificar a possibilidade de ser penhorado o valor do débito almejado no presente feito de eventuais saldos em favor da parte executada, LEONARDO DE MORAIS ALANO (CPF/CNPJ: *98.***.*76-25), nas instituições bancárias vinculadas ao referido sistema.
Registro que as instituições de pagamento denominadas "fintechs" são alcançadas por ordens de bloqueios emitidas pelo SISBAJUD.
Fica autorizada a repetição da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias (máximo permitido pelo sistema).
Adotem-se as providências necessárias ao bloqueio, observando o disposto no Provimento nº 44, de 31 de agosto de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina.
A fim de preservar a efetividade da presente medida, esta decisão permanecerá em sigilo nível 2 até o cumprimento da ordem de penhora on-line.
Cumprida, RETIRE-SE o sigilo, inclusive para inexistir prejuízo ao contraditório da parte executada.
II – Caso efetivada a penhora, intimem-se as partes (o executado por seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha) para, querendo, apresentar impugnação por simples petição, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 525, §11, do CPC ou art. 917, §1º, do CPC, conforme a espécie do título.
III - De acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, para fins de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, é desnecessário o esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens em nome da parte executada. "PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.DESNECESSIDADE. 1.
O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007.
Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)" Assim, na inexistência ou insuficiência de saldo, fica, mediante requerimento do credor, desde já autorizada, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (declaração imposto de renda, declaração de Operações Imobiliárias - DOI e declarações de Imposto Territorial - DITR).
A consulta ao sistema INFOJUD deverá observar o período postulado pelo credor, desde que posterior à data do ajuizamento da ação, limitado aos últimos 5 exercícios.
Constatada a existência de algum veículo livre de gravame, inclua-se restrição de transferência no prontuário do veículo pelo RENAJUD.
Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) localizado(s).
Em caso positivo, no mesmo prazo, deverá a parte exequente: a) informar o local onde o bem poderá ser encontrado para fins de penhora, bem como indicar depositário, com a devida qualificação, que ficará responsável pela guarda do veículo; b) informar se possui interesse na adjudicação do bem; c) juntar aos autos cópia do dossiê atualizado do veículo registrado em nome da parte executada.
Na hipótese de manifestação negativa ou de inércia no prazo assinalado, proceda-se ao levantamento da restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
IV – Caso a(s) consulta(s) acima reste(m) inexitosa(s), suspendo a execução (suspensão da prescrição) pelo prazo de um ano a contar da ciência do resultado (art. 921, §4º - com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021 - c/c art. 14, ambos do CPC), sem prejuízo de a parte exequente, neste período, adotar as medidas necessária para localização de bens penhoráveis em nome da parte devedora.
Uma vez decorrido o prazo da suspensão sem que haja indicação de bens passíveis de constrição, desde já, determino que, seja feito o arquivamento administrativo dos autos (art. 921, III e § 1º e 2º, do CPC), sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado.
Saliento que o mero arquivamento de autos, em cartório, é uma providência judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo, porém durante o prazo correrá a prescrição intercorrente.
V – Cumpra-se e intimem-se. -
20/06/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:35
Decisão interlocutória
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30/05/2025 13:50
Juntada de Petição
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04/02/2025 02:36
Conclusos para decisão
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/01/2025 18:13
Juntada de Petição
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/11/2024 17:12
Decisão interlocutória
-
31/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 10:36
Distribuído por dependência - Número: 50045653220218240004/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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