TJSC - 5000131-65.2022.8.24.0068
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Seara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000131-65.2022.8.24.0068/SC EXEQUENTE: VITORIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPPADVOGADO(A): KARLA THAYNA BASEGGIO (OAB SC064947)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO FARIA ALVES NETO (OAB RS129959A)ADVOGADO(A): ISAIAS GRASEL ROSMAN (OAB SC014783) DESPACHO/DECISÃO 1. Da expedição do mandado de livre penhora Defiro o pedido do ev. 120.1 de expedição de mandado de penhora, devendo-se observar os endereços indicados pelo exequente.
Como consequência, expeça-se de mandado de penhora, avaliação e intimação, para fins de penhora sobre tantos bens existentes nos endereços indicados quantos bastem para a satisfação integral do débito, observando-se a descrição dos bens indicados à constrição pelo exequente se houver.
Do recolhimento das diligências Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o recolhimento das diligências necessárias ao cumprimento do mandado pela Oficial de Justiça.
As instruções para emissão da guia de custas e boleto podem ser encontradas acessando o endereço eletrônico <https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/usuarios-externos>.
Da perfectibilização da penhora e remoção Fica a Oficial de Justiça autorizada a realizar as diligências "no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal", nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Da mesma forma, deverá descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento comercial da parte devedora, caso não encontre bens passíveis de penhora (arts. 831 e 836, § 1º, ambos do CPC).
Considerando que a parte exequente não indicou depositário do bem objeto da contrição, desnecessária a expedição de mandado de remoção, sendo que, nos termos da previsão legal (art. 840, § 2º, do CPC), deverá ser depositado em poder da parte executada.
Assim, expeça-se mandado de intimação e depósito do bem penhorado.
Da intimação da penhora Formalizada a penhora na presença da parte executada, intime-se-a, no mesmo ato (art. 841, § 3º, do CPC), para, querendo, impugnar a penhora e a avaliação efetuada sobre o bem, por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC), ou requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847 do CPC).
Efetivada a intimação, deverá o(a) Oficial de Justiça certificar neste particular.
Formalizada a penhora sem a presença da parte executada, intime-se-a, pessoalmente, pela via postal, porquanto não possui advogado constituído nos autos (art. 841, § 2º, do CPC). Expeça-se carta precatória, se necessário.
Da eventual impugnação Havendo insurgência pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, retorne concluso.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório pretendido.
Após, retorne concluso.
Da ausência de localização de bens móveis sujeitos à penhora Não localizados bens móveis sujeitos à penhora, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos de constrição constantes na petição do ev. 120.1. 2.
Do pedido de penhora no rosto dos autos Além disso, a parte exequente pleiteou a penhora no rosto dos autos n.º 5027552-12.2019.4.04.9999, em que a parte executada Jocelito Inácio Ribeiro possui crédito a receber (ev. 120.1).
Sobre a penhora de crédito, especificamente cujo direito esteja sendo pleiteado em juízo, dispõe o CPC: Art. 860.
Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Desse modo, nos termos da previsão contida no art. 860 do CPC, defiro o pedido formulado e determino a efetivação da penhora no rosto dos autos n.º 5027552-12.2019.4.04.9999, para reserva de crédito no valor atualizado a ser indicado pela parte exequente.
A parte exequente deverá indicar o valor atualizado no prazo de 5 (cinco) dias, ciente de que eventual inércia na apresentação do valor atualizado acarretará na utilização do último valor apresentados nos autos.
Expeça-se termo de penhora no rosto dos autos (neste processo) e oficie-se ao Juízo da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal, para que proceda à anotação da penhora no cadastro do processo n.º 5027552-12.2019.4.04.9999.
Intime-se a parte executada para, querendo, requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias, ou apresentar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 841 e 847 do CPC.
Havendo insurgência pela parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias e, após, voltem conclusos para decisão. 3.
Do veículo objeto do contrato Em relação ao pedido relacionado ao veículo indicado na petição do ev. 120.1, este não deve prosperar.
Isso porque não se está diante de uma rescisão de contrato ou retorno das partes ao status quo ante da relação jurídica, que poderia eventualmente ensejar a "devolução" do veículo.
Assim, cabe ao exequente apresentar os pedidos e esclarecimentos adequados ao caso, como penhora por exemplo, porquanto não é possível simplesmente determinar a devolução do veículo quando a própria execução de quantia certa é referenteà cobrança de valores relacionada ao contrato de compra e venda do aludido bem. Logo, indefiro o pedido relacionado ao veículo MBEZ, placas KPC-8649. -
02/09/2025 22:16
Juntada de Petição
-
29/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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23/07/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
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01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000131-65.2022.8.24.0068/SCRELATOR: Pedro Antônio PaneraiEXEQUENTE: VITORIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPPADVOGADO(A): INGMAR GOULARTE MONTEIRO (OAB RS093629)ADVOGADO(A): KARLA THAYNA BASEGGIO (OAB SC064947)ADVOGADO(A): JOÃO PAULO FARIA ALVES NETO (OAB RS129959A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 115 - 27/06/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
30/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 116
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30/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 14:26
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 113
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17/06/2025 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 113<br>Oficial: ARTHUR BERNARDON ZANELLA
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16/06/2025 17:58
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
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16/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
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26/03/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10047395, Subguia 5218444 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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25/03/2025 09:47
Link para pagamento - Guia: 10047395, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5218444&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5218444</a>
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25/03/2025 09:47
Juntada - Guia Gerada - VITORIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP - Guia 10047395 - R$ 16,52
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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14/03/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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05/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 11:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 95
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29/01/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
-
28/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
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07/01/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95<br>Oficial: DIEGO FRANCISCO MOREIRA
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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13/12/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
13/12/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 10:53
Expedição de Mandado - FGOCEMAN
-
12/12/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
25/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 14:34
Expedição de Termo/auto de Penhora
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22/11/2024 11:54
Juntada de Petição - VITORIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP (RS129959A - JOÃO PAULO FARIA ALVES NETO)
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21/11/2024 18:18
Juntada de Petição
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20/11/2024 12:05
Juntada de Petição
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17/10/2024 13:29
Juntada de Petição
-
04/10/2024 10:44
Juntada de Petição
-
30/08/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
27/08/2024 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8632756, Subguia 4411257 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 61,09
-
23/08/2024 17:14
Link para pagamento - Guia: 8632756, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4411257&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4411257</a>
-
23/08/2024 17:14
Juntada - Guia Gerada - VITORIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP - Guia 8632756 - R$ 61,09
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14/08/2024 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
-
13/08/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2024 18:45
Decisão interlocutória
-
07/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
13/02/2024 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
07/02/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/02/2024 17:00
Decisão interlocutória
-
06/02/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
09/11/2023 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
30/10/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 13:11
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
25/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
02/08/2023 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 23:18
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SARUN
-
12/06/2023 23:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOCELITO INACIO RIBEIRO)
-
12/06/2023 23:18
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AMP TURISMO LTDA)
-
12/06/2023 22:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
12/06/2023 22:48
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
08/05/2023 09:30
Remetidos os Autos - SARUN -> FNSCONV
-
25/03/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
03/03/2023 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
03/03/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.432,73
-
01/03/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 16:30
Expedição de Alvará
-
27/02/2023 19:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
23/02/2023 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
17/02/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 17:45
Decisão interlocutória
-
09/12/2022 21:19
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
25/10/2022 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/10/2022 18:12
Despacho
-
06/09/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/08/2022 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
28/07/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2022 13:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
-
18/07/2022 13:21
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 33
-
07/07/2022 19:16
Expedição de ofício - 2 cartas
-
29/06/2022 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000013089747. Valor transferido: R$ 21,42
-
28/06/2022 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072022000013089755. Valor transferido: R$ 1.334,61
-
24/06/2022 11:07
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SARUN
-
24/06/2022 11:07
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JOCELITO INACIO RIBEIRO)
-
24/06/2022 11:07
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(AMP TURISMO EIRELI)
-
24/06/2022 11:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
24/06/2022 11:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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20/06/2022 19:24
Remetidos os Autos - SARUN -> FNSCONV
-
06/06/2022 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/05/2022 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
24/05/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
31/03/2022 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
31/03/2022 12:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
-
23/03/2022 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
18/03/2022 11:24
Expedição de ofício - 2 cartas
-
25/02/2022 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
24/02/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2022 17:03
Determinada a citação
-
23/02/2022 19:07
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/02/2022 16:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 2912804, Subguia 1645390 - Boleto pago (1/1) - R$ 459,37
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10/02/2022 16:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2912804, Subguia 1645390
-
07/02/2022 02:32
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 2912804, Subguia 1598196
-
02/02/2022 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
31/01/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/01/2022 16:29
Determinada a intimação
-
28/01/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 23:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 2912804, Subguia 1598196
-
24/01/2022 23:20
Juntada - Guia Gerada - VITORIA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP - Guia 2912804 - R$ 458,58
-
24/01/2022 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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