TJSC - 5074132-83.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE04CV0
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21/07/2025 09:48
Transitado em Julgado
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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30/06/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5074132-83.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ADEMIR HOLZ (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELADO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO MIRANDA (OAB SC053282)ADVOGADO(A): FRANCINE CRISTINA BERNES REIS (OAB SC051946) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por A.
H. contra a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da Ação de Conhecimento n. 5074132-83.2024.8.24.0930 ajuizada contra A. de A.
M. para B.
C. - AMBEC, julgou parcialmente procedentes o pedido, nos seguintes termos (evento 33, SENT1, autos da origem): Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para declarar a nulidade do negócio jurídico que originou os descontos nominados "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701" e a inexistência da dívida por ele representada e, em consequência, condenar a ré à restituição em favor do autor dos valores indevidamente recebidos, em dobro, monetariamente corrigidos desde cada desembolso (v.
Súmula nº 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e acrescidos de juros de mora mensais, na taxa legal (art. 406, caput, do CC), a contar do evento danoso, aqui considerada a data do primeiro desconto, na falta de outro marco mais preciso (v.
Súmula nº 54 do STJ).
Rejeito a indenização por danos morais.
Majoritariamente sucumbente (art. 86, parágrafo único, do CPC), "à vista do aspecto qualitativo, e não sob perspectiva meramente quantitativa, do direito judicialmente reconhecido" (TJSC, AC nº 2007.005254-3, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta), arcará a ré, sozinha, com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 2º do CPC). De imediato, oportunizo à ré, no prazo de quinze dias, a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica, mediante a juntada de extratos bancários, declarações de imposto de renda dos últimos três anos e certidões do departamento de trânsito e cartório de registro de imóveis, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (evento 33, SENT1, autos da origem): A.
H., inicialmente perante o r. juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, ajuizou a presente ação pelo procedimento comum contra ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, aduzindo, em síntese, que não celebrou contrato com a ré, nem aderiu à associação, mas ela deu início a descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Daí o pedido formulado para declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Procuração e documentos vieram aos autos.
Antes mesmo da citação, a ré apresentou resposta em forma de contestação e nela, em preliminar, impugnou a gratuidade concedida ao autor e o valor da causa e alegou ausência de interesse processual e litigância predatória, enquanto no mérito defendeu a regularidade da contratação para, ao final, pugnar a improcedência.
Houve réplica.
Declinou-se então da competência para esta unidade. É o relatório.
Inconformada, a parte apelante insurgiu-se contra a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sustentando a ocorrência de abalo moral decorrente do desconto não autorizado em benefício previdenciário.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (evento 41, APELAÇÃO1, autos da origem).
Não foram apresentadas contrarrazões (Evento 52 - autos da origem).
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise. Nos termos do art. art. 932, inc.
V, alínea c, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "dar provimento a recurso se a decisão for contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência". Ainda, no inc.
VIII, "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, em primazia à celeridade processual, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso de apelação interposto, porquanto a temática discutida nos autos possui entendimento dominante pela Primeira Câmara de Direito Civil desta Corte de Justiça.
A propósito, a controvérsia acerca da possibilidade de julgamento monocrático pelo relator já foi superada pelo órgão colegiado, em julgamento ampliado realizado na sessão do dia 20/02/2025, nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil.
Na ocasião, ao apreciar os Agravos Internos de ns. 5004031-94.2020.8.24.0175 e 5003661-98.2021.8.24.0040, firmou-se entendimento, por maioria, de que não há nulidade na decisão monocrática proferida pelo relator nas hipóteses em que se discute matéria idêntica à tratada nesses precedentes, consolidando, assim, a possibilidade do julgamento unipessoal na hipótese.
Relação de Consumo De plano, registra-se que ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, porquanto se trata de relação consumerista, estando de um lado o consumidor e de outro o fornecedor de serviços.
A defesa dos direitos básicos do consumidor deve ser resguardada e, em especial, o previsto no art. 6º, incisos VI, VIII e X, do CDC, que assim dispõe: "São direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; e a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral".
Dessarte, o julgamento da presente demanda está adstrito às regras de proteção ao consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova, pois ele é parte hipossuficiente e merece especial tratamento.
Mérito O cerne da questão jurídica cinge-se à afiliação sindical e, por via de consequência, do desconto efetuado no benefício previdenciário do autor.
A parte apelante pugnou pela reforma da sentença a fim de que a ré seja condenada ao pedido de danos morais.
O recurso, adianta-se, comporta parcial provimento.
Os descontos em questão foram registrados sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", no valor mensal de R$ 45,00.
A parte autora demonstrou que foi efetuado o débito de ao menos 8 parcelas em seu benefício previdenciário (evento 1, ANEXO12 - autos de origem). Ainda, verifica-se que a parte autora é pessoa idosa (60 anos quando iniciaram os descontos) e recebia R$ 2.449,01 de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária, representando os descontos cerca de 1,83% dos proventos mensais.
Consoante informações dos autos, o magistrado a quo julgou os pedidos parcialmente procedentes diante da ausência de provas da regularidade da contratação.
Dano Moral Sobre o assunto, o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR n. 5011469- 46.2022.8.24.0000 (Tema 25), de relatoria do Des.
Marcos Fey Probst, dirimiu a controvérsia acerca da presunção do dano moral em descontos indevidos em benefício previdenciário, fixando a seguinte tese jurídica: "Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo poder judiciário".
O dano moral consiste no prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
Conforme o art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Outrossim, cumpre ressaltar que os danos morais não servem única e exclusivamente para compensar a vítima de um injusto, mas também para desestimular o ofensor na conduta reiterada de ações contra demais consumidores. Nesse sentido, ensina a doutrina: Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostra irreparável, ou pela dor ou humilhação impostas. (STOCO, Rui, Tratado de responsabilidade civil.
São Paulo.
RT. 2004. p. 1709).
No presente caso, a situação descrita nos autos ultrapassa os meros aborrecimentos do cotidiano, uma vez que envolve a realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de associação realizada de forma abusiva.
Embora os valores descontados mensalmente no importe de R$ 45,00 não sejam, isoladamente, de grande monta — representando cerca de 1,83% da renda mensal do beneficiário —, é importante considerar que já havia outros descontos incidentes sobre o benefício.
Assim, a imposição de mais uma cobrança, ainda que aparentemente modesta, compromete de forma significativa o orçamento do aposentado, especialmente por se tratar de débito originado de vínculo contratual inexistente.
Além disso, observa-se que o nome da parte autora foi vinculado à parte requerida sem sua anuência, o que caracteriza violação à sua esfera moral.
Tal conduta, por parte da ré, revela descuido que pode gerar no consumidor um sentimento legítimo de insegurança e vulnerabilidade.
Diante disso, é cabível a reparação por danos morais, devendo o valor da indenização ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a refletir a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico da medida.
Assim tem decidido esta Primeira Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO NÃO PRESUMIDO.
TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
DESCONTOS MENSAIS DE R$ 39,53 (TRINTA E NOVE REAIS E CINQUENTA E TRÊS CENTAVOS) QUE PERDURARAM POR, PELO MENOS, CINCO MESES.
NEGLIGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL PORQUE DO APONTADO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JÁ ERAM DESCONTADOS OUTROS IMPORTES, DE MANEIRA QUE O ABATIMENTO DE NOVA PARCELA PECUNIÁRIA CERTAMENTE REPERCUTIRIA DE MODO NEGATIVO NAS FINANÇAS DO APOSENTADO, E SEM DESCONSIDERAR QUE FORAM DESCONTOS ORIUNDOS DE PACTO NÃO CONTRATADO.
VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DOS FATOS DANOSOS.
CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
PRETENSA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.
INVIABILIDADE.
ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. TEMA 1076.
TABELA DA OAB AFASTADA, PORQUANTO NÃO VINCULATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5023744-02.2024.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO NÃO PRESUMIDO.
TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
DESCONTOS MENSAIS DE R$ 46,20 (QUARENTA E SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS) QUE PERDURARAM POR UM ANO.
NEGLIGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO. ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 2.333,33 (DOIS MIL TREZENTOS E TRINTA E TRÊS REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS).
MONTANTE DEFINIDO POR MEIO DE MÉDIA ARITMÉTICA APÓS DIVERGÊNCIA ENTRE OS VOTANTES.
EXEGESE DO ART. 187 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
VALOR EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000924-78.2024.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 03-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO NÃO PRESUMIDO.
TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
DESCONTOS MENSAIS DE R$ 45,00 (QUARENTA E CINCO REAIS) QUE PERDURARAM POR UM ANO. NEGLIGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO.
ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. CONDENAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL.
SENTENÇA REFORMADA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011328-32.2024.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2025).
Diante da comprovação da fraude nos descontos realizados, da situação de vulnerabilidade da parte autora e do impacto negativo em sua renda mensal, é evidente o direito à devida reparação.
Assim, impõe-se à parte ré o dever de indenizar os prejuízos morais sofridos, em razão da conduta lesiva praticada.
Quantum Compensatório O valor a ser fixado a título de danos morais deve atender ao binômio punição/reparação, cuja importância deve ser expressiva o suficiente para desestimular o responsável a reincidir na conduta repreendida e reparar o dano ao patrimônio moral da vítima sem, contudo, ser tão elevado a ponto de constituir enriquecimento sem causa.
Como parâmetro, a doutrina e a jurisprudência sedimentaram que devem ser considerados fatores como a intensidade e duração do dano, a gravidade do fato que causou o dano, a condição pessoal e social das partes e o grau de culpa do lesante, bem como o valor do negócio.
Na situação vertente, considerando a capacidade econômica das partes, já que a parte autora é beneficiária que aufere renda mensal mínima; o valor dos descontos de R$ 45,00 e a comprovação de que ocorreu pelo menos 8 descontos no benefício previdenciário da parte autora, tem-se que a quantia de R$ 2.000,00 é perfeitamente adequada, levando em consideração também o cunho pedagógico e o valor usualmente fixado por este órgão fracionário em casos análogos.
Assim, o recurso deve ser provido para condenar o réu à compensação pelo dano moral, com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicável até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC). Ônus Sucumbencial No juízo a quo as partes foram condenadas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da seguinte forma (evento 33, SENT1 - autos de origem): [...] arcará a ré, sozinha, com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 2º do CPC). Destarte, com a modificação da sentença para conceder danos morais à parte autora, o percentual dos honorários fixados em 10% devem incidir sobre o valor da condenação, a teor do que preceitua o art. 85, § 2º do CPC.
Honorários Recursais Por fim, inviável o arbitramento dos honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, porque não configurados os pressupostos autorizadores consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido nos autos do Recurso Especial n.1.573.573, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, em razão do provimento parcial do recurso.
Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos V, alínea 'c' e VIII, do CPC c/c art. 132, inciso XVI, do RITJSC, conhece-se do recurso e dá-se-lhe parcial provimento a fim de condenar a ré ao pagamento da indenização por danos morais em R$ 2.000,00, com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicável até 29/8/2024, e a partir de 30/8/2024, com base na taxa legal, que corresponde à taxa referencial Selic, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do CC). Altera-se o parâmetro dos honorários fixados para o valor da condenação.
Inviável o arbitramento dos honorários recursais, nos termos da fundamentação.
Intimem-se. -
25/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/06/2025 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
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25/06/2025 15:54
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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10/06/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0604 para GCIV0103)
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10/06/2025 12:13
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 10:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0604 -> DCDP
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10/06/2025 10:32
Determina redistribuição por incompetência
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09/06/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0604
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09/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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09/06/2025 13:16
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP155456
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09/06/2025 13:16
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC051068
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09/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5074132-83.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 06/06/2025. -
07/06/2025 02:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0604 -> DCDP
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06/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADEMIR HOLZ. Justiça gratuita: Deferida.
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06/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Justiça gratuita: Indeferida.
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06/06/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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06/06/2025 13:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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