TJSC - 5002442-56.2024.8.24.0004
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:35
Baixa Definitiva
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19/07/2025 08:11
Transitado em Julgado
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19/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
11/07/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
27/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
26/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002442-56.2024.8.24.0004/SCAUTOR: BRUNA DOS SANTOS VICENTINADVOGADO(A): GABRIEL MORAES SANTOS (OAB MT031906O)RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.SENTENÇADiante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, visto que o autor litiga sob o manto da justiça gratuita.
Sem custas, pois o requerido é isento (LC 156/97, com as alterações da LC nº. 161/97).
P.
R.
I.
Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e, observando-se o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, ascendam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, com as anotações de estilo. Sentença não sujeita ao reexame necessário. -
25/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
25/06/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 18:28
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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05/07/2024 18:33
Conclusos para decisão
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05/07/2024 18:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'RESPOSTA' para 'RÉPLICA'
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17/06/2024 11:42
Juntada de Petição
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25/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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23/04/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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21/03/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA DOS SANTOS VICENTIN. Justiça gratuita: Deferida.
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21/03/2024 09:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2024 09:42
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2024 14:46
Conclusos para decisão
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12/03/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRUNA DOS SANTOS VICENTIN. Justiça gratuita: Requerida.
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12/03/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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