TJSC - 5084420-56.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:43
Baixa Definitiva
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25/08/2025 10:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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18/08/2025 09:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11113156, Subguia 5822105 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 304,19
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15/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 05:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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13/08/2025 05:09
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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13/08/2025 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 15/09/2025. Parte BANCO AGIBANK S.A, Guia 11113156, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.fac
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13/08/2025 05:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 05:08
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. BANCO AGIBANK S.A - Guia 11113156 - R$ 304,19
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13/08/2025 05:08
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ
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12/08/2025 11:15
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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12/08/2025 10:55
Transitado em Julgado
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12/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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18/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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17/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 18:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 16:54
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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17/07/2025 02:39
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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15/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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14/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084420-56.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o pagamento, no prazo de 5 dias.
Se a hipótese versar sobre ação de execução ou de cumprimento de sentença, deverá, em igual prazo, indicar eventual saldo remanescente com demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção pelo pagamento.
Advogado, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes: -
11/07/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:01
Despacho
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11/07/2025 09:52
Conclusos para despacho
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11/07/2025 09:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 14:59
Decisão interlocutória
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24/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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23/06/2025 23:21
Conclusos para despacho
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23/06/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084420-56.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada, por meio de seu Advogado para, no prazo de quinze dias, pagar o débito, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos moldes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Anote-se nas informações adicionais do processo a admissão da execução para que a parte exequente possa emitir a certidão para fins de protesto utilizando a ação "Certidão para execuções", disponível no painel do advogado no Eproc. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, começará a contar o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (art. 525, caput, do Código de Processo Civil). 2.
Promovida a intimação e não havendo o pagamento integral da dívida, independentemente do decurso do prazo de impugnação, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Sisbajud (art. 854, caput, c/c art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil, por analogia). 3. Havendo bloqueio integral ou parcial, intime-se a parte executada (cujos ativos financeiros foram tornados indisponíveis, apenas), na pessoa de seu advogado, para apresentar impugnação no prazo de cinco dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
Havendo impugnação tempestiva, retornem os autos conclusos no localizador "urgentes".
A eventual arguição de impenhorabilidade deverá ser documentalmente demonstrada: a) se for de salário, remuneração, aposentadoria e etc., por comprovante de rendimento e extrato bancário do mês do bloqueio; b) se for de saldo em poupança, pelo extrato dos três meses que antecederam ao bloqueio, para se aferir se se trata de poupança propriamente dita.
Rejeitada ou não apresentada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo, transferindo-se o montante bloqueado para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil).
Sendo o bloqueio integral, intime-se a parte exequente para fornecer seus dados bancários e informar se há saldo credor remanescente, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. Tratando-se de bloqueio parcial e após as providências do item 3 ou ainda restando frustrado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quantos bastem para a satisfação do saldo devedor/saldo remanescente, observando-se, preferencialmente, os indicados pela parte exequente (art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de a indicação recair sobre imóveis ou veículos discriminados, desde que acompanhada da respectiva comprovação atualizada de propriedade e ausência de gravame, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil), havendo a necessidade, ainda, da expedição do mandado de avaliação e, em se tratando de veículos, busca e apreensão.
Recaindo a constrição sobre bens móveis, na falta de depositário judicial nesta Comarca, assumirá o encargo a parte exequente ou pessoa idônea de sua confiança, podendo ser nomeada a parte executada nos casos de difícil remoção ou quando anuir a parte exequente, o que, se não constar expresso nos autos, deverá ser certificado pelo oficial de justiça.
Em se tratando de imóveis, assumirá o encargo, até segunda ordem, a parte executada (proprietária).
E na hipótese de veículos, a parte exequente figurará como depositária, mediante condição suspensiva de os bens serem localizados e apreendidos (art. 840, inciso II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Perfectibilizada a penhora, intimem-se ambas as partes para apresentar impugnação no prazo de quinze dias.
Reputa-se intimada a parte executada que estiver presente no ato (art. 841 c/c 917,§ 1º, do Código de Processo Civil).
Em se tratando de imóveis ou direitos reais sobre imóveis, intime-se, também, o cônjuge da parte executada, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do Código de Processo Civil).
Quando não encontrar bens penhoráveis ou não forem localizados os veículos constritados, o oficial de justiça anotará na certidão o ocorrido e, na mesma diligência, descreverá os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada, nomeando-se-a depositária provisória (art. 836, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil).
Na hipótese de restar frustrada a penhora e/ou avaliação, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada e/ou requerer o que for de direito no prazo de trinta dias, sob pena de suspensão da execução e da prescrição por um ano, independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e começará a contar o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, inciso III, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil). -
20/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 17:41
Determinada a intimação
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20/06/2025 15:47
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 12/06/2025
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20/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
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20/06/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ. Justiça gratuita: Requerida.
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20/06/2025 15:46
Distribuído por dependência - Número: 50176862620258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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