TJSC - 5065152-50.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 5057349-84.2025.8.24.0023/SC REQUERENTE: MARILENE DE SOUZAADVOGADO(A): WILLIAN DOMINGOS DA SILVEIRA (OAB SC040720) DESPACHO/DECISÃO MARILENE DE SOUZA ingressou com a presente "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA c/c PEDIDO DE EXEBIÇÃO DE DOCUMENTOS" em face de BANCO BMG S.A objetivando que o demando apresente contrato bancário para justificar ou evitar o ajuizamento de ação, conforme preceitua artigo 381, inciso III do Código de Processo Civil. É o que importa relatar.
Decido.
Sem derruir o devido processo legal e o contraditório, o Código de Processo Civil autoriza a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação (art. 381 do CPC).
Ademais, segundo avalia Nelson Nery Júnior: "o formato dado a produção antecipada de provas no atual CPC admite ainda que o interessado verifique fatos de forma a se certificar da necessidade de propositura ou não da ação cabível no casou, ou ainda apure fatos que podem levar as partes à conciliação". (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed.
RT, 2ª tiragem, edição 2015, p. 1.012).
Quanto ao pedido de exibição, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que para determinar a exibição incidental ou autônoma de documentos, sob pena de multa diária, é necessário que haja a provável existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, bem como tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva.
A propósito, colhe-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1000/STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
CPC/2015.
COMINAÇÃO DE ASTREINTES NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS REQUERIDA CONTRA A PARTE 'EX ADVERSA'.
CABIMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE PRÉVIO JUÍZO DE PROBABILIDADE E DE PRÉVIA TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA.
CASO CONCRETO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ORDEM DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS.
CUMPRIMENTO POR MEIO DA APRESENTAÇÃO DE TABELA APÓCRIFA.
REITERAÇÃO DA ORDEM SOB PENA DE MULTA.
ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
EXIBIÇÃO DO CONTRATO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DOS COMANDOS FIXADOS NA TESE ORA FIRMADA.1.
Delimitação da controvérsia: exibição incidental ou autônoma de documentos requerida contra a parte 'ex adversa' em demanda de direito privado.2.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (Tema 1000/STJ).3.
Caso concreto: 3.1.
Inviabilidade de se conhecer da alegação de preclusão da ordem de exibição, tendo em vista a necessidade de se reexaminar o documento anteriormente exibido pelo banco, documento considerado insuficiente pelo Tribunal 'a quo'. Óbice na Súmula 7/STJ.3.2.
Aplicação da tese firmada no item 2, supra, ao caso concreto, para se manter a decisão do juízo de origem que reiterou a ordem de exibição de extratos bancários sob pena de multa diária, pois a tabela elaborada pelo banco com base na microfilmagem dos extratos torna prováveis a existência da relação jurídica (caderneta de poupança) e do documento pretendido (extratos bancários).3.3.
Ausência de interesse processual na exibição do contrato de caderneta de poupança, pois não foi deduzida pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, ademais, a existência de relação jurídica já foi admitida pelo banco demandado.3.4.
Determinação de retorno ao juízo de primeiro grau para cumprimento dos comandos constantes do enunciado final do Tema 1.000/STJ deliberado por esta Segunda Seção.4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1763462/MG, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9-6-2021, DJe 1º-7-2021 No caso em análise, o pedido é baseado na necessidade de exibição dos contratos que originaram os descontos que a parte autora desconhece a origem, conforme indicado na inicial.
Logo, considerando a existência de relação jurídica entre as partes (1.9), bem como a prévia solicitação ao demandado (1.6 e 1.2), que restou infrutífera, sendo o pedido baseado na necessidade de apresentação da documentação para justificar futuro ajuizamento de ação, nos termos no inciso III do art. 381 do CPC, cabível o processamento da medida pleiteada.
Feitas estas considerações: 1.
DEFIRO a medida requerida, acolhendo a justificação da necessidade de antecipação de prova (art. 382, CPC). 2. Cite-se o requerido, para querendo, impugnar a colheita da prova no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, o demandado deverá apresentar os documentos reclamados pela parte autora, consequência natural do deferimento da medida na forma supra (art. 382, § 2º do CPC). 3. Em face da documentação acostada, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao requerente. 4. Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 18:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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24/06/2025 01:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 01:09
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:08
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:09
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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29/05/2025 15:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 55
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29/05/2025 15:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 55
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16/05/2025 19:30
Expedição de ofício - 2 cartas
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16/05/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALILA ROSA RICARDO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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12/05/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10365388, Subguia 5402145 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
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09/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/05/2025 13:52
Link para pagamento - Guia: 10365388, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5402145&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5402145</a>
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09/05/2025 13:51
Juntada - Guia Gerada - DALILA ROSA RICARDO - Guia 10365388 - R$ 39,32
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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10/03/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9903348, Subguia 5133072 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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06/03/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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05/03/2025 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 43. Guia: 9903348 Situação: Em aberto.
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05/03/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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05/03/2025 11:49
Link para pagamento - Guia: 9903348, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5133072&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5133072</a>
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05/03/2025 11:48
Juntada - Guia Gerada - DALILA ROSA RICARDO - Guia 9903348 - R$ 685,36
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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29/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO AGIBANK S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/01/2025 12:52
Conclusos para julgamento
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25/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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04/12/2024 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/12/2024 06:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 31
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19/11/2024 13:32
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/11/2024 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 20:34
Determinada a citação
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27/09/2024 09:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8697665, Subguia 4553027 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 319,96
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27/09/2024 02:17
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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26/09/2024 16:24
Link para pagamento - Guia: 8697665, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4553027&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4553027</a>
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26/09/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/09/2024 04:07
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 02/09/2024 17:53:04)
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 17:52
Juntada - Guia Gerada - DALILA ROSA RICARDO - Guia 8697665 - R$ 320,41
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02/09/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALILA ROSA RICARDO. Justiça gratuita: Indeferida.
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28/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2024 15:33
Gratuidade da justiça não concedida
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28/08/2024 13:23
Conclusos para decisão
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27/08/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 18:50
Despacho
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06/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
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05/08/2024 10:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2024 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2024 20:29
Despacho
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01/07/2024 15:42
Conclusos para decisão
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01/07/2024 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DALILA ROSA RICARDO. Justiça gratuita: Requerida.
-
01/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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