TJSC - 5005179-02.2024.8.24.0014
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Campos Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:53
Baixa Definitiva
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31/07/2025 13:46
Transitado em Julgado
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21/07/2025 17:44
Juntada de Petição
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21/07/2025 16:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50032249620258240014
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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24/06/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/06/2025 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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23/06/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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20/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005179-02.2024.8.24.0014/SCAUTOR: ANGELA VENTURIN DOS SANTOSADVOGADO(A): FRANCIELY DE SOUZASENTENÇA3.0 ? DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANGELA VENTURIN DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DE SANTA CATARINA para DECLARAR o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço de férias e da gratificação natalina, assim como CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Nas parcelas vencidas antes da Emenda Constitucional n. 113/2021, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela inadimplida, uma única vez, com base no IPCA-E, afastada a aplicação do art. 1.º-F, da Lei 9.494/97 (RE n.º 870.947, ADIs n.ºs 4.357 e 4.425).
A partir da citação, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, a título de juros de mora, dos índices aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, pela Lei n. 11.960/2009).
Após a edição da Emenda Constitucional n. 113/2021, em todas as parcelas e de forma exclusiva, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Sobrevindo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Campos Novos/SC, data da assinatura digital. -
18/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/06/2025 18:18
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 17:51
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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06/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/02/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/02/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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01/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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09/01/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/12/2024 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/12/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 11
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11/12/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/12/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/12/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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03/12/2024 09:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/12/2024 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/12/2024 14:13
Determinada a citação
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28/11/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA VENTURIN DOS SANTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANGELA VENTURIN DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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27/11/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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