TJSC - 5028053-46.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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24/07/2025 13:33
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5028053-46.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353)ADVOGADO(A): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB SP357590)APELADO: SILVANIA FATIMA BORGES CRUSARO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME DAMBROS MIRANDA (OAB SC057411) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A em face de sentença que, em ação de revisão de taxas de juros c/c restituição de valores, julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: 1.
No período da normalidade: a) reduzir os juros pactuados para à média das taxas tabeladas pelo Bacen para a época da(s) contratação(ões) em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos; 2.
Demais pedidos: a) acolher o pedido de repetição do indébito, determinando seja restituído, deduzido ou compensado do valor do débito, de forma simples, as quantias eventualmente pagas a maior (bem como as que estão sendo consignadas) por conta da cobrança dos encargos ora expurgados, acaso apurada a existência de crédito em favor da parte autora, nos termos dos arts. 368, 876 e 940 do Código Civil de 2002, além do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/90, corrigidos em índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a., desde a data da citação; CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 4.000,00, com fundamento no art. 85, §§2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, conforme dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC2, item n. 22 (processo contencioso em geral, rito ordinário). Registro que, a despeito do valor da causa ter sido estipulado em quantia certa, a aplicação da regra prevista no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil impõe a fixação de verba honorária em valor inferior ao da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC, referencial mínimo para fixação dos honorários advocatícios, o que implica na adoção do parâmetro estabelecido no art. 85, § 8º-A do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 5004321-07.2022.8.24.0930/SC, Rel.
Des. Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. em 20-7-2023. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Alegou a parte apelante, em síntese, que: a) o crédito concedido é de elevado risco, o que justifica as taxas fixadas; b) "a Instrução Normativa INSS/PREV nº 28/2008, não limita a custo efetivo total do contrato (Juros, seguro, IOF, tarifas etc), mas sim apenas a taxa máxima dos juros remuneratórios", e ainda, "respeita a limitação prevista na instrução normativa e suas respectivas alterações"; c) não há se falar em descaracterização da mora no caso; d) a restituição dos valores não é cabível; e) é necessária a compensação dos valores; f) não resta configurado o dano moral; g) a condenação em ônus sucumbenciais deve ser afastada, uma vez que não deu causa ao ajuizamento da ação; h) é necessário o prequestionamento. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 46.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível na forma do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.12 Admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente, devidamente acompanhado do preparo.
Contudo, deve ser conhecido apenas em parte.
Isso porque a tese relacionada à observância da Instrução Normativa INSS/PREV nº 28/2008 ofende o princípio da dialeticidade, na medida em que a demanda trata de contrato de empréstimo pessoal, restringindo-se à fundamentação da sentença a essa modalidade de contrato. Ainda, não foi reconhecido o dano moral na origem e já restou consignada a possibilidade de compensação dos valores em sentença, motivo pelo qual não se vislumbra interesse recursal nestes pontos. Desse modo, o recurso será parcialmente conhecido. Mérito Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação entabulada pelas partes está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Como cediço, o diploma consumerista autoriza expressamente a mitigação do princípio do pacta sunt servanda quando houver desvantagem excessiva ao consumidor, mormente tratando-se de contrato de adesão, como na hipótese em apreço. Destaco: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Quanto a matéria, merece destaque trecho do voto proferido pelo eminente Desembargador Guilherme Nunes Born nos autos da apelação cível n. 5010474-82.2021.8.24.0092, que bem esclarece a questão: A tese defendida pela parte apelante se esteia no fato de que o contrato deve ser mantido conforme pactuado.Entendido como aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, fica valendo aqui a regra prevista no art. 6º, V, do CDC que prevê como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".Comentando a proteção contratual do CDC, Nelson Nery Júnior aponta: No que respeita aos aspectos contratuais da proteção do consumidor, o CDC rompe com a tradição do Direito Privado, cujas bases estão assentadas no liberalismo que reinava na época das grandes codificações européias do século XIX, para: a) relativizar o princípio da intangibilidade do conteúdo do contrato, alterando sobremodo a regra milenar expressa pelo brocardo pacta sunt servanda, e enfatizar o princípio da conservação do contrato (art. 6º, n.
V). (GRINOVER, Ada Pellegrini, et al.
Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 444).Entendido que o "pacta sunt servanda" não deve prevalecer em todas as situações indiscriminadamente e, no caso, tratando-se de relação de consumo, possível a análise das cláusulas contratuais, revisando-se-as no que forem abusivas, tornando dispensável a discussão sobre sua natureza adesiva ou não.Em razão disso, a revisão contratual se presta com fulcro nos princípios expostos nos art. 6º, V, do CDC e arts. 421 e 422 do Código Civil, posto que o contrato deve pautar-se de acordo com a boa-fé, probidade e atendendo sua função social, visando o relativo equilíbrio das prestações durante a execução e sua conclusão.1 Desse modo, havendo pedido expresso do consumidor, é plenamente possível a revisão das cláusulas do contrato de empréstimo pessoal para afastamento de eventuais abusividades perpetradas pela instituição financeira.
Taxas de juros remuneratórios A discussão relacionada a revisão das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos bancários é antiga e já foi submetida diversas vezes à análise do Superior Tribunal de Justiça que em sede de recursos repetitivos fixou as seguintes premissas: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.2 Posteriormente a Corte Superior reiterou a possibilidade de revisão das taxas de juros previstas nos contratos bancários e enfatizou que as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central não podem servir como o único critério balizador de eventual abusividade, de modo que necessária a análise das demais circunstâncias envolvidas no caso concreto: [...] 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.6.
Recurso especial provido. [...]3 Conforme se verifica, partindo-se das premissas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, para aferição da abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas no contrato bancário é necessária, além do cotejo com a média de mercado, a análise das circunstâncias envolvidas em cada negociação, em especial no que se refere "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos".
Necessário asseverar que a utilização das taxas médias de mercado como um dos parâmetros a serem utilizados para fins de verificação de eventual abusividade não foi vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, que apenas destacou a necessidade de verificação conjunta de outras circunstâncias capazes de influenciar no estabelecimento da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato.
Desse modo, na análise do caso concreto, uma vez verificada a prática de taxas de juros remuneratórios que excedem a média de mercado e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, deverão ser sopesadas as demais circunstâncias envolvidas na negociação.
Como já visto, a relação em apreço está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor o que não desonera a parte autora de fazer prova mínima dos fatos que alega, contudo, atribui a instituição financeira o ônus de trazer aos autos provas das condições envolvidas na negociação que estão em sua posse.
No caso em apreço, a parte autora logrou êxito em comprovar que as taxas de juros remuneratórios previstas na avença ultrapassam sobejamente a média de mercado e a colocam em desvantagem excessiva, conforme se infere da sentença: Contrato Data da pactuação Taxa de juros prevista no contrato (a.a.)Taxa média de mercado (a.a.) Série 124303285219/1/2023196,82%84,24%20742
Por outro lado, a instituição financeira não trouxe aos autos provas dos custos da captação dos recursos à época do contrato, do resultado da análise do perfil de risco de crédito, das fontes de renda da parte autora consideradas quando da contratação ou qualquer outra circunstância especial capaz de justificar a prática de taxas de juros remuneratórios sobejamente distante das médias de mercado.
A propósito, destaco parte de voto proferido pelo eminente Desembargador Rocha Cardoso quando da análise de caso semelhante pela Quinta Câmara de Direito Comercial: [...] Bem se vê que a taxa praticada é muito (mas muito mesmo!!!!) superior à média de mercado; não há nos autos qualquer elemento de prova juntado envolvendo os custos da captação dos recursos à época do contrato, as fontes de renda da parte autora que teriam sido consideradas quando da contratação, o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira.
Numa síntese vulgar: não se sabe como o banco chegou a esse número!Nesses termos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da taxa praticada; é certo que, diante da total ausência de elementos fáticos sobre a negociação entabulada, não há como modificar a conclusão do magistrado a quo pela abusividade, ainda que necessário se afastar do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada.
Se o recorrente afirma que a sentença está equivocada, deveria ter demonstrado, com base em elementos de prova anexados aos autos e levados ao conhecimento do julgador, que os juros remuneratórios contratados seriam, em tese, razoáveis, considerando as especificidades do seu cliente, a justificar a elevada taxa de juros defendida. [...].4 Nesse mesmo sentido, vem decidindo esta Quarta Câmara de Direito Comercial, conforme se vê, por exemplo, nos julgamentos das apelações cíveis n. 5015178-78.2023.8.24.0930, da relatoria do eminente Desembargador Túlio Pinheiro, julgada em 15-2-2024 e n. 5019512-58.2023.8.24.0930, da relatoria do eminente Desembargador Torres Marques, julgada em 6-2-2024. Ademais, "a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários [...]5. Diante desse quadro, inviável o provimento do recurso da instituição financeira quanto a pretensão de reforma da sentença para manutenção das taxas de juros nos termos pactuados.
Devolução de valores Verificada a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas no contrato de empréstimo pessoal em comento, a devolução dos valores indevidamente cobrados da parte apelada é medida impositiva diante da disposição contida no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na hipótese em análise, vez que verificado engano justificável por parte da instituição financeira, a devolução deverá ocorrer na forma simples, assim como consignado na sentença.
Prequestionamento O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina possui entendimento firme no sentido de que o magistrado não precisa se manifestar acerca de todos os dispositivos legais trazidos pela parte, mas, tão somente, se utilizar da devida fundamentação para solucionar a lide6.
No mesmo sentido, colho entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Todavia, não ocorre contrariedade aos arts. 458, II, e 535, II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional.
Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.7 Na hipótese analisada, todos os fundamentos legais necessários para resolução da lide foram abordados no presente julgamento, não havendo razões para manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais arguidos pela parte. Ônus sucumbenciais A parte apelante defende que a parte apelada seja compelida a arcar com os ônus da sucumbência.
Sem razão. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que tenha dado causa à instauração do processo é quem deve suportar o seu custo.
Assim, considerando a manutenção da condenação, incumbe à parte apelante arcar com os ônus sucumbenciais, pois deu causa ao ajuizamento da ação, com fulcro no princípio da causalidade. Honorários sucumbenciais Conforme preceitua o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
A teor do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, a fixação por apreciação equitativa é possível apenas nos seguintes casos: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Na hipótese em apreço, considerando-se um único contrato revisado, o proveito econômico da demanda é irrisório, não podendo ser utilizado para fixação dos honorários advocatícios.
De igual forma, o valor da causa é diminuto. Logo, correto o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade com fulcro no artigo 85, §8º e §8-A, do Código de Processo Civil, tal como fixado no origem. Desse modo, o recurso também não deve ser provido quanto a pretensão de minoração dos honorários advocatícios.
Honorários recursais O parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado pela Segunda Seção8, estabeleceu os requisitos a serem observados para o arbitramento dos honorários recursais.
No caso estão preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1539725, motivo pelo qual os honorários arbitrado em favor do patrono da parte autora serão majorados em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais).
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço parcialmente da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento; majoro os honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono da parte autora em R$ 330,00 (trezentos e trinta reais)..
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 1.
Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 2.
Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas nalegislação processual: [...] XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; 1.
TJSC, Apelação n. 5010474-82.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023. 2.
REsp 1.061.530/RS, DJe de 10-03-2009. 3.
REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29-6-2022. 4.
TJSC, Apelação n. 5028665-52.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2023. 5.
AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24-2-2023. 6.
TJSC, Apelação n. 5010832-40.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 17-12-2024. 7.
Esp n. 1.371.750/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 25/3/2015, DJe de 10-04-2015. 8.
AgInt nos EREsp n. 1539725/DF, rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19-10-2017 -
30/06/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 09:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 16:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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27/06/2025 16:57
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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24/06/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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24/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:53
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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21/06/2025 02:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SILVANIA FATIMA BORGES CRUSARO. Justiça gratuita: Deferida.
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21/06/2025 02:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 41 do processo originário (07/05/2025). Guia: 10300918 Situação: Baixado.
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21/06/2025 02:56
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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21/06/2025 02:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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