TJSC - 5017554-65.2021.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:09
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE01CV0
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24/07/2025 13:30
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5017554-65.2021.8.24.0038/SC APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Idalecio dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de descontos mensais c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, movida em face de Banco Daycoval S.A., julgou improcedentes os pleitos exordiais nos seguintes termos (evento 79, SENT1): Ante o exposto, REJEITO os pedidos propostos por IDALECIO DOS SANTOS em face de BANCO DAYCOVAL S.A., com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa em favor do réu, em razão da litigância de má-fé, no importe de 5% do valor atualizado da causa.
Considerando tal penalidade, intime-se a parte autora pessoalmente, via ofício, da sentença.
Em consequência, julgo EXTINTO o feito com resolução do mérito.
Haja vista a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do réu.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. A exigibilidade da verba resta suspensa, em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Todavia, a exigibilidade da multa por litigância de má-fé não se altera em razão da gratuidade conferida, nos termos do art. 98, §4º, do CPC.
O demandante recorreu, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa.
No mérito, sustentou a inexistência de contratação válida, bem como ausência de má-fé processual de sua parte.
Pugnou pela condenação do banco em indenização por danos morais e pela restituição em dobro do indébito (evento 85, APELAÇÃO1).
Com contrarrazões (evento 91, CONTRAZ1), e informação da prisão dos procuradores da parte autora (evento 112, DESPADEC1), os autos ascenderam a esta Corte. Determinada a intimação do demandante para constituir novo procurador (evento 11, DESPADEC1), o ato restou infrutífero (evento 14, AR1). É o relatório.
Incide, na espécie, óbice formal ao regular conhecimento do presente reclamo.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ensina Barbosa Moreira que "os requisitos de admissibilidade dos recursos podem classificar-se em dois grupos: requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Alinham-se no primeiro grupo: o cabimento, a legitimação para recorrer, o interesse em recorrer e a inexistência de fato impeditivo (v.g., o previsto no art. 881, caput, fine) ou extintivo (v.g., os contemplados nos arts. 502 e 503) do poder de recorrer.
O segundo grupo compreende: a tempestividade, a regularidade formal e o preparo" (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2003, p. 262/263).
Verifico, na hipótese, descumprimento de requisito extrínseco, referente à regularidade formal. Apesar de intimado o apelante para constituir novo procurador (evento 14, AR1), deixou ele de juntar aos autos a indispensável procuração.
Ressalta-se a inexistência do referido documento no processo de origem, cuja presença fulminaria o vício de representação aqui constatado.
Descumprida a determinação, não há como ser conhecido o recurso, nos exatos termos do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. (Grifei).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS SUBSCRITORES DO RECURSO.
REQUISITO PARA A CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO (ART. 103 E SEGUINTES, DO CPC).
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INATENDIDA.
INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º, I, DO CÓDIGO FUX.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE.
APELO NÃO CONHECIDO. (AC n. 0301248-41.2016.8.24.0189, rel.
Des.
Flávio André Paz de Brum, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 01.07.2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS RÉUS.1.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE DESERÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELA PRIMEIRA APELANTE [LUANA KETULI GOULART RABELLO].
BENESSE DEFERIDA EM SEDE RECURSAL PARA DISPENSÁ-LA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
SEGUNDO APELANTE [DEIVID BARBOZA MANOEL] QUE REQUEREU O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE NA ORIGEM.
PEDIDO NÃO APRECIADO.
DEFERIMENTO TÁCITO [AGRG NOS EDCL NOS ERESP 1445382/CE, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 20/04/2016, DJE 29/04/2016].
PROEMIAL AFASTADA.2.
RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. RENÚNCIA DO MANDATO EM GRAU RECURSAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ORDEM NÃO ATENDIDA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
APELO NÃO CONHECIDO.3.
RECURSO DA PRIMEIRA APELANTE.
ADMISSIBILIDADE.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE QUE PERMITE, NO CASO, O RECEBIMENTO DA INSURGÊNCIA COMO RECURSO DE APELAÇÃO.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO. 3.1.
MÉRITO.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DO IMÓVEL, COM DESTINAÇÃO EXCLUSIVA DO BEM AO SEGUNDO RÉU.
INSUBSISTÊNCIA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PARTILHA NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.
FALTA DE COMUNICAÇÃO AO CONDOMÍNIO SOBRE O PACTO.
POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA DEMANDA ÀQUELES QUE FIGURAM COMO PROPRIETÁRIOS NO REGISTRO. 3.2.
JUROS DE MORA.
LICITUDE DO ENCARGO AJUSTADO EM 1,5% AO MÊS NA CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO [CC, ART. 1.336, §1º].
SENTENÇA MANTIDA. 3.3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5007017-35.2019.8.24.0020, rel.
Des.
Alex Heleno Santore, j. em 09.04.2024). (Grifei).
Ressalta-se que a intimação do evento 14 deu-se no endereço indicado no processo (evento 1, PROC2), de molde a validar o ato. Dispõe o art. 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Com efeito, a intimação pessoal restou infrutífera diante da negligência do demandante em atualizar seu endereço no feito, circunstância que torna presumível a validade da intimação nos termos da lei. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III, § 1º, DO CPC.
ABANDONO DE CAUSA.
CIÊNCIA AO CAUSÍDICO DO AUTOR ACERCA DA NECESSIDADE DE IMPULSIONAR O FEITO.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PERFECTIBILIZADA.
CORRESPONDÊNCIA DIRIGIDA AO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
AR DEVOLVIDO PELO MOTIVO "MUDOU-SE".
OBRIGAÇÃO DO AUTOR EM MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. Dentre os deveres das partes elencados no art. 77 do Código de Processo Civil de 2015, está o de informar seu endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando-o sempre que ocorrer alteração.
Se a intimação da parte não se concretizar no endereço declinado na exordial pelo correio, com Aviso de Recebimento, em decorrência da consignação "MUDOU-SE", considerar-se-á ela perfectibilizada, segundo a norma insculpida no art. 274, parágrafo único, do diploma processual, autorizando plenamente a extinção do processo a teor do art. 485, III, da citada lei de regência. (AC n. 0003851-59.2014.8.24.0019, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, j. em 29.01.2019). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RENÚNCIA DO MANDATO DOS PROCURADORES NA FASE RECURSAL.
COMPROVADA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINADA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
TENTATIVAS FRUSTRADAS DIANTE DA MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO NOS AUTOS.
VALIDADE DO ATO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 274 DO CPC/15.
ADVOGADO NÃO CONSTITUÍDO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO PERTINENTE.
IMPOSIÇÃO DO ARTIGO 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015, EM RAZÃO DA ATUAÇÃO DO ADVOGADO DA APELADA EM GRAU RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AC n. 0301444-78.2016.8.24.0005, rel.
Des.
Jaime Machado Junior, j. em 24.01.2019). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REQUERIDA QUE COMPLETOU A MAIORIDADE CIVIL E NÃO FREQUENTA CURSO DE ENSINO SUPERIOR.
SIGNATÁRIO DO APELO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO.
INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
INTIMAÇÃO PARA A REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO.
INÉRCIA DA APELANTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. "AR" DEVOLVIDO POR MOTIVO DE MUDANÇA.
ATO QUE SE PRESUME VÁLIDO, NOS TERMOS DO ART. 274 DO CPC.
EXEGESE DO ART. 76, § 2º, I, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (AC n. 0011188-28.2013.8.24.0054, rel.
Des.
André Carvalho, j. em 05.04.2018).
Dessarte, constatado o vício de representação, conforme o art. 76, § 2º, I, do CPC, sem sanação após o prazo concedido, alternativa não há senão fulminar o recurso.
Derradeiramente, emerge a necessidade de deliberar-se a respeito dos honorários recursais.
Assenta a norma contida no § 11, do art. 85, do CPC/15, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Destaca-se da doutrina: O CPC faculta a estipulação de verba honorária também para a fase recursal, de ofício ou a requerimento da parte.
A nova verba, de acordo com o CPC 85 §11, deve respeitar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento.
A ideia contida na disposição é remunerar adequadamente o trabalho do advogado nessa fase, que pode ser tão ou mais intenso que na primeira instância. [...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios).
Ainda em relação ao mesmo documento, a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários. (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 433 e 437).
Extrai-se da jurisprudência: [...] 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ, AgInt no EREsp 1539725/DF, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. em 19.10.2017).
Em face da insciência do apelo do autor, sucumbente desde a origem, estipulam-se honorários recursais em favor do banco no montante de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro nos §§ 2º, e 11, do art. 85, do CPC/15. Obtempere-se que a verba total (condenações de primeiro e segundo graus) alcançará o patamar de 12% (doze por cento), dentro do limite da lei. Tal verba encontra-se suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, III, c/c 76, § 2º, I do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, pois manifestamente inadmissível. Fixam-se honorários sucumbenciais recursais em favor do recorrido no importe de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC.
Custas pelo apelante, sustadas consoante o art. 98, § 3°, do CPC.
Intimem-se. -
30/06/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 15:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> DRI
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27/06/2025 15:56
Terminativa - Não conhecido o recurso
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04/06/2025 14:57
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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15/05/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV3 -> GCIV0302
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09/05/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2024 14:13
Expedição de ofício - 1 carta
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23/04/2024 18:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0302 -> CAMCIV3
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23/04/2024 18:18
Despacho
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23/04/2024 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/04/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0302
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23/04/2024 13:34
Juntada de Certidão
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23/04/2024 13:31
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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22/04/2024 17:37
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV3 -> DCDP
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22/04/2024 17:29
Remessa Interna para Revisão - GCIV0302 -> CAMCIV3
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22/04/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IDALECIO DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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22/04/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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22/04/2024 15:30
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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