TJSC - 5000135-19.2021.8.24.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:40
Juntada - Registro de pagamento - Guia 792486, Subguia 166449 - Boleto pago (2/5) Baixado - R$ 137,07
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18/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
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18/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:38
Juntada - Registro de pagamento - Guia 792486, Subguia 166448 - Boleto pago (1/5) Baixado - R$ 137,08
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26/06/2025 17:19
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV8 -> GCIV0801
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26/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2025 11:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 792486, Subguia 166452 - Boleto pago (5/5) Baixado - R$ 137,07
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 12:25
Remetidos os Autos - DAT -> CAMCIV8
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17/06/2025 12:25
Juntada de Informações da Contadoria
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17/06/2025 12:24
Link para pagamento - Guia: 792486, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=166448&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>166448</a> (1/5),
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17/06/2025 12:24
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 792486, Subguia 166447
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17/06/2025 12:24
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 21 - Link para pagamento - 17/06/2025 12:24:14)
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17/06/2025 12:24
Juntada - Guia Gerada - DEISE ZANELATO - Guia 792486 - R$ 685,36
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000135-19.2021.8.24.0010/SC APELANTE: DEISE ZANELATO (RÉU)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ BASILIO (OAB SC059401)ADVOGADO(A): MARIANA PRISCILA VINHOLI DOS SANTOS (OAB SC025958) DESPACHO/DECISÃO 1- Cuida-se de apelação cível interposta por Deise Zanelato, na qual pleiteia, em preliminar, a concessão da justiça gratuita.
Para fundamentar sua pretensão, alega que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio fazendo jus ao benefício da justiça gratuita.
Foi determinada a juntada de comprovante de renda dos últimos 3 meses, bem como documentos complementares (evento 8, DESPADEC1).
Sobreveio petição da parte apelante com documentos, requerendo a dilação de prazo para a juntada das certidões de casamento/nascimento e a certidão de bens imóveis (evento 12, PET1). É o relatório do essencial. 2- Decido: Inicialmente, indefiro o pedido de dilação de prazo, porquanto o lapso temporal concedido foi adequado para a apresentação dos documentos solicitados.
Ademais, ainda que fosse acolhida a prorrogação, a juntada dos documentos faltantes não teria o condão de alterar a conclusão quanto ao pleito de gratuidade da justiça.
Nos termos do Código de Processo Civil, tanto a pessoa natural quanto a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais e honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, desde que comprovada.
No caso, verifico que o cônjuge da recorrente recebeu no ano de 2024 rendimentos tributáveis no valor de R$ 54.541,93 (cinquenta e quatro mil quinhentos e quarenta e um reais e noventa e três centavos) a título de rendimentos tributáveis, além de R$ 17.023,26 (dezessete mil e vinte e três reais e vinte e seis centavos) de rendimentos isentos e não tributáveis, conforme demonstra a declaração de imposto de renda acostada aos autos (evento 12, DOC10).
Além disso, os contracheques anexados (evento 12, DOC3 e evento 12, DOC6) evidenciam que a recorrente percebe aproximadamente R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) mensais, enquanto seu cônjuge aufere remuneração de R$ 3.446,69 (três mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e nove centavos).
Somados, os rendimentos mensais do núcleo familiar giram em torno de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor que supera, com margem, o limite objetivo de três salários mínimos atualmente utilizado como parâmetro por este Tribunal, conforme critérios estabelecidos pela Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Importante destacar que, embora esse parâmetro não seja absoluto, caberia à parte interessada demonstrar a existência de despesas excepcionais, tais como tratamentos médicos onerosos, encargos extraordinários ou endividamento relevante, capazes de comprometer sua subsistência e justificar a concessão do benefício.
Contudo, não há nos autos qualquer elemento que indique tal situação.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, AINDA QUE EM GRAU RECURSAL. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO COMPROVA A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA E NÃO SE INSURGEM ESPECIFICAMENTE CONTRA A MODALIDADE DE JULGAMENTO [UNIPESSOAL].
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5020195-61.2023.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2025).
Por outro lado, destaca-se a possibilidade de parcelamento de custas por meio de cartão de crédito nos termos da Lei Estadual n. 17.654/2018 e da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, que pode ser realizada diretamente junto ao sistema Eproc, sem necessidade de autorização judicial.
Igualmente, o parcelamento das despesas por meio de boleto bancário, na forma da Lei Estadual n. 17.654/2018 e da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, demanda autorização judicial, a qual, defiro no presente momento em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas. 3- Pelo exposto: 3.1- Indefiro a gratuidade. 3.2- Intime-se a parte recorrente para, em cinco dias, recolher as custas recursais, sob pena de deserção. 3.3- Defiro o parcelamento das custas recursais em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão. 3.4- Após, voltem conclusos para decidir. -
16/06/2025 18:53
Remetidos os Autos - CAMCIV8 -> DAT
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16/06/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEISE ZANELATO. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/06/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 17:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
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16/06/2025 17:19
Gratuidade da justiça não concedida
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06/06/2025 15:53
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV8 -> GCIV0801
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06/06/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/05/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 20:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
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07/05/2025 20:36
Determinada a intimação
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26/04/2025 09:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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26/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
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26/04/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DEISE ZANELATO. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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26/04/2025 09:18
Alterado o assunto processual - De: Acidente de trânsito - Para: Indenização por dano material
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24/04/2025 02:03
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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23/04/2025 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 112 do processo originário. Guia: 10000980 Situação: Em aberto.
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23/04/2025 22:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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