TJSC - 5066252-06.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5066252-06.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LUIZ FERNANDO LAUBE DOS SANTOSADVOGADO(A): CLAUDIA DEPETRIS (OAB PR051104) DESPACHO/DECISÃO Constata-se que tramitam perante este Juízo as ações de nº 5000506-50.2025.8.24.0007, proposta por Letícia Maria Duarte Silva de Assis, e de nº 5066252-06.2025.8.24.0930, ajuizada por Luiz Fernando Laube dos Santos, ambas com pedidos centrais idênticos: declaração de nulidade da consolidação da propriedade e dos leilões extrajudiciais, sob fundamento de ausência de notificação válida e alegação de abusividade contratual.
Verifica-se, portanto, identidade substancial de objeto e causa de pedir, divergindo apenas o polo ativo, circunstância que atrai a incidência do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, impondo a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes.
Ressalte-se que não há necessidade de duas ações autônomas para a tutela pretendida, sendo suficiente a formação de litisconsórcio ativo, ainda que ulteriormente ao ajuizamento do feito.
Nesse sentido, há hipóteses em que o julgador se depara com situações de fato ou de direito não previamente conhecida(s) pela(s) parte(s), sendo imperioso, em casos tais, a aplicação do princípio do contraditório.
A proibição da decisão surpresa, prevista no artigo 10 do Código de Processo Civil, demanda a concessão de oportunidade da(s) parte(s) se manifestar(em) sobre tais situações, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva o julgador decidir de ofício. (AgInt no REsp 1637171/MT, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 18/05/2017).
Ademais, verifica-se que a tutela pretendida no presente processo já foi obtida no processo ajuizado por sua companheira, Letícia Maria Duarte Silva de Assis (nº 5000506-50.2025.8.24.0007). Sendo assim, intime-se o autor, Luiz Fernando Laube dos Santos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da possibilidade de integrar o polo ativo da ação principal, na condição de litisconsorte ativo, devendo comprovar documentalmente seu interesse no deslinde da causa já por ocasião da formulação do pedido (proc. nº 5000506-50.2025.8.24.0007), sob pena de extinção do feito nº 5066252-06.2025.8.24.0930 por perda superveniente do objeto.
Com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
03/09/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 19:11
Determinada a intimação
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03/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 09:18
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10685638, Subguia 5580482 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 343,51
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18/06/2025 21:36
Link para pagamento - Guia: 10685638, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5580482&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5580482</a>
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18/06/2025 21:36
Juntada - Guia Gerada - LUIZ FERNANDO LAUBE DOS SANTOS - Guia 10685638 - R$ 343,51
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18/06/2025 21:33
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 09/05/2025 11:49:57)
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10/06/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5066252-06.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LUIZ FERNANDO LAUBE DOS SANTOSADVOGADO(A): CLAUDIA DEPETRIS (OAB PR051104) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. -
07/06/2025 03:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 03:25
Ato ordinatório praticado
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10/05/2025 02:54
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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09/05/2025 11:50
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10364007, Subguia 5401362
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09/05/2025 11:50
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 09/05/2025 11:49:58)
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09/05/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 11:48
Distribuído por dependência - Número: 50005065020258240007/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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