TJSC - 5000925-27.2023.8.24.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000925-27.2023.8.24.0141/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000925-27.2023.8.24.0141/SC APELANTE: ROSITA SCHMEIDER BARTH (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460)APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO ROSITA SCHMEIDER BARTH interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais n. 5000925-27.2023.8.24.0141, nos seguintes termos (evento 132, SENT1): Em razão do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSITA SCHMEIDER BARTH contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para o fim de reconhecer a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado n. 010016039688, retornando as partes ao status quo ante, devendo a ré ressarcir na forma simples, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, até a data de 30/03/2021, e, posteriormente, à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, os quais deverão ser especificados na fase de cumprimento de sentença, pela autora.
Os valores deverão ser devidamente atualizados, incidindo correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 35 STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 STJ), pois, ante o reconhecimento da nulidade do pacto, não há como reconhecer a responsabilidade contratual entre as partes a justificar que o referido encargo passe a fluir da data da citação.
Por outro lado, a autora também deverá devolver a quantia recebida, sob pena de enriquecimento ilícito, portanto, fica autorizada a compensação dos créditos e débitos entre as partes, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a(s) parte(s) ocupantes do polo passivo ao pagamento das custas, Taxa Judiciária (Lei nº 17.654/2018) e despesas processuais (art. 82, §2º, e art. 86, p. único, Código de Processo Civil). Condeno a(s) parte(s) ocupante(s) do polo passivo ao pagamento dos honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) vencedora(s), os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 8º-A, e art. 86, p. único, todos do Código de Processo Civil).
Interposto recurso por quaisquer das partes: (i) intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se ainda não constem no processo (artigo 1.010, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) acaso seja interposto recurso adesivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, em igual prazo (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil); (iii) os prazos serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil); e (iv) em seguida, remeta-se o processo à instância superior (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimações agendadas pelo sistema eproc.
Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se.
Em suas razões (evento 138, APELAÇÃO1), defende que a sentença deve ser reformada para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, pois, segundo alega, a situação vivenciada extrapolou os meros dissabores do cotidiano. Com contrarrazões (evento 147, CONTRAZ1), os autos vieram conclusos. É o relatório.
Em atenção ao disposto nos arts. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/1988 e 4º do CPC, que consagram o direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, e com fundamento nos arts. 932, inciso VIII, do CPC, e 132, inciso XV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, promove-se o julgamento monocrático do presente recurso.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; (grifei) XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Registra-se que a adoção do julgamento monocrático, além de expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico e pelo regimento interno desta Corte, revela-se medida compatível com os princípios da eficiência processual e da duração razoável do processo, notadamente em razão da consolidada orientação jurisprudencial desta Colenda 5ª Câmara de Direito Civil e deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria debatida.
Desse modo, considerando que a submissão do presente recurso ao julgamento colegiado conduziria, de forma inexorável, à mesma conclusão jurídica ora adotada, eventual remessa ao órgão colegiado configuraria ato meramente protelatório, incompatível com os princípios da racionalidade processual, da eficiência e da economia processual, além de contrariar a própria garantia constitucional da razoável duração do processo.
Por tais razões, passo ao julgamento monocrático deste recurso.
Com relação ao pedido para fixação de indenização por danos morais, cumpre destacar, inicialmente, que esta Corte de Justiça firmou entendimento, por ocasião do julgamento do Tema 25 no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000), no sentido de que o abalo anímico decorrente da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão de contratação fraudulenta, não se presume, sendo imprescindível a comprovação do dano pela parte autora.
Dos autos, observa-se que, no caso em exame, embora tenha havido cobrança indevida, os valores descontados mensalmente foram de pequena monta (R$ 99,00 - evento 1, HISCRE11), não se verificando, ademais, qualquer comprovação de que o nome da parte autora tenha sido indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes. Não obstante, realmente deva ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso, com a respectiva inversão do ônus da prova, é de se aplicar, no caso, a teoria da carga dinâmica da prova, segundo a qual cada parte deve produzir as provas que razoavelmente estejam ao seu alcance.
Nesse contexto, a parte autora não se desobrigava de apresentar documentos acessíveis, como uma certidão que comprovasse eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito — circunstância que, além de não comprovada, sequer foi afirmada nos autos.
Assim, ausente qualquer prova de negativação, afasta-se a possibilidade de presumir-se o dano moral, sendo necessário, portanto, que a parte autora demonstrasse, de forma concreta e específica, os fatos que teriam ensejado o alegado abalo moral.
Tal demonstração, no entanto, não ocorreu, limitando-se a demandante a alegar a ilicitude do desconto como fundamento do pedido indenizatório, o que, por si só, configura mero dissabor ou contratempo, insuficiente para gerar reparação por dano extrapatrimonial.
Cumpre destacar que os valores descontados foram repassados diretamente pelo órgão previdenciário e debitados de forma automática, sem que disso decorresse qualquer restrição ao seu nome em cadastros de inadimplentes. Importa ressaltar, ainda, que não há nos autos elementos que demonstrem a adoção de meios excessivos, constrangedores ou ilegítimos por parte da instituição apelada no intuito de realizar a cobrança, a qual se deu por meio do simples encaminhamento ao INSS para desconto no benefício previdenciário.
Nessa linha, relembro o entendimento consolidado nesta Corte por meio do Enunciado 29 de sua Súmula: "O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".
Quanto ao ônus da prova, mesmo nos casos em que se aplica a inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permanece o dever da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Não se pode impor à parte contrária o dever de provar a inexistência de dano moral — o que configuraria prova de natureza impossível ou "prova diabólica" —, sob pena de violação ao princípio da paridade de armas.
Na mesma linha, estabelece a Súmula 55 deste Tribunal de Justiça: "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".
Já decidiu esta Corte, em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO - INEXISTÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - NULIDADE AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando a produção de provas se mostra absolutamente inócua, notadamente quando o juízo acata a pretensão autoral relativa à inexistência de contratação.
RESPONSABILIDADE CIVIL -DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO -EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DÉBITO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCABIMENTO - ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
Não demonstrado pela parte ré que o autor anuiu com o desconto em seu benefício previdenciário de valores inerentes a mútuo consignado, resta caracterizado o ato ilícito praticado, impondo-se, por consequência, a declaração de inexigibilidade da cobrança e de devolução dos valores pagos. Contudo, os descontos indevidos promovidos por entidade financeira no benefício previdenciário do aposentado, sem que tenha este demonstrado forte perturbação ou afetação à sua honra ou tranquilidade de vida, não configuram danos morais indenizáveis.
Afinal, consoante entende este Tribunal, "embora não se elimine o aborrecimento sofrido pela demandante, por conta do desconto indevido em seu benefício previdenciário, tal fato, por si só, não faz presumir a existência de dano moral indenizável, sobretudo à falta de prova de evento grave que possa expor a vítima à humilhação, vexame ou abalo psicológico significativo" (AC n. 0301583-51.2015.8.24.0074, Des.
João Batista Góes Ulysséa).
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
Aquele que falta com a boa-fé na cobrança de valores já liquidados ou que se mostram indevidos deverá restitui-los em dobro ao lesado, a teor do que dispõem os arts. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil, em consonância com o mais recente posicionamento da Corte Superior de Justiça (EAREsp 600.663/RS, Min.
Herman Benjamin). (Apelação nº 5007455-96.2021.8.24.0018/SC, Relator: Desembargador Luiz Cézar Medeiros, julgada em 26-10-2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENDIDA A REPARAÇÃO POR ABALO ANÍMICO.
REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA O DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
ABALO MORAL NÃO PRESUMIDO.
NÃO EVIDENCIADA A IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DE BENS ESSENCIAIS À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ORDINÁRIAS OU DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
ONUS PROBANDI QUE COMPETIA À REQUERENTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/2015.
DISSABOR COTIDIANO NÃO INDENIZÁVEL. PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARBITRAMENTO EM FAVOR DO PROCURADOR DA RÉ.
SUSPENSA A EXIGIBILIDADE POR LITIGAR A AUTORA SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, §3º DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Apelação nº 0300822-59.2019.8.24.0048/SC, Relator: Desembargador Ricardo Fontes, julgada em 9-9-2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA CASA BANCÁRIA.
DEFENDIDA A LICITUDE DA NEGOCIAÇÃO.
TESE DESCABIDA. (...) EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS VERIFICADA.
ATO ILÍCITO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA ORDEM DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SENTENÇA QUE JÁ DETERMINOU A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DA PRETENSÃO.
PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO SUPOSTO CRÉDITO DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. DANOS MORAIS.
AFASTAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA DA DÍVIDA QUE NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, O ABALO ANÍMICO.
AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU QUE OS DESCONTOS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROMETERAM A SUA SAÚDE FINANCEIRA A PONTO DE FICAR IMPOSSIBILITADO DE ADIMPLIR ALGUMA DÍVIDA OU QUE HOUVE ALGUM IMPACTO FINANCEIRO EM SEU ORÇAMENTO.
SITUAÇÃO QUE NÃO REPERCUTIU NA SUA ESFERA ÍNTIMA A PONTO DE OFENDER A HONRA E A DIGNIDADE.
MERO DISSABOR.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO (Apelação nº 5007643-78.2020.8.24.0033/SC, Relatora: Desembargadora Cláudia Lambert de Faria, julgada em 17-8-2021).
Nessa toada, não há que se falar em fixação de indenização por danos morais pela efetivação de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, razão pela qual não devem ser acolhidos os argumentos apresentados na peça recursal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, e no art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Amparado no art. 85, § 11, do CPC e consoante entendimento definido pelo STJ (Tema 1059), deixo de fixar os honorários recursais.
Custas de lei.
Publique-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> DRI
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02/09/2025 14:01
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5000925-27.2023.8.24.0141 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025. -
27/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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27/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:15
Alterado o assunto processual - De: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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26/06/2025 16:04
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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26/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSITA SCHMEIDER BARTH. Justiça gratuita: Deferida.
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26/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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26/06/2025 13:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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