TJSC - 5124832-63.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
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10/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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16/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5124832-63.2024.8.24.0930/SC AUTOR: IRACI LOURDES GRUBERADVOGADO(A): VITOR LEONARDO SCHMITT BERNARDONI (OAB SC049331)RÉU: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora pretende a revisão do contrato n. 199561 celebrado(s) com a parte ré. Na contestação, a instituição financeira ré alegou a ocorrência da prescrição e a impossibilidade de revisar pactos quitados. Nesse particular, verifica-se que a alegação do réu de que transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data da assinatura do(s) contrato(s) e o ajuizamento desta ação não merece prosperar.
Isso porque os efeitos pecuniários da revisão contratual (repetição do indébito) se submetem ao prazo prescricional de 10 anos. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DE BENS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA. (1) PRESCRIÇÃO DE UM DOS CONTRATOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CC.
PRAZO DECENAL CONTADO DA ASSINATURA DO CONTRATO.
PRECEDENTES DO STJ. (2) JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL QUE SUPERA SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.821.182/RS.
CASO CONCRETO QUE JUSTIFICA A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. (3) RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES. (3.1) TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DA DATA DA CITAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC E ART. 240, CAPUT, DO CPC. (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A DEMANDA PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação n. 5097681-93.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2024 - sem grifo no original).
No caso, verifica-se que o contrato n. 199561 foi pactuado em 08/02/2012 (1.9), enquanto a presente demanda foi ajuizada em 12/11/2024.
Assim, considerando que referido contrato foi celebrado há mais de 10 anos antes do ajuizamento da presente demanda, a análise da prescrição do referido termo depende da comprovação de eventual causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Isso posto, INTIME-SE a parte autora para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional do contrato de empréstimo acima mencionado.
Intimem-se.
Cumpra-se -
13/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 18:31
Decisão interlocutória
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13/06/2025 17:59
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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04/06/2025 18:46
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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13/05/2025 16:29
Juntada de Petição
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01/04/2025 02:16
Conclusos para despacho
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01/04/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/03/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/03/2025 19:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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28/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 16:52
Determinada a intimação
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28/02/2025 16:05
Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão
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18/02/2025 04:00
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/02/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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04/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO J. SAFRA S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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04/02/2025 18:11
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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04/02/2025 15:22
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 14 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO'
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04/02/2025 15:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *89.***.*52-00
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29/01/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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24/01/2025 17:21
Juntada de Petição
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09/12/2024 15:40
Juntada de Petição - BANCO J. SAFRA S.A (SP172650 - ALEXANDRE FIDALGO)
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06/12/2024 11:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/12/2024 00:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/12/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACI LOURDES GRUBER. Justiça gratuita: Deferida.
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14/11/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2024 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/11/2024 16:06
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 5
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13/11/2024 16:06
Despacho
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13/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
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12/11/2024 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IRACI LOURDES GRUBER. Justiça gratuita: Requerida.
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12/11/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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