TJSC - 5017389-13.2024.8.24.0038
1ª instância - Setima Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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22/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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21/08/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 72
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21/08/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 17:29
Juntado(a)
-
21/08/2025 17:27
Juntado(a)
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21/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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19/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:05
Juntado(a)
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27/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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18/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 13:24
Expedição de ofício
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17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017389-13.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: STRIKE CALCADOS LTDAADVOGADO(A): MIRLENE APARECIDA FERREIRA (OAB MG115572) DESPACHO/DECISÃO I – A parte exequente requer a utilização do(s) seguinte(s) mecanismo(s) de busca de informações e/ou de imposição de restrições: Infojud (DOI), Decred e Serpjud (evento 55.1). Na mesma oportunidade, foi requerida a expedição de ofícios à B3 S.A.
Brasil, Bolsa, Balcão, Susep e CNseg.
Os autos vieram conclusos. II – Passa-se ao exame do(s) pedido(s) formulado(s) pela parte exequente. 1. Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) Sabe-se que "[a] jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências" (STJ, REsp 1703669/RJ, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/2/2018, DJe 26/2/2018).
Desse modo, o deferimento do pedido é medida que se impõe. 2.
Decred Em relação ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal, a medida não revela efetividade para satisfação do crédito exequendo, uma vez que a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira – DIMOF e a Declaração de Operações com Cartões de Crédito – DECRED não indicam, necessariamente, a existência de bens que não foram localizados pelos sistemas auxiliares da justiça (Infojud, Sisbajud ou Renajud).
Na mesma direção, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESSOA JURÍDICA.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS.
INDEFERIDO.
UTILIDADE DOS PEDIDOS.
NÃO VERIFICADA.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A quebra do sigilo fiscal com o fito de localizar bens passíveis de serem penhorados, por implicar mitigação ao direito fundamental vazado no art. 5º, inciso X, da Carta Constitucional, só é admitida após o esgotamento de todas as diligências a cargo do exequente, com vistas a esse fim. 2.
Embora tenha se esgotado todos os meios de localização de bens da parte executada, caberá ao julgador indeferir diligências inúteis, dentre as quais se insere as postuladas pela parte agravante, quais sejam, pesquisa no sistema INFOJUD ou a expedição de ofício à Receita Federal. 3.
No tocante à pessoa jurídica, não obstante se tenha exaurido todos os meios para localização de bens da parte executada, o deferimento de pesquisa no sistema INFOJUD ou a expedição de ofício à Receita Federal não trará qualquer utilidade ao recorrente, haja vista que, além da declaração de IRPJ não exigir da pessoa jurídica a apresentação de declaração sobre os seus bens, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB) não terá qualquer informação útil, já que restaram infrutíferas as pesquisas inerentes às Declarações de Imóveis Rurais (DITR) e Declaração dos Ofícios de Imóveis (DOI).
Ademais, também revela-se inútil a Declaração de Operações com Cartões de Crédito (DECRED), vez que na supracitada declaração somente constará informações a respeito das operações efetuadas com cartão de crédito da parte executada. 4.
Nego provimento ao recurso.
Decisão mantida. (TJDFT, Acórdão 1099999, 07032223620188070000, rel.
GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, j. 23/5/2018, publicado no DJE: 5/6/2018). 3.
Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD) A Lei Federal nº 14.382/2022 instituiu o acesso ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), com o objetivo de viabilizar a obtenção de informações dos registros públicos brasileiros pelo Poder Judiciário e pelos órgãos da administração pública de maneira mais célere e eficiente. É relevante destacar que, tradicionalmente, as buscas por parte do Poder Judiciário somente eram deferidas após realizadas diligências pela própria parte, consoante anotava Theotonio Negrão: Deve ser deferida a expedição de ofícios ao TRE, à Secretaria da Receita Federal e a outros órgãos públicos, para que informem o endereço do citando, se o autor não conseguiu localizá-lo (RJTJESP 124/46, Bol.
AASP 1.387/176) (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 34. ed.
São Paulo: Saraiva, 2002. p. 342, nota 3 ao art. 231, grifou-se).
Nessa direção apontava a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: A Jurisprudência desta Corte estadual tem o entendimento de deferir a expedição de ofícios às repartições públicas e particulares, portadoras de informações sigilosas, somente quando suficientemente comprovado que todos os meios extrajudiciais para encontrar o bem e o endereço do réu foram exauridos, caracterizando, desta forma, como infrutíferas as tentativas da parte em obter as informações necessárias ao deslinde da causa (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2004.006038-6, de Araranguá, rel.
Des.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27/5/2004, grifou-se).
Paulatinamente, contudo, foi se desenvolvendo no Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a utilização dos sistemas auxiliares independeria de esgotamento dos meios extrajudiciais de localização do endereço da parte passiva.
A respeito de tais sistemas, inicialmente entendeu-se que o bloqueio de valores somente seria admissível em circunstâncias excepcionais, após exauridas as diligências para a sua localização de bens do devedor.
Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, que alterou o processo de execução no Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência evoluiu no sentido de prestigiar a efetividade da execução; a partir de então, a utilização do sistema passou a ser admitida independentemente da realização de diligências (nesse sentido: Temas 218 e 219, firmados após o julgamento do REsp 1.112.943/MA, rel.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15/9/2010, DJe 23/11/2010, sujeito ao rito dos recursos repetitivos).
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça estendeu entendimento adotado para o Bacenjud (atual Sisbajud) aos sistemas Renajud e Infojud, haja vista que os três sistemas são colocados à disposição dos exequentes para agilizar a busca de bens.
A respeito, confira-se: REsp 1582421/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/4/2016, DJe 27/5/2016.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como visto, passou a admitir a utilização dos sistemas Bacenjud (atual Sisbajud), Renajud e Infojud para as hipóteses de localização de bens em processos de execução independentemente de diligência prévia da parte interessada.
Ocorre que com a edição do Código de Processo Civil de 2015, atribuiu-se ao Poder Judiciário, legalmente, o ônus de efetuar consultas de endereços, na esteira do que dispõe o art. 319, inc.
II e § 1º, verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; [...] § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção (grifou-se).
Por sua vez, há, no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entendimento no sentido de que "as consultas por meio dos sistemas INFOSEG, RENAJUD e INFOJUD, entre outros, podem ser utilizados pelo Poder Judiciário, mesmo sem o esgotamento das buscas por bens do devedor, também com o desiderato de buscar a correta localização do seu endereço." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004627-84.2021.8.24.0000, rel.
Des.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 7-10-2021, grifou-se).
Com efeito, inúmeros sistemas de busca de informações são acessados diariamente pela escrivania: Sisbajud, Renajud, Infojud, CNIB, Sistema de Informações Eleitorais (Siel) etc.
Por mais simples que possam parecer, tais ferramentas utilizam plataformas pesadas, cujo processamento é lento, demandando precioso tempo do servidor.
Isso, multiplicado por um sem número de consultas que se avolumam nos localizadores do Eproc, exigem que, sempre que possível, as ferramentas postas à disposição das partes sejam diretamente executadas por ela, reservando-se a atuação do Poder Judiciário àquelas que são de uso restrito ou às que imporiam ao usuário demasiado ônus.
Medidas desse tipo vão ao encontro da eficiência exigida do Poder Judiciário na condução dos processos.
Desse modo, a fim de compatibilizar o desenvolvimento da jurisprudência e a evolução legislativa com o princípio da cooperação, distribuindo o ônus oriundo das diligências entre a parte interessada e o Poder Judiciário — que trabalha com déficit de pessoal e excesso de processos —, este juízo tem entendido que, quando a consulta depender dos sistemas auxiliares, esta será realizada pelo Chefe de Cartório ou servidor por ele designado, independentemente do esgotamento dos meios extrajudiciais colocados à disposição da parte.
Ressalva-se, porém, os sistemas informatizados cuja utilização é facilmente permitida à parte, em igualdade de condições ao Poder Público, ainda que mediante o recolhimento dos respectivos emolumentos, sobretudo quando o interessado não for beneficiário da gratuidade da justiça (v.g. CRC-Jud, Censec, SREI).
Portanto, considerando que a parte exequente pode acessar todas essas informações de forma autônoma, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, uma vez que se tratam de dados públicos (registrais), o deferimento do pleito se mostra inviável. 4.
CNseg, Susep, B3 S.A.
Brasil, Bolsa, Balcão Sabe-se que, "[r]essalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados" (art. 797, caput, CPC).
Por sua vez, o art. 835 do Código de Processo Civil dispõe sobre a ordem preferencial da penhora, conforme se depreende in verbis: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; [...] III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; Destaque-se, ainda, a possibilidade de o juiz requisitar informações sigilosas para os fins da execução, adotando-se medidas necessárias para assegurar a confidencialidade destas (art. 773, CPC).
No caso, verifica-se que foi realizada consulta aos sistemas auxiliares para localização de valores e/ou bens em nome da parte executada, restando infrutíferas as pesquisas aos sistemas Sisbajud (eventos 38.1, 39.1, 40.1), Renajud (eventos 46.1, 47.1 e 48.1) e Infojud (evento 52.1).
Vislumbra-se, portanto, que a expedição de ofícios na forma requerida se mostra necessária para viabilizar o regular andamento do processo e a satisfação da execução, sobretudo porque as referidas instituições certamente negarão à parte exequente o fornecimento dos dados solicitados, caso haja requerimento administrativo.
Nesse sentido: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BACEN, CETIP, SUSEP E BM&F - BOVESPA.
NECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DOS LITIGANTES PARA SIMPLIFICAR E AGILIZAR O ANDAMENTO DO PROCESSO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032117-06.2018.8.24.0000, de Meleiro, rel.
Des.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-2-2019).
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A SUSEP, CETIP, CVM, BM&F/BOVESPA E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR BENS EXISTENTES EM NOME DA AGRAVADA.
INDEFERIMENTO DE TAL DILIGÊNCIA QUE OBSTA O CONHECIMENTO SOBRE O PATRIMÔNIO DA RECORRIDA, TENDO EM VISTA QUE AS PESQUISAS DO SISTEMA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD RESTARAM INFRUTÍFERAS.
ALÉM DISSO, DILIGÊNCIA QUE, SE REALIZADA POR CONTA DA AGRAVANTE, DIFICILMENTE SERÁ ATENDIDA PELAS INSTITUIÇÕES, TENDO EM VISTA A REGRA DO SIGILO DAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012044-47.2017.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Desa.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 2-10-2018).
Desse modo, o deferimento do pedido é medida que se impõe. III – ANTE O EXPOSTO: 1. Proceda-se à consulta, por meio do sistema Infojud, das informações fiscais da parte executada relativas aos dois últimos exercícios financeiros, inclusive quanto às Declarações de Operações Imobiliárias (DOI).
Com a vinda das informações: [i] Adotem-se as cautelas de praxe a fim de preservar o sigilo fiscal dos dados da parte executada. [ii] Intime-se a parte exequente acerca das declarações obtidas, ciente de que deverá indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. 2. Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal. 3. Indefiro a utilização do sistema SERP-JUD, uma vez que não fora justificada a necessidade de intervenção do juízo para acesso aos dados armazenados. 4. Oficie-se/Requisite-se conforme requerido no evento 55.1, a fim de que informem, no prazo de 30 dias, a existência de fundos de investimentos, planos de previdência privada, títulos de capitalização, valores mobiliários e aplicações financeiras, seguros ou empresas em nome da parte executada, sob pena de crime de desobediência. 5. Cumpridas(s) a(s) diligência(s) acima, sem êxito, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, impulsionar a execução de forma eficaz, sob pena de suspensão do processo (art. 921, III, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). 5.1. Decorrido o prazo assinalado sem manifestação válida, ou havendo requerimento de mera consulta sem a indicação específica de bens passíveis de penhora, promova-se a suspensão do processo pelo prazo de um ano, independentemente de nova conclusão, uma vez que ficam desde já indeferidos requerimentos que não atendam ao fator de eficácia já referido. Durante esse período, ficará suspenso o curso da prescrição (art. 921, § 1º, CPC). 5.2.
Esclareço que "[d]urante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição" (art. 314, CPC).
A solicitação de diligências durante o sobrestamento do processo implicará a retomada de seu andamento e a renúncia ao prazo remanescente de suspensão da prescrição, caso ainda existente, uma vez que esse benefício só é concedido "por uma única vez" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021)1. 5.3. Ultrapassado o período de suspensão sem qualquer impulso processual, arquivem-se os autos provisoriamente (art. 921, § 2º, CPC).
Estes somente serão reativados se novos bens forem localizados (art. 921, § 3º, CPC). 5.4.
Fica consignado que, independentemente da data em que for realizada a suspensão do processo, "[o] termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis [...]" (art. 921, § 4º, CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 26-8-2021). A manutenção do feito em status diverso não impede o início e a continuidade do prazo prescricional, que, como já referido, são automáticos. 1. "A exemplo da interrupção da prescrição, que pelo CC 202 caput somente poderá ocorrer uma vez, essa suspensão da prescrição intercorrente também só pode ocorrer uma vez" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 21. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023. p. 1769 [nota 12 ao art. 921]). -
16/06/2025 18:58
Juntado(a)
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16/06/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 18:36
Decisão interlocutória
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13/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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10/02/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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11/12/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 16:44
Juntado(a)
-
03/12/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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31/10/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:48
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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31/10/2024 16:48
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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31/10/2024 16:48
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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31/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:54
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE07CV
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30/10/2024 11:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BRANDAO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA)
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30/10/2024 11:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BRANDAO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA)
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30/10/2024 11:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(BRANDAO COMERCIO DE CALCADOS E ACESSORIOS LTDA)
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30/10/2024 11:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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30/10/2024 11:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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30/10/2024 11:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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16/09/2024 13:36
Remetidos os Autos - JVE07CV -> FNSCONV
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07/08/2024 14:37
Juntada - Guia Cancelada - STRIKE CALCADOS LTDA - Guia 8517428 - R$ 26,72
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07/08/2024 14:37
Juntada - Guia Gerada - STRIKE CALCADOS LTDA - Guia 8517428 - R$ 26,72
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01/08/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/08/2024 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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28/06/2024 00:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
-
28/06/2024 00:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 26
-
17/06/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2024 12:41
Expedição de ofício - 2 cartas
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17/06/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8111383, Subguia 4144361 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 54,24
-
14/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2024 09:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8111383, Subguia 4144361
-
12/06/2024 09:40
Juntada - Guia Gerada - STRIKE CALCADOS LTDA - Guia 8111383 - R$ 54,24
-
06/06/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 15
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31/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2024 20:54
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
21/05/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 16:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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14/05/2024 14:55
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
14/05/2024 14:55
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
02/05/2024 16:20
Expedição de ofício - 3 cartas
-
30/04/2024 22:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/04/2024 22:11
Determinada a citação
-
30/04/2024 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7782832, Subguia 3987985 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 667,73
-
29/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:16
Juntada de Petição
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26/04/2024 09:42
Juntada de Petição
-
26/04/2024 08:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7782832, Subguia 3987985
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24/04/2024 21:04
Juntada - Guia Gerada - STRIKE CALCADOS LTDA - Guia 7782832 - R$ 667,73
-
24/04/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Protocolo digital • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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