TJSC - 5018922-13.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/09/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5018922-13.2025.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50189221320258240930/SC)RELATOR: ROCHA CARDOSOAPELADO: ZELITA DA SILVA FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 17/09/2025 - AGRAVO INTERNO
- 
                                            01/09/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21 
- 
                                            29/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21 
- 
                                            29/08/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5018922-13.2025.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: ZELITA DA SILVA FARIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face de decisão unipessoal (evento 8, DESPADEC1) que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação cível movido pela financeira para o fim de reformar a sentença quanto aos honorários sucumbenciais fixando em 25% sobre o valor indicado na tabela da OAB. Irresignada, a parte apelada embargou de declaração (evento 13, EMBDECL1), sustentando, em síntese, que houve erro material no acórdão, visto que a decisão anterior fixou os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00, valor considerado inferior ao mínimo previsto na Tabela da OAB/SC, que estipula R$ 4.000,00 para causas de rito ordinário.
 
 Alega que o juízo de 1º grau não observou o art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, que determina a aplicação do valor maior entre o percentual mínimo de 10% ou o valor recomendado pela OAB.
 
 Requer, assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reformar a decisão e fixar os honorários em R$ 4.000,00.
 
 Vieram conclusos. DECIDO. De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
 
 Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da quaestio ou para atacar o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
 
 Nesse sentido, "Não há como acolher os embargos de declaração quando não constatados nenhum dos vícios do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, de modo que é inadmissível a rediscussão da matéria por este meio recursal." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000495-66.1995.8.24.0037, de Joaçaba, rel.
 
 Des.
 
 Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2020).
 
 Assim, insta apontar que os aclaratórios são um recurso de contornos rígidos em que não se comporta a rediscussão do julgado.
 
 Ademais, eventual divergência de entendimento jurisprudencial não dá azo para a interposição de embargos de declaração. Nesse sentido, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 AVENTADA CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
 
 AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PREVISTO NO ART. 1.022 DO CPC.
 
 REDISCUSSÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RECURSO DESPROVIDO. A contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela contida nos próprios termos da decisão guerreada, quando existente divergência entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, e não a existente entre o julgado e a doutrina, a jurisprudência, as provas, a respeito de interpretação de leis ou os termos do voto vencido. Como reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça, os embargos declaratórios, por serem destituídos de natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, ou seja, não servem para discutir matérias que já foram analisadas ou rejeitadas implicitamente pelo acórdão. (Embargos de Declaração n. 0045922-89.1999.8.24.0023, da Capital, rel.
 
 Des.
 
 Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-12-2018). (TJSC, Embargos de Declaração n. 4027828-64.2017.8.24.0000, da Capital, rel.
 
 Des.
 
 Cid Goulart, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-03-2019).
 
 In casu, busca a parte embargante seja reconhecido erro material na decisão unipessoal que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação manejado pela financeira para fins de minorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 25% sobre o valor da tabela da OAB.
 
 O erro material é aquele que se refere a falhas evidentes e objetivas na redação da decisão judicial, como troca de nomes, datas, valores, ou erros de cálculo.
 
 Não envolve interpretação jurídica ou reavaliação do mérito da causa.
 
 Segundo Cândido Rangel Dinamarco, trata-se de: Erro de conta (ou de tabuada), que é erro material e se situa no campo da correção aritmética da sua conclusão; o mesmo, quando ele manda entregar determinado imóvel, quando as partes litigavam sobre outro perfeitamente identificado; ou ainda quando troca o nome das pessoas, condena o autor a pagar em vez de condenar o réu, inclui o nome de litisconsorte ativo que desistira da ação etc. (DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova era do processo civil.
 
 São Paulo: Malheiros, 2003, p. 193).
 
 Luis Guilherme Aidar Bondioli também define erro material como: Inexatidões que não dependem de interpretação jurídica, mas de simples correção de fato, como erros de digitação, troca de nomes, datas ou valores. (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. Embargos de declaração.
 
 São Paulo: Saraiva, 2007, p. 142-143).
 
 Rodrigo Mazzei, em obra coordenada por Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, complementa: Erro material é aquele que decorre de falha perceptível na expressão escrita da decisão, como uso equivocado de palavras ou algarismos que não refletem o verdadeiro conteúdo do ato judicial. (MAZZEI, Rodrigo.
 
 In: ALVIM, Teresa Arruda et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 3. ed.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 999).
 
 Ao que se observa, a pretensão da parte embargante em seu aclaratório não guarda logicidade com a decisão proferida, visto que, embora sustente que o juízo a quo fixou os honorários de sucumbência em R$ 1.000,00, valor considerado inferior ao mínimo previsto na Tabela da OAB/SC, que estipula R$ 4.000,00 para causas de rito ordinário em inobervância ao art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC que determina a aplicação do valor maior entre o percentual mínimo de 10% ou o valor recomendado pela OAB, verifica-se que, contrariamente sua alegação, a sentença recorrida arbitrou os honorários seguindo essa pretensão, conforme se retira: CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 4.000,00, com fundamento no art. 85, §§2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, conforme dispostos na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SC2, item n. 22 (processo contencioso em geral, rito ordinário). Assim, não se entende qual o motivo dos aclaratórios quando se verifica que foi utilizado na decisão unipessoal embargada a mesma linha de entendimento pretendida pela embargante, ou seja, a utilização da tabela do Órgão de Classe como parâmetro na fixação dos honorários sucumbenciais. Para além, a redução operada no valor dos honorários sucumbenciais ocorrida na decisão unipessoal que julgou parcialmente procedente a apelação manejada pela embargada não pode ser enquadrada como erro material pela conceituação acima exposta.
 
 Além do que foram fundamentados os motivos que levaram a incidência de percentual sobre o valor dos honorários previstos na tabela da OAB referente ao tipo de ação manejada, não havendo, por conta disso, vícios do art. 1.022 do CPC a autorizar o manejo dos embargos. Logo, não se verificando omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos fundamentos que levaram a promover a devida redução da verba honorária na decisão alvo do aclaratório, há que se rejeitar o recurso manejado. Colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1.
 
 Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.757.465/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL JULGADO SOB O PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 DIREITO DE PENSIONISTA DE MILITAR À ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR POR MEIO DO FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA, DESDE QUE TAMBÉM SE ENQUADRE COMO DEPENDENTE.
 
 RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
 
 RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.
 
 ART. 1.022 DO CPC.
 
 OMISSÃO.
 
 CONTRADIÇÃO.
 
 OBSCURIDADE.
 
 ERRO MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA.
 
 MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
 
 MERO INCONFORMISMO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
 
 Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.2.
 
 A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
 
 A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão.
 
 Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.3.
 
 Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ, EDcl no REsp n. 1.871.942/PE, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
 
 ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 MERO INCONFORMISMO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.1.
 
 Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente na decisão embargada, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito da causa.2.
 
 O acórdão embargado limitou-se a examinar questão estritamente processual, atinente à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial, o óbice fundado na Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual incidiram, na hipótese, as disposições do art. 932, inciso III, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ.3.
 
 O não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, obsta o exame de qualquer questão de mérito veiculada no recurso especial.4.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado.5.
 
 Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.6.
 
 Embargos de declaração rejeitados.
 
 Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.662.857/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento de artigos de lei ventilados para fins de alçada do recurso às instâncias superiores, não está a merecer acolhimento.
 
 Ora, como se vê, a matéria foi abordada e para se verificar o prequestionamento, não há necessidade à menção explicita de todos os dispositivos legais.
 
 O STJ já afirmou: O prequestionamento pode se dar também na modalidade implícita. Sendo assim, nessa modalidade, não se faz necessário que a Corte de Origem mencione nominalmente todos os dispositivos de lei (ou constitucionais) que foram utilizados na construção de sua ratio decidendi.
 
 Aqui, em complemento, entra outro ponto: o julgado satisfaz os requisitos do art. 489, §1º, do CPC/2015, sempre e quando a sua ratio decidendi é válida e suficiente para sustentar o decidido frente aos argumentos relevantes (aqueles capazes de infirmar a conclusão) apresentados pelas partes.
 
 Sendo assim, surgem as seguintes conclusões: 1ª) a Corte de Origem não é obrigada a mencionar expressamente qualquer artigo de lei invocado; 2ª) também não é obrigada a enfrentar teses que são incapazes de infirmar a sua ratio decidendi;e3ª) para haver a violação ao art. 1.022, do CPC/2015, a recorrente deve demonstrar no recurso especial a capacidade de suas teses (relevância) frente a ratio decidendi utilizada pela Corte de Origem" (AgInt no REsp n. 1.872.826/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022).
 
 Não deve ser esquecido que o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça é o prequestionamento implícito.
 
 Se não vejamos: "esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem [...]" (AgInt no REsp 1746064/SP, relator Min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31-05-2021, DJe de 04-06-2021). Em complemento, "ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais apontados como violados, o Tribunal de origem emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial" (AgInt nos EDcl no REsp 1929650/SP, relator Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 01-06-2021, DJe de 07-06-2021).
 
 Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e, por conseguinte, MANTENHO in totum a decisão embargada. Intime-se.
- 
                                            28/08/2025 21:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            28/08/2025 21:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
- 
                                            28/08/2025 15:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            28/08/2025 15:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            28/08/2025 13:45 Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCOM5 -> DRI 
- 
                                            28/08/2025 13:45 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> CAMCOM5 
- 
                                            28/08/2025 13:45 Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos 
- 
                                            27/08/2025 13:02 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0501 
- 
                                            27/08/2025 02:31 Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11 
- 
                                            26/08/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11 
- 
                                            25/08/2025 19:08 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            25/08/2025 19:08 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
- 
                                            25/08/2025 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            25/08/2025 14:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
- 
                                            25/08/2025 09:55 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI 
- 
                                            25/08/2025 09:55 Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte 
- 
                                            14/08/2025 00:00 Lista de distribuição Processo 5018922-13.2025.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 12/08/2025.
- 
                                            13/08/2025 12:40 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501 
- 
                                            13/08/2025 12:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/08/2025 12:37 Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial) 
- 
                                            12/08/2025 14:46 Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP 
- 
                                            12/08/2025 14:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ZELITA DA SILVA FARIAS. Justiça gratuita: Deferida. 
- 
                                            12/08/2025 14:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 44 do processo originário (23/07/2025 11:42:16). Guia: 10872481 Situação: Baixado. 
- 
                                            12/08/2025 14:40 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007492-58.2024.8.24.0038
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Luca Kozan Neto
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2025 16:35
Processo nº 5013380-50.2025.8.24.0045
Ariane Zanetta Justino
Municipio de Palhoca/Sc
Advogado: Joao Jose da Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/06/2025 15:03
Processo nº 5019618-43.2024.8.24.0038
Pr Comercio de Tintas Eireli
Bianca Caroline dos Santos 09050318908
Advogado: Diogo Jose de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/05/2024 12:25
Processo nº 0302117-32.2016.8.24.0018
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Comercial Mg LTDA
Advogado: Gustavo Henrique Andreatta Costella
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/03/2016 18:44
Processo nº 5018922-13.2025.8.24.0930
Zelita da Silva Farias
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcelo Mammana Madureira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/02/2025 13:57