TJSC - 5035936-04.2024.8.24.0038
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel - Univille da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035936-04.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: ALAN BESSA DE SOUZAADVOGADO(A): MARTHA GISELLE ALVES SPRINGER MEIER (OAB SC021634) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO o pedido de suspensão/apreensão de CNH e retenção de passaporte ou bloqueio de cartão de crédito do devedor, pelos mesmos fundamentos jurídicos já explicitados na decisão do evento 3: Medidas coercitivas/atípicas: Em que pese a possibilidade prevista no art. 139, IV, do CPC, medidas como a suspensão da CNH do devedor, o cancelamento de cartões de crédito, o bloqueio de serviços de telefonia, e outras afins, de modo geral, representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e, salvo em caso de comprovada utilidade para o processo, não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execuçã.
Aqui, embora não desconheça o julgamento da ADI 5.941 pelo Supremo Tribunal Federal, há de se observar que no voto do relator, Ministro Luiz Fux, seguido pela maioria do Plenário, firmou-se a excepcionalidade das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, no sentido de que se justificam apenas quando não avançarem sobre direitos fundamentais e desde quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Apesar de a decisão do STF não se conformar em entendimento uníssono, no âmbito do STJ, em decisão publicada em 07/04/2022, a Segunda Seção decidiu pela afetação do Tema de Recursos Repetitivos n. 1137, a fim de submeter a julgamento a seguinte questão: "Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos." Na oportunidade, inclusive, determinou-se a "suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015" e, até o momento, a matéria segue pendente de julgamento.
Aliás, tratando-se de processo que tramita no âmbito do Juizado Especial, via de regra, são presumíveis a desproporcionalidade e a irrazoabilidade de medidas coercitivas dessa natureza, que representam grave ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e não garantem qualquer resultado útil à satisfação da execução, além da completa ausência de demonstração de riqueza da parte devedora.
O mesmo raciocínio vale para o eventual pedido de suspensão de cartões de crédito.
INTIME-SE o credor para que indique bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Advirto que o pedido de renovação de pesquisas, sem a comprovação de mudança na situação econômica do executado, implicará na imediata extinção do processo, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joinville/SC, na data da assinatura eletrônica. -
02/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
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01/09/2025 21:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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11/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 98
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07/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 17:10
Juntada de peças digitalizadas
-
31/07/2025 16:49
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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31/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
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30/07/2025 22:22
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE02JC
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30/07/2025 22:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PAULO GIL ALCARAZ)
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30/07/2025 22:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PAULO GIL ALCARAZ)
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30/07/2025 22:22
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EVANDRO APOLINARIO)
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30/07/2025 03:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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30/07/2025 03:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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30/07/2025 03:49
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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26/06/2025 15:32
Remetidos os Autos - JVE02JC -> FNSCONV
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26/06/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 84 - Conclusos para despacho - 25/06/2025 14:42:44)
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25/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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18/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO GIL ALCARAZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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17/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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17/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5035936-04.2024.8.24.0038/SCEXEQUENTE: ALAN BESSA DE SOUZAADVOGADO(A): MARTHA GISELLE ALVES SPRINGER MEIER (OAB SC021634)DESPACHO/DECISÃOPara a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a parte credora deverá efetuar o pedido por meio da instauração de incidente próprio em autos apensos, na forma do art. 133 e ss., do CPC, bem como deverá contar com a juntada dos documentos constitutivos da pessoa jurídica (contrato social e suas últimas alterações) e provas do abuso da personalidade jurídica. No mais, verifico que a executado PAULO GIL ALCARAZ é empresário individual (evento 76, DOC3), sendo assim, DEFIRO sua inclusão do polo passivo, em razão da evidente confusão patrimonial.
Retifiquem-se os autos e intime-se a parte exequente para que anexe aos autos cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. -
16/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 18:41
Despacho
-
16/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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09/06/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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06/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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05/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 17:58
Despacho
-
05/06/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 11:48
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
05/06/2025 11:48
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
05/06/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 20:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE02JC
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04/06/2025 20:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PAULO GIL ALCARAZ)
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04/06/2025 20:12
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EVANDRO APOLINARIO)
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03/06/2025 12:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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03/06/2025 12:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
29/04/2025 13:31
Remetidos os Autos - JVE02JC -> FNSCONV
-
28/04/2025 19:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
28/04/2025 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
28/04/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/04/2025 10:06
Despacho
-
28/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
07/04/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 09:51
Despacho
-
07/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
19/03/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 12:26
Despacho
-
19/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 18:25
Juntada de Ofício cumprido
-
10/03/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
07/03/2025 18:07
Despacho
-
07/03/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 17:37
Juntada de Ofício cumprido
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13/02/2025 06:45
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 40
-
30/01/2025 09:31
Expedição de ofício - 1 carta
-
28/01/2025 17:16
Despacho
-
28/01/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/12/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para despacho - 17/12/2024 14:19:52)
-
16/12/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/12/2024 19:50
Despacho
-
16/12/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 27
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/11/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 12:24
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 18:33
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
13/11/2024 18:33
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
13/11/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 18:07
Juntada de peças digitalizadas
-
05/11/2024 10:08
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
05/11/2024 10:08
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
05/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 19:19
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE02JC
-
04/11/2024 19:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(PAULO GIL ALCARAZ)
-
04/11/2024 19:19
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(EVANDRO APOLINARIO)
-
04/11/2024 16:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
04/11/2024 16:44
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
01/10/2024 16:42
Remetidos os Autos - JVE02JC -> FNSCONV
-
01/10/2024 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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20/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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19/08/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 10:45
Determinada a intimação
-
19/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:39
Distribuído por dependência - Número: 50321869620218240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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