TJSC - 5049004-04.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5049004-04.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANDREI DUARTE FLORENTINOADVOGADO(A): Alexandre Duarte Gomes (OAB RS079979) DESPACHO/DECISÃO O agravante postulou o benefício da gratuidade da justiça, sem, contudo, instruir o recurso com documentação hábil a demonstrar sua hipossuficiência financeira. É certo que, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz não pode indeferir o pedido de gratuidade sem antes oportunizar à parte a comprovação da necessidade do benefício.
Assim, determino que o agravante seja intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça, mediante: a) Declaração de hipossuficiência financeira, firmada pelo próprio requerente; b) Comprovantes de renda atualizados (holerites, recibos, contratos de prestação de serviços, etc.); c) Últimos três extratos bancários de todas as contas de sua titularidade (corrente, poupança e investimentos); d) Relação detalhada de bens móveis e imóveis, com respectivos documentos comprobatórios (certidões de matrícula, documentos de veículos, notas fiscais, etc.); e) Comprovantes de despesas mensais fixas e variáveis (aluguéis, financiamentos, pensões alimentícias, mensalidades escolares, medicamentos, entre outros); f) Cópia integral da última declaração de imposto de renda, se houver; g) Cópia da carteira de trabalho, especialmente das páginas que indiquem vínculos empregatícios e anotações recentes; h) Outros documentos que entender pertinentes para demonstrar sua condição econômica atual.
Ressalte-se que o recorrente já deixou de instruir adequadamente o pedido de gratuidade na instância de origem, não juntando documentação completa, o que reforça a necessidade de rigor na análise do pedido nesta fase recursal.
Todavia, excepcionalmente, procede-se à intimação nesta instância, em razão de constar nos autos cópia do contrato de trabalho com data de encerramento prevista para 25/04/2025, conforme Cadastro de Pessoa Física (CPF), o que pode indicar alteração na condição financeira do agravante.
Advirta-se que a ausência de comprovação documental suficiente acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. Intime-se. -
18/08/2025 15:34
Juntada de Petição
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18/08/2025 15:33
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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08/07/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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08/07/2025 12:28
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:24
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 11:57
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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07/07/2025 22:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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07/07/2025 22:09
Despacho
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5049004-04.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025. -
26/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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26/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREI DUARTE FLORENTINO. Justiça gratuita: Requerida.
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26/06/2025 11:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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