TJSC - 5017418-94.2022.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 12:57 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO01CV0 
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                                            16/07/2025 12:37 Transitado em Julgado 
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                                            16/07/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21 
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                                            24/06/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21 
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                                            23/06/2025 10:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            23/06/2025 10:22 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            23/06/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação Apelação Nº 5017418-94.2022.8.24.0018/SC APELANTE: CLEUCI NUNES DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)APELADO: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO CLEUCI NUNES DE SOUZA propôs ação de repetição de indébito c/c pedido de indenização por dano moral c/c tutela de urgência, perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, contra União Brasileira de Aposentados da Previdência (evento 1, INIC4).
 
 Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 51, SENT1), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis: Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc(s). 01), alegou(aram): 1) a ré está a debitar de seu benefício previdenciário; 2) não firmou contrato ou relação jurídica que justifique esses descontos; 3) sofreu abalo moral. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em abster a parte ré de efetuar descontos em seu benefício previdenciário; 3) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; 4) a restituição em dobro do indébito; 5) a condenação do(a)(s) réu ao pagamento de R$15.000,00, a título de indenização por danos morais; 6) a inversão do ônus da prova; 7) a produção de provas em geral; 8) a condenação do(a)(s) réu ao pagamento dos encargos da sucumbência.
 
 No(a) decisão ao(à)(s) ev(s). 04, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) indeferido o pedido de liminar; 3) determinada a citação da parte ré.
 
 O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 10).
 
 O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 11).
 
 Aduziu(ram): 1) a parte autora firmou contrato que autoriza os descontos; 2) há relação jurídica entre as partes, pelo que os descontos são devidos; 3) não cometeu ato ilícito.
 
 Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a improcedência dos pedidos iniciais; 3) a condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé.
 
 O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 16).
 
 Requereu(ram) a realização de perícia grafotécnica. No(a) sentença ao(à)(s) ev(s). 19, foi(ram) julgado improcedente o pedido.
 
 O(a)(s) autor(a)(s) aforou(aram) recurso de apelação (ev(s). 23) em acometida ao(à) sentença ao(à)(s) ev(s). 19.
 
 O Tribunal ad quem (ev(s). 32) deu provimento ao recurso de apelação para desconstituir a sentença, e determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada a devida instrução e produção probatória complementar.
 
 No(a) decisão ao ev. 34, foi(ram): 1) estabelecido o ônus da prova de acordo com o art. 373, I e II, e art. 429, II, do Código de Processo Civil; 2) deferido prazo de 15 dias para que as partes esclareçam se desejam a produção de outras provas. O(a)(s) autor(a)(s) (ev. 38) requereu a produção de prova pericial.
 
 O(a)(s) réu(ré)(s) (ev. 40, doc. 01) requereu o julgamento antecipado.
 
 Na decisão ao ev. 42, foi(ram): 1) deferida a produção de prova pericial; 2) nomeado(a) o(a) Dr(a).
 
 Vinicius Matana Pacheco como perito(a) judicial; 3) determinado que o exame deverá ocorrer em documento(s) original(is); 4) fixado o prazo de 15 dias para que o(a)(s) ré apresente(m) o(a)(s) documento(s) original(is) objeto(s) da perícia; 5) deferido o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
 
 O(a)(s) autor(a)(s) (ev. 46) apresentou quesitos.
 
 O(a)(s) réu(ré)(s) requereu a dispensa da prova pericial (ev. 48, doc. 03).
 
 Ao ev. 49, foi certificado o decurso de prazo sem a apresentação da documentação original objeto da perícia.
 
 Conclusos os autos.
 
 O Juiz de Direito Ederson Tortelli proferiu sentença (evento 51, SENT1) nos seguintes termos: Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica impugnada na petição inicial; 2) DETERMINAR a cessação do desconto impugnado na petição inicial; 3) CONDENAR o(a)(s) réu(ré)(s) a restituir, na forma simples, o valor descontado, impugnado na inicial, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto; II) CONDENO, em razão da sucumbência mínima do(a)(s) réu(ré)(s) (CPC, art. 86, parágrafo único): 1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento das custas e das despesas processuais; 2) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s).
 
 Quanto ao(à)(s) autor(a)(s), MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 04) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º).
 
 Cientifique-se o órgão responsável pelo desconto (INSS) para seu cancelamento definitivo.
 
 Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação (evento 57, APELAÇÃO1).
 
 Nas sua razões recursais, defendeu que os descontos indevidos em sua conta bancária configuraram prática ilícita e geraram repercussões acima da normalidade, lesivas à sua dignidade, caracterizando dano moral indenizável, que requer a fixação em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 Sustentou que os valores descontados devem ser restituídos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afastando a necessidade de comprovação de dolo ou má-fé para a aplicação da penalidade.
 
 Aduziu, por fim, que, na sentença original, foi vencedora em relação ao pedido principal de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, decaindo apenas no pedido de danos morais.
 
 Por esse motivo, e com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, pleiteou a redistribuição dos ônus sucumbenciais para que a ré arque integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Intimada, a ré apresentou contrarrazões, na qual refutou os fundamentos do reclamo e pleiteou a manutenção da sentença guerreada (evento 63, CONTRAZ1).
 
 Os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
 
 Este é o relatório.
 
 Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta Corte.
 
 Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
 
 Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
 
 A Constituição não determina o juiz natural recursal.
 
 O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
 
 Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
 
 O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
 
 O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
 
 São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
 
 No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, observado que a apelante está dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (evento 4, DESPADEC1), o recurso merece ser conhecido.
 
 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela autora em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; determinar a cessação dos descontos questionados; condenar a parte ré à restituição, na forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto; condenar o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
 
 Da indenização por danos morais Sustenta a apelante que os descontos indevidos em sua conta bancária configuraram prática ilícita e geraram repercussões lesivas à sua dignidade, caracterizando dano moral indenizável.
 
 Argumenta que, embora o dano moral decorrente de descontos em benefícios previdenciários não seja presumido, a prática reiterada e o valor reduzido de sua renda mensal justificariam a indenização.
 
 Propôs, com base na função punitiva e pedagógica do dano moral, a fixação do valor compensatório em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
 
 A pretensão, contudo, não merece prosperar. Isso porque os danos morais decorrentes de desconto indevido em benefício previdenciário não são presumidos, sendo necessária a análise da situação para a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar.
 
 Este Tribunal, inclusive, ao julgar recurso em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), firmou a tese jurídica de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário" (Apelação (Grupo Civil/Comercial) n. 5004245-73.2020.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023; grifou-se).
 
 Tal entendimento aplica-se, por analogia, ao presente caso, no qual os descontos indevidos não se mostram suficientes, por si sós, para presumir o dano moral, sendo necessária a comprovação de abalo concreto à esfera psíquica ou moral da parte.
 
 Em outros termos, imprescindível a presença concomitante do ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa, a fim de verificar se o fato efetivamente gerou um abalo passível de reparação.
 
 Tais pressupostos podem ser extraídos do Código Civil: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Na espécie, não obstante tenha sido reconhecida a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, não foi comprovada a ocorrência de abalo anímico.
 
 Isso pois, ainda que os proventos da apelante não sejam vultuosos (R$ 1.570,00 - evento 1, EXTR3), não há provas de que em razão disso tenha sofrido alguma lesão de natureza extrapatrimonial hábil a sustentar a indenização almejada, porquanto o desconto mensal no valor de R$ 39,25 (trinta e nove reais e vinte e cinco centavos) não demonstra a privação de atos essenciais à manutenção de sua dignidade humana, em que pese o evidente aborrecimento à que foi submetida.
 
 Com efeito, cabia à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
 
 Nesse contexto, inexistentes elementos nos autos do prejuízo capaz de afetar o estado psíquico da vítima, não há falar em condenação da apelada pela ocorrência de abalo moral.
 
 Nesse sentido, colhem-se precedentes desta Corte: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 RECURSO DO AUTOR.
 
 DESPROVIMENTO. I.
 
 CASO EM EXAME1.
 
 Apelação cível contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual e condenou a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
 
 Saber se o desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova de contratação, configura dano moral indenizável.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR3.
 
 Descontos mensais inferiores a 5% da renda da parte autora não configuram dano moral. muito menos presumido, conforme tese definida no IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000 do TJSC.4.
 
 A demora de cinco anos para o ajuizamento da ação reforça a inexistência de prejuízo extrapatrimonial.IV.
 
 DISPOSITIVO5.
 
 Recurso desprovido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC, arts. 186, 187, 927; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I; CDC, arts. 12 e 14.Jurisprudência relevante citada: TJSC, IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Marcos Fey Probst, j. 09.08.2023; TJSC, Apelação n. 5007661-17.2020.8.24.0125, Rel.
 
 Des.
 
 João Marcos Buch, j. 10.10.2023.(TJSC, Apelação n. 5000057-81.2023.8.24.0001, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2025).
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. TEMA N. 1.061 DO STJ. ÔNUS PROBATÓRIO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE INCUMBE AO BANCO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
 
 VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 TESE DE INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO.
 
 ADOÇÃO, NA HIPÓTESE, DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PELOS DEMAIS MEMBROS DA CÂMARA E PELO VOTO DIVERGENTE LANÇADO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N. 5053917-51.2021.8.24.0038 PARA O AFASTAMENTO DO DANO MORAL.
 
 IRDR.
 
 TEMA 25.
 
 APLICABILIDADE. PARCELAS MENSAIS DESCONTADAS QUE CORRESPONDEM A 1,84% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA (61 ANOS NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO).
 
 VALOR QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA, TAMPOUCO COMPROMETEU A SUA ESFERA PATRIMONIAL OU OFENDEU OUTROS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
 
 MERO DISSABOR. AFASTAMENTO DO DANO MORAL.
 
 REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.[...](TJSC, Apelação n. 5031384-84.2023.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 22-05-2025).
 
 Deste modo, não configurada situação capaz de superar o mero dissabor, mormente quando não houve demonstração da efetiva inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, a improcedência do pedido merece ser mantida.
 
 Da repetição do indébito Defende a apelante que os valores descontados devem ser restituídos em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), afastando a necessidade de comprovação de dolo ou má-fé para a aplicação da penalidade.
 
 Razão não lhe assiste.
 
 Conforme analisado pelo Togado Singular, a situação em questão não se enquadra nos parâmetros da legislação consumerista, que prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente apenas nos casos em que configurada a relação de consumo (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor).
 
 Aqui, não se caracterizam os elementos típicos de relação de consumo entre as partes, sendo inaplicável a regra consumerista.
 
 Assim, impõe-se a aplicação do artigo 884 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
 
 Esse dispositivo consagra o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, limitando a restituição ao valor indevidamente descontado, com a devida atualização monetária, mas sem a incidência da penalidade de devolução em dobro.
 
 Além disso, na ausência de má-fé ou dolo por parte da instituição que realizou os descontos, a restituição deve se limitar ao montante efetivamente cobrado, com a devida atualização monetária, mas sem duplicação. Na hipótese, embora a ré possa ter incorrido em negligência na prestação de seus serviços, não se observa, em sua conduta, a presença da má-fé necessária para fundamentar a devolução em dobro dos valores descontados.
 
 Não há indícios de que a ré tenha agido com o intuito de reter valores sem a respectiva contraprestação contratual, o que inviabiliza a aplicação da sanção pretendida pela autora.
 
 A propósito, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
 
 DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
 
 RECURSO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA AUTORAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
 
 PRETENSÃO DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO OCORRA PELA DOBRA LEGAL, PREVISTA NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 RELAÇÃO TRAVADA ENTRE AS PARTES QUE NÃO SE SUBMETE AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PARTE RÉ QUE FIGURA COMO ASSOCIAÇÃO SINDICAL SEM FINS LUCRATIVOS, OFERECENDO SERVIÇOS APENAS A SEUS ASSOCIADOS.
 
 NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FORNECEDOR.
 
 LEGISLAÇÃO PROTETIVA INAPLICÁVEL.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE, POR CONSEGUINTE, DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO Nº 5025084-67.2023.8.24.0033, 3ª Câmara de Direito Civil, Desembargador SAUL STEIL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/10/2024; grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DESCONTO ILEGÍTIMO NA CONTA DO AUTOR/APOSENTADO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ANAPPS.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
 
 RESTITUIÇÃO SIMPLES.
 
 AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
 
 RECURSO DO AUTOR. 1.
 
 TESE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 BOA-FÉ DO REQUERIDO. 2.
 
 TESE DE DANO MORAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 VALOR DEBITADO INDEVIDAMENTE QUE CORRESPONDE A PARCELA ÍNFIMA DO VALOR DO BENEFÍCIO RECEBIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO Nº 5000876-68.2022.8.24.0125, 4ª Câmara de Direito Civil, Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
 
 DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESPROVIDOS DE AUTORIZAÇÃO DA PENSIONISTA. REQUERIDA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSUBSISTÊNCIA.
 
 INAPLICABILIDADE DA LEI CONSUMERISTA.
 
 ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
 
 AUTORA QUE FIGURA COMO ASSOCIADA.
 
 FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA A FIM DE RESGUARDAR OS INTERESSES DOS ASSOCIADOS.
 
 AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. [...].
 
 REQUERIMENTO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DE VALORES SUBTRAÍDOS DE APOSENTADORIA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE AS PARTES. NÃO VISLUMBRADA A MÁ-FÉ DA REQUERIDA A ENSEJAR A REPETIÇÃO EM DOBRO.
 
 IMPERATIVA RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
 
 DECISÃO MANTIDA NO PONTO.
 
 POSTULADA A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
 
 REJEIÇÃO.
 
 DEMANDANTE QUE OBTEVE ÊXITO EM PARTE DIMINUTA DE SEUS PEDIDOS INICIAS.
 
 SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA DEMANDADA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 86, § ÚNICO, DO CPC.
 
 VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA DE FORMA ADEQUADA.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
 
 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
 
 ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.
 
 EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
 
 PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO Nº 0305187-52.2019.8.24.0018, 7ª Câmara de Direito Civil, Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/02/2023; grifei) Logo, a sentença que determinou a restituição na forma simples merece ser mantida.
 
 Dos ônus de sucumbência Por fim, aduz a apelante que, na sentença original, foi vencedora em relação ao pedido principal de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, decaindo apenas no pedido de danos morais.
 
 Por esse motivo, e com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, postula a redistribuição dos ônus sucumbenciais para que a ré arque integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, sendo este último fixado em 20% sobre o valor da causa.
 
 No ponto, a apelante tem razão em parte. A regra geral do art. 85 do Código de Processo Civil estabelece que a parte vencida deve arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios da parte vencedora.
 
 No entanto, o art. 86 do mesmo diploma legal prevê que, havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará proporcionalmente com os honorários e as despesas processuais.
 
 No caso dos autos, verifica-se que as partes foram vencedoras e vencidas em partes equivalentes de seus pedidos.
 
 A autora logrou êxito na inexistência da relação jurídica e parcialmente na restituição dos valores, mas não obteve sucesso na indenização por dano moral.
 
 Dessa forma, a aplicação da sucumbência recíproca se mostra não apenas adequada mas necessária, refletindo a proporcionalidade do êxito obtido por cada parte no processo. À vista disso, cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade em relação à apelante devido à concessão da justiça gratuita.
 
 Quanto aos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça, interpretando a legislação processual civil, concluiu que há uma ordem decrescente de preferência de critérios para fixação da base de cálculo dos honorários, sendo: "(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13-2-2019, DJe 29-3-2019).
 
 Aliás, a questão sobre a aplicação do § 8º, do CPC foi, inclusive, consolidada pela Corte de Superior no julgamento do Tema 1.076, sendo reproduzida a tese resultante abaixo: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
 
 No caso em tela, a decisão, ainda que tenha julgado procedente o pedido principal, concedeu apenas o provimento mínimo à apelante, com a devolução dos valores descontados indevidamente, o que representa um proveito econômico irrisório.
 
 Porém, o valor da causa é considerável, no importe de R$ 15.235,50 (quinze mil, duzentos e trinta e cinco reais com cinquenta centavos), o que justifica que os honorários sejam fixados sobre o valor da causa, considerando a ordem de preferência dos critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
 
 Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
 
 DESCONTO DE MENSALIDADE DE ASSOCIADO PROMOVIDA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PRELIMINAR.
 
 ARGUIDA NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 ALEGAÇÃO DE DECISÃO CONTRA LEGEM.
 
 TESE DE QUE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS FOI FUNDAMENTADA EM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL EM DETRIMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL.
 
 NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ABALO ANÍMICO EM RAZÃO DA NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO REQUERENTE.
 
 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO É CONTRA LEGEM, MAS APENAS COMPLEMENTA OS REQUISITOS LEGAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL E OS ADAPTAM A CASOS CONCRETOS.
 
 VÍCIO NÃO CONSTATADO.
 
 PREFACIAL REJEITADA.AUTOR QUE PUGNA PELA CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. PERCENTUAL DESCONTADO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO REQUERENTE QUE SE AFIGURA IRRISÓRIO.
 
 MONTANTE QUE REPRESENTA MENOS DE 2% DOS RENDIMENTOS DA PARTE.
 
 ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
 
 MAIORES TRANSTORNOS QUE NÃO FORAM COMPROVADOS.
 
 DECISÓRIO QUE DEVE SER MANTIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 PLEITO DE ARBITRAMENTO DO ENCARGO EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
 
 ACOLHIMENTO PARCIAL.
 
 VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
 
 ERRO CONSTATADO.
 
 VALOR DA CAUSA QUE NÃO ERA MUITO BAIXO.
 
 NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
 
 RECONHECIMENTO, TODAVIA, DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES.
 
 HONORÁRIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DO APELANTE QUE DEVEM SER FIXADOS EM 50% DE 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
 
 SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM FAVOR DOS CAUSÍDICOS DA APELADA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003732-77.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2024; grifou-se).
 
 Dessa forma, considerando a ordem de preferência dos critérios para a fixação dos honorários, é recomendável que se aplique a fixação dos honorários em 10% do valor atualizado da causa.
 
 Tal arbitramento se mostra adequado às particularidades do caso concreto, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, já que o processo é digital, a causa não apresenta complexidade e os advogados das partes atuaram dentro do esperado, não se valendo de meios de defesa além dos ordinários.
 
 Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para redistribuir o ônus da sucumbência, condenando ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada; e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em relação à autora/apelante, beneficiária da justiça gratuita.
 
 Sem custas devido à gratuidade da justiça.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            20/06/2025 17:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            20/06/2025 17:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            20/06/2025 11:42 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI 
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                                            20/06/2025 11:42 Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte 
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                                            15/04/2025 14:39 Processo Reativado - Novo Julgamento 
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                                            15/04/2025 14:39 Recebidos os autos - CCO01CV -> TJSC 
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                                            15/02/2024 12:54 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO01CV0 
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                                            15/02/2024 12:47 Transitado em Julgado 
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                                            15/02/2024 01:02 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11 
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                                            21/12/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11 
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                                            11/12/2023 13:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            11/12/2023 13:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            07/12/2023 18:52 Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI 
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                                            07/12/2023 18:52 Terminativa - Conhecido o recurso e provido 
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                                            15/06/2023 18:12 Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702 
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                                            15/06/2023 18:12 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2023 18:11 Alterado o assunto processual 
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                                            15/06/2023 09:21 Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP 
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                                            05/06/2023 14:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEUCI NUNES DE SOUZA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            05/06/2023 14:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            05/06/2023 14:39 Distribuído por sorteio 
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                                            05/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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