TJSC - 5048982-43.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:37
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50662512120258240930/SC
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048982-43.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO ITAUBANK S.AADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)AGRAVADO: VANESSA SCHAPPOADVOGADO(A): JESSICA CRISTINA DELLANI (OAB SC050182) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO ITAUBANK S.A em face de VANESSA SCHAPPO, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação revisional n.º 5066251-21.2025.8.24.0930 que deferiu a tutela de urgência.
Alega a parte agravante, em síntese, que a inexistência dos requisitos autorizadores ao deferimento da tutela de urgência, não havendo pagamento dos valores incontroversos.
Referiu a necessidade de revogar a multa diária estabelecida, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor.
Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal, no mérito, o provimento do recurso. 1.2) Da decisão agravada Por decisão interlocutória, proferida em 04/06/2025, o Juiz de Direito CYD CARLOS DA SILVEIRA deferiu a tutela de urgência. 1.3) Da decisão monocrática Em sede de análise preliminar do recurso, este Relator, no dia 07/08/2025, indeferiu o pedido de efeito suspensivo almejado. 1.4) Das contrarrazões Evento 23.
Este é o relatório. 2.1) Do juízo de admissibilidade Compulsando os autos na origem, vê-se que foi proferida sentença, em 10/09/2025, no seguintes termos: Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VANESSA SCHAPPO em face de BANCO ITAUBANK S.A para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil acrescida de 10% em relação ao(s) contrato(s) impugnado(s) nos autos, nos termos da fundamentação; b) deferir a descaracterização da mora; e c) determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
A partir de 30.08.2024, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º).
Diante da sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do valor atribuído à causa, nos termos dos arts. 85, §8º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Logo, o presente agravo perdeu o objeto, pelo que deve ser extinto.
Sobre a perda do objeto recursal, explica a doutrina: Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado, 10. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 818). É o entendimento retratado na jurisprudência do e.
TJSC: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
TELEFONIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018473-71.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-04-2022). 3.0) Conclusão Ante o exposto, com base no art. 932, III, do CPC, diante da perda superveniente do objeto, não conheço do recurso, pelo que prejudicado o exame do seu mérito. -
10/09/2025 18:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50662512120258240930/SC
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05/09/2025 16:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 08/09/2025
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05/09/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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05/09/2025 16:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 83
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02/09/2025 13:07
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103
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02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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07/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
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07/08/2025 11:36
Não Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103
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06/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 07:48
Juntada de Petição - BANCO ITAUBANK S.A (SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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29/07/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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09/07/2025 15:01
Expedição de ofício - 1 carta
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09/07/2025 11:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
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09/07/2025 11:52
Despacho
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08/07/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103
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08/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048982-43.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 26/06/2025. -
27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 17:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
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26/06/2025 17:09
Despacho
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26/06/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (17/06/2025). Guia: 10657002 Situação: Baixado.
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26/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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