TJSC - 5048970-29.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:33
Baixa Definitiva
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25/07/2025 14:30
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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25/07/2025 14:29
Custas Satisfeitas - Parte: JARDIM CAMPO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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25/07/2025 14:29
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: VIZI LOTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
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25/07/2025 14:29
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: BAIRRU HOLDING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
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24/07/2025 12:43
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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24/07/2025 12:43
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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01/07/2025 00:00
Intimação
Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5048970-29.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE: BAIRRU HOLDING EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda (OAB PR029150)ADVOGADO(A): CESAR PERNETTA ALMEIDA BERTOLDI (OAB PR090452)ADVOGADO(A): MATHIAS MENNA BARRETO MONCLARO (OAB PR066373)REQUERENTE: VIZI LOTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.AADVOGADO(A): Pedro Ivan Vasconcelos Hollanda (OAB PR029150)REQUERIDO: JARDIM CAMPO VERDE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO MATOS DE LIZ RIBEIRO (OAB SC045252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido autônomo de concessão de efeito suspensivo formulado por BAIRRU HOLDING EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e VIZI LOTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A ao recurso de apelação interposto nos autos de n. 5010604-02.2023.8.24.0125, contra a sentença que rejeitou os embargos à execução e revogou a tutela de urgência consistente na suspensão da execução de título executivo extrajudicial n. 5009300-65.2023.8.24.0125 (evento 48): I - RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução propostos por Vizi Lotes Empreendimentos Imobiliários S/A nos autos da execução de título extrajudicial que lhe move Jardim Campo Verde Empreendimentos Imobiliarios Ltda e Bairru Holding Empreendimentos Imobiliários Ltda, conforme os fundamentos de fato e direito deduzidos na inicial.
Discorreram sobre a falta de certeza, liquidez e exigibilidade das obrigações que lhe são atribuídas, em decorrência do Compromisso Particular de Compra e Venda de Imóveis pactuado entre as partes.
Além disso, atribuiu à embargada inadimplemento suficiente à rescisão do negócio, mediante devolução integral das quantias pagas. Juntou documentos para comprovar suas alegações (ev. 1).
Foi atribuído efeito suspensivo aos embargos (ev. 3.1).
Opostos embargos de declaração pela parte embargada (ev. 17.1), o recurso não foi acolhido (ev. 30.1).
A parte embargada impugnou (ev. 30.1), defendendo a certeza, liquidez e exigibilidade do título.
Não concordou com a mora/inadimplemento que lhe foi atribuído.
Juntou documentação. Houve réplica (ev. 28.1). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que o feito conta com elementos suficientes para uma decisão de mérito (art. 4º do CPC). Deve-se dar prevalência ao Princípio Dispositivo quanto a atividade probatória, seguindo-se a regra do art. 373 do Código de Processo Civil, que incumbe às partes o ônus da prova, sendo o juiz seu destinatário final (art. 369, CPC), cabendo-lhe a apreciação para a formação de seu convencimento (art. 371, CPC). Não havendo outras questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito cujo enfrentamento se faça necessário, prossegue-se ao exame do mérito. A relação contratual havida entre as partes e a entrega dos lotes são incontroversos, não dependendo de prova (art. 374 do CPC).
A causa tem ponto central, portanto, na ocorrência de mora/inadimplemento atribuível à parte embargada, no tocante à obrigação de assegurar a liberação para ocupação e construção de lotes.
Dispõe a Lei n.º 6.766/79 que cabe à Administração Pública Municipal aprovar o projeto de loteamento e a execução das obras públicas exigidas como parte das diretrizes dos arts. 6º e 7º (art. 12).
Tal etapa é essencial para a emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), documento que fundamenta a extinção de eventual patrimônio de afetação e viabiliza tanto a individualização dos lotes no cadastro imobiliário municipal, em nome do adquirente/proprietário, quanto o registro do loteamento no cartório de imóveis (arts. 18, V, e 22, § 3º).
Conforme o art. 16 da referida lei, caberá a legislação municipal definir os prazos para aprovação/rejeição do projeto e aceitação/recusa das obras (art. 16).
Porém, inexistente lei local, o prazo observável será de 90 (noventa) dias para a primeira (projeto) e 60 (sessenta) dias para a segunda (obras). No caso, o contrato firmado entre as partes estipula à embargada o prazo de 4 (quatro) meses, prorrogável por mais 60 (sessenta) dias, para a conclusão das obras e obtenção da liberação para ocupação ou construção das unidades (Cláusula Quarta – ev. 1.6 fl. 7).
Todavia, o termo inicial do referido prazo está condicionado à comprovação do registro dos imóveis em nome da embargante, fato cujo implemento não restou demonstrado, o que inviabiliza a caracterização do inadimplemento contratual alegado. Também não há que se atribuir à embargada o inadimplemento da cláusula 4.3 do Termo Aditivo (ev. 1.7, fl. 3), pois a prova documental produzida pela embargada demonstra a expedição do TVEO parcial em 30/09/2021, comprovando a aceitação das obras de infraestrutura básica a que se referem a Lei n.º 6.766/79 (art. 2º, §5º) e o cronograma contratual (ev. 1.6 da Execução, e 1.7 destes embargos, fl. 3).
O documento ressalva expressamente a entrega o Centro de Convivência do Idoso (CCI) e a Unidade Básica de Saúde (UBS), que não estavam concluídos à época. Na falta de comprovação do contrário, ônus que a legislação processual atribuiu à embargante (CPC, art. 373, I), conclui-se que o TVEO parcial habilitou a ocupação e construção das unidades em data anterior ao prazo cominado na Cláusula Quarta do contrato. Não é lícito que a embargante utilize-se da pendência do CCI e da UBS para justificar o próprio inadimplemento, quando tais obras sequer integraram o cronograma pelo qual a embargada se obrigou contratualmente. Mesmo que assim não fosse, as penalidades cominadas na Cláusula 4.3 (ev. 1.7, fl. 3) somente são exigíveis da embargada mediante a constatação de ausência de protocolo ou protocolo de documentação insuficiente, o que igualmente não foi demonstrado.
Ao contrário do alegado, a cláusula não autoriza a devolução do preço pago, mas somente das penalidades/multas/outros pelo atraso acarretado pela embargada, nas hipóteses anteriormente mencionadas. Não há que se falar de falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título extrajudicial, portanto, uma vez que a prova documental acostada comprova perfeitamente que o preço era exigível da devedora desde 30/09/2021.
A embargante foi regularmente constituída em mora através da interpelação extrajudicial em 06/10/23 (ev. 1.8), conforme prevê o contrato. Assim, a improcedência é a medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o supra exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, revogo os efeitos da tutela de urgência concedida e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial.
Sucumbente, CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso interposto o recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.009, §§ 1º e 2º).
Após isso, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Após o trânsito em julgado, inexistindo outras pendências, arquive-se.
Em suas razões (evento 1), os suplicantes defendem, em suma, que a sentença de improcedência dos embargos à execução deve ser reformada, pois é nula por ausência de fundamentação, baseando-se em cláusulas superadas do contrato original e ignorando o primeiro aditivo contratual; que o título executivo é ilíquido e inexigível, diante da ausência de comprovação do adimplemento das obrigações pela recorrida; e que há excesso de execução, com prejuízos significativos às recorrentes.
Ao final, requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, com fundamento no art. 1.012, §4º do CPC, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. É o relatório.
De início, importante consignar que o presente pleito suspensivo foi dirigido a esta Corte no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do CPC, motivo pelo qual não há óbice à sua apreciação.
Pois bem.
A apelação cível possui, em regra, efeito suspensivo automático (art. 1.012, caput, do CPC), todavia, o presente caso amolda-se à exceção prevista no art. 1.012, § 1º, III, do CPC – de recebimento da apelação unicamente no efeito devolutivo –, uma vez que a sentença recorrida rejeitou os embargos à execução opostos pelas recorrentes.
Para que assim não se proceda, há de se verificar se presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar (antecipação da tutela recursal/efeito suspensivo excepcional), quais sejam, (a) probabilidade de provimento do recurso e (b) se relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
A respeito, disciplina o Código de Processo Civil: Art. 1.012 [...] § 4º: Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória" (Novo Código de Processo Civil.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Em vista disso, resta à parte prejudicada pelo decisum requerer a concessão da tutela antecipada ou o efeito suspensivo ao seu apelo perante o juízo ad quem, desde que satisfeitos os requisitos específicos ao deferimento do pedido.
Sucede, no entanto, que não se vislumbra a probabilidade do provimento do recurso.
Primeiro, ao contrário do que advogam as recorrentes, a sentença enfrentou de forma clara e objetiva os pontos centrais da controvérsia: validade do título executivo, exigibilidade da obrigação e ausência de inadimplemento da exequente.
Não é demais anotar que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas sim a enfrentar os pontos essenciais para o deslinde da causa.
A decisão analisou o contrato, o aditivo, o TVO e a cláusula 4.3, concluindo pela exigibilidade da obrigação e ausência de causa impeditiva da execução.
Tocante ao mérito em si, andou bem a sentença ao reconhecer que as embargantes/recorrentes não lograram êxito demonstrar os vícios alegados no título executivo.
Com efeito, a análise pormenorizada dos elementos probatórios constantes dos autos revela que a obrigação executada encontra-se devidamente caracterizada em seus aspectos de certeza, liquidez e exigibilidade.
No que tange à alegada falta de exigibilidade, verifica-se que a documentação acostada aos autos comprova de forma inequívoca o cumprimento das contraprestações pela embargada.
A expedição do termo de verificação de obras em momento anterior (30/09/2021) ao prazo contratualmente estabelecido no termo aditivo (31/12/2021) demonstra o adimplemento das obrigações assumidas pela credora, afastando qualquer óbice à cobrança do saldo remanescente.
Merece destaque, tal como foi reforçado na sentença recorrida, o fato de que as obras de infraestrutura essencial foram devidamente concluídas e aceitas pela municipalidade, viabilizando a ocupação e construção das unidades conforme previsto no ajuste.
As pendências relativas ao Centro de Convivência do Idoso (CCI) e a Unidade Básica de Saúde (UBS), que não integravam o núcleo das obrigações contratuais assumidas pela embargada, não pode servir de justificativa para o inadimplemento das recorridas.
Quanto às penalidades invocadas pelas recorrentes, a interpretação sistemática das cláusulas contratuais revela que tais sanções possuem campo de incidência restrito, não abrangendo a hipótese dos autos, uma vez que, em análise perfunctória, a parte recorrida cumpriu com sua obrigação avençada, e tal como foi mencionado pelo juízo a quo, referidas penalidades (cláusula 4.3) não autorizam a suspensão do pagamento do preço principal, mas apenas eventual ressarcimento de valores específicos nas situações expressamente previstas.
Vai daí, inclusive, que resta prejudicada a tese de haveria excesso de execução e direito à compensação, bem como a tese/pedido subsidiário de necessidade de perícia contábil para apurar valores compensáveis.
Não é demais anotar que a alegação de falta de liquidez do título igualmente não prospera, porquanto o instrumento contratual estabelece de forma clara e precisa o valor devido, as condições de pagamento e o momento de exigibilidade da obrigação.
A necessidade de interpretação contratual, por si só, não desnatura a liquidez do título quando os elementos essenciais da obrigação encontram-se suficientemente delineados no documento.
Por fim, no que se refere à alegada ausência de certeza, constata-se que a existência da obrigação resta incontroversa, derivando de ajuste livremente pactuado entre as partes e parcialmente cumprido pelas executadas.
A constituição em mora operou-se regularmente, mediante interpelação extrajudicial que observou as formalidades contratuais e legais.
Dessa forma, não se vislumbra plausibilidade no provimento da apelação, uma vez que a sentença recorrida encontra-se em consonância com o direito aplicável e com os elementos probatórios carreados aos autos, não merecendo reforma o decisum que reconheceu a validade do título executivo e julgou improcedentes os embargos opostos.
Desse modo, ante a ausência da probabilidade de provimento do recurso, não há como acolher o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto na origem.
Ressalta-se que neste momento processual não é dado ao Relator antecipar o mérito da causa, mas tão somente avaliar a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano.
Desse modo, não verificados os requisitos legais, nem a flagrante excepcionalidade do caso, capazes de ensejar a atribuição do efeito suspensivo ao apelo interposto pelas recorrentes na origem, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido. Comunique-se ao juízo da origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se. -
30/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0503 -> DRI
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30/06/2025 17:22
Terminativa - Decisão final em incidente indeferido
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048970-29.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Civil - 5ª Câmara de Direito Civil na data de 26/06/2025. -
26/06/2025 11:56
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0503
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26/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VIZI LOTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/06/2025 10:38
Remessa Interna para Revisão - GCIV0503 -> DCDP
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26/06/2025 10:31
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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