TJSC - 5005093-96.2022.8.24.0015
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Canoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:18
Remetidos os Autos - CNI01CV -> FNSCONV
-
26/08/2025 19:23
Decisão interlocutória
-
22/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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12/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 93
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11/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005093-96.2022.8.24.0015/SC EXEQUENTE: ANDERSON RICARDO KESSINADVOGADO(A): JOAO PAULO CUBAS (OAB SC033046) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de débito atualizada.
Após, voltem conclusos para análise do pedido de Evento 90. -
08/08/2025 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 01:24
Despacho
-
03/07/2025 11:32
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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17/06/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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16/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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16/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005093-96.2022.8.24.0015/SCEXEQUENTE: ANDERSON RICARDO KESSINADVOGADO(A): JOAO PAULO CUBAS (OAB SC033046)DESPACHO/DECISÃOO sistema Sisbajud não permite a consulta de eventuais créditos de cartão de crédito da parte executada, de modo que indefiro o pedido de Evento 84.
Assim, intime-se o exequente para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se pretende o bloqueio de valores existentes em nome dos executados e abrangidos pelo sistema Sisbajud, sob pena de suspensão do feito.
Decorrido o prazo em branco, suspendo o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Ultrapassado tal período sem impulso, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Intimem-se (desnecessário quanto ao(s) executado(s) sem advogado). -
13/06/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 18:28
Decisão interlocutória
-
09/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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08/04/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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03/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2025 15:42
Juntado(a)
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06/02/2025 09:33
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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06/02/2025 09:33
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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06/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNI01CV
-
04/02/2025 11:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DENILSON SCHULTZ & CIA. LTDA.)
-
04/02/2025 11:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DENILSON SCHULTZ)
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04/02/2025 11:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
04/02/2025 11:07
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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31/01/2025 15:33
Remetidos os Autos - CNI01CV -> FNSCONV
-
27/01/2025 16:40
Decisão interlocutória
-
22/10/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
22/10/2024 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
21/10/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/10/2024 19:34
Despacho
-
23/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
01/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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22/08/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 17:05
Juntado(a)
-
21/08/2024 17:03
Juntado(a)
-
07/08/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
07/08/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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06/08/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2024 18:45
Despacho
-
21/05/2024 16:27
Alterado o assunto processual - De: Compra e venda - Para: Cheque
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21/05/2024 16:23
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 47 - de 'PETIÇÃO - PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA' para 'PETIÇÃO'
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21/05/2024 12:39
Conclusos para decisão
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15/05/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/04/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 10:51
Juntada de Petição
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22/04/2024 18:29
Juntada de Petição
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24/02/2024 11:42
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CNI01CV
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24/02/2024 11:42
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DENILSON SCHULTZ & CIA. LTDA.)
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24/02/2024 11:42
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DENILSON SCHULTZ)
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21/02/2024 01:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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21/02/2024 01:56
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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30/11/2023 13:48
Remetidos os Autos - CNI01CV -> FNSCONV
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07/11/2023 19:55
Decisão interlocutória
-
08/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
17/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
13/07/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 16:39
Não Concedida a tutela provisória
-
05/07/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 11:14
Juntada de Petição
-
28/04/2023 18:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
-
26/04/2023 18:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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13/04/2023 17:40
Expedição de ofício - 1 carta
-
13/04/2023 17:40
Expedição de ofício - 1 carta
-
13/04/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON RICARDO KESSIN. Justiça gratuita: Deferida.
-
13/03/2023 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
13/03/2023 14:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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07/03/2023 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2023 20:05
Decisão interlocutória
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04/11/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 20:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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29/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2022 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 18:49
Não Concedida a tutela provisória
-
24/08/2022 14:04
Conclusos para despacho
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10/08/2022 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/07/2022 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2022 21:09
Despacho
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20/07/2022 15:38
Conclusos para despacho
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14/07/2022 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2022 22:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 18:21
Juntada de Certidão
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12/07/2022 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON RICARDO KESSIN. Justiça gratuita: Requerida.
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12/07/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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