TJSC - 5029529-22.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
26/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
22/08/2025 19:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
22/08/2025 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/08/2025 19:03
Juntada de Petição
-
18/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
14/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/08/2025 15:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
-
14/08/2025 15:02
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
16/07/2025 17:43
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0702
-
16/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
10/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5029529-22.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50295292220248240930/SC)RELATOR: HAIDÉE DENISE GRINAPELANTE: SALETE APARECIDA COUTO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FERNANDA COSTA SANTOS (OAB SC030269)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 30/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
30/06/2025 13:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
30/06/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2025 09:53
Juntada de Petição
-
24/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5029529-22.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SALETE APARECIDA COUTO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): FERNANDA COSTA SANTOS (OAB SC030269)APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) DESPACHO/DECISÃO SALETE APARECIDA COUTO propôs ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com pedido de indenização por danos e tutela antecipada de urgência (liminar), perante a Vara Estadual de Direito Bancário, contra Banco Itau Consignado S.A. (evento 29, SENT1).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 29, SENT1), in verbis: alega, para tanto, que vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária no valor de R$ 113,35 (cento e treze reais e trinta e cinco centavos) identificados como "CREDIÁRIO ITAUCRED", referentes a suposto empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado.
Sustenta que as tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas, requerendo a declaração de inexistência do contrato, suspensão imediata dos descontos, restituição em dobro dos valores já descontados, totalizando R$ 13.602,00 (treze mil seiscentos e dois reais), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Fundamenta seus pedidos nos artigos 6º, VIII (inversão do ônus da prova), 14 (responsabilidade objetiva) e 42, parágrafo único (repetição do indébito) do CDC, nos artigos 186 e 927 do Código Civil (ato ilícito e dever de indenizar), nos artigos 19 e 20 do CPC (ação declaratória) e no artigo 5º, X, da Constituição Federal (proteção contra danos morais).
Citada, a parte requerida apresentou defesa em forma de contestação, ocasião em que arguiu, preliminarmente: (i) regularização do polo passivo para substituição do Banco Itaú Consignado S.A. pelo Itaú Unibanco S.A., e (ii) prescrição trienal da pretensão, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V do Código Civil.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 211546726, celebrado em 29/01/2020, no valor de R$ 4.914,19 (quatro mil novecentos e quatorze reais e dezenove centavos), com parcelas mensais de R$ 113,35 (cento e treze reais e trinta e cinco centavos).
Afirma que parte do montante foi utilizada para quitação de contrato anterior e R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) foram creditados na conta da requerente.
Argumenta que a contratação ocorreu mediante senha pessoal e intransferível, respeitando os requisitos de validade dos arts. 104 e 107 do Código Civil e os princípios da boa-fé e da informação.
Apresenta telas sistêmicas do sistema bancário como prova da autenticidade do contrato e da anuência da requerente.
Rebate o pedido de repetição em dobro por ausência de comprovação de má-fé e contesta o dano moral alegando inexistência de falha na prestação do serviço.
Questiona a conduta da requerente, que permaneceu inerte por mais de três anos antes de ajuizar a ação.
Ao final, pugna pela improcedência da ação ou, alternativamente, a compensação dos valores utilizados para quitação do contrato anterior e fixação moderada de eventual indenização por danos morais.
Proferida sentença (evento 29, SENT1), da lavra da MM.
Juíza de Direito Andreia Regis Vaz, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor da causa.
Suspendo, contudo a exigibilidade em relação à parte ré, se beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (evento 35, APELAÇÃO1), insistindo na declaração de ilegitimidade do contrato objeto da lide, devolução dos valores indevidamente descontados e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com as contrarrazões (evento 39, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que a apelante está dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 10, DESPADEC1).
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela autora em face da sentença prolatada pelo Magistrado a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor de Banco Itaú Consignado S.A., por entender que restou provada a contratação, pela apresentação do contrato, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa.
Da ilegitimidade do contrato Salienta-se que a relação jurídica subjacente à lide é de consumo.
Isso porque, com espeque no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, o réu apresenta-se como pessoa jurídica que fornece serviços bancários, ao passo que a autora, em vista do art. 2º da lei consumerista, é a destinatária final dos serviços prestados.
Ademais, dispõe a Súmula n. 297 do STJ que, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras".
Portanto, são aplicáveis à hipótese em apreço as normas previstas na legislação consumerista para evitar o desequilíbrio em relação à parte autora, porquanto manifesta a sua condição de vulnerabilidade frente ao poder técnico e econômico do banco réu.
Nesse prisma, ressalta-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, responsabilidade esta que exige, para sua configuração, a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, podendo ser afastada somente se o fornecedor comprovar a inexistência de defeito no serviço ou produto, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sobre a forma de responsabilização do apelante, assim dispõe o art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A respeito da responsabilidade civil objetiva, colhe-se da doutrina de Sérgio Cavalieri: Importa, isso, admitir que também na responsabilidade objetiva teremos uma conduta ilícita, o dano e o nexo causal.
Só não será necessário o elemento culpa, razão pela qual fala-se em responsabilidade independentemente de culpa.
Esta pode ou não existir, mas será sempre irrelevante para a configuração do dever de indenizar.
Indispensável será a relação de causalidade porque, mesmo em sede de responsabilidade objetiva, não se pode responsabilizar a quem não tenha dado causa ao evento.[...]Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independente de culpa.
Esse dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos (Programa de responsabilidade civil. 7. ed.
São Paulo: Atlas, 2007. p. 126 e p. 459-460).
Na espécie, embora o banco tenha juntado aos autos os supostos contratos celebrados pela autora (evento 18, da origem, docs 2 a 6), não logrou êxito em demonstrar a licitude da contratação do serviço e a cobrança procedida, já que a autora impugnou a referida relação contratual em réplica.
Os supostos contratos e prints do sistema interno da instituição não atestam concordância da parte autora com a contratação.
A partir dessas premissas e conforme preceitua o Código de Processo Civil, caberia ao réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura, considerando que foi ele quem produziu nos autos a prova documental impugnada.
Vejamos: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando:I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade;II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo.Parágrafo único.
Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando:I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
E tal premissa foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo n. 1061, ao firmar a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Observa-se ainda que este comando judicial é independe da incidência da legislação consumerista e/ou inversão do ônus da prova.
A propósito, já decidiu a Sétima Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INCONFORMISMO COMUM.RECURSO DO BANCO RÉU.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE ALEGA TER AGIDO EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. INSUBSISTÊNCIA.
CONSUMIDORA QUE IMPUGNOU A ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA HIGIDEZ QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1.061).
BANCO DEMANDADO, CONTUDO, QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.[...].RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003233-24.2021.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 18-05-2023, grifei).
Ocorre que, não tendo havido nem mesmo apresentação de documento no qual constasse assinatura da parte autora, tornou-se despicienda a determinação de realização de perícia.
Assim, tem-se que o banco não logrou êxito em desconstituir os fatos narrados na peça portal (art. 373, II, do CPC), uma vez que não há qualquer prova que demonstre a regularidade da contratação e a legalidade das cobranças.
Por outro lado, a autora satisfez o seu ônus probatório ao demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), qual seja, o desconto mensal indevido de R$113,35 em seu benefício previdenciário, oriundo de contratações que nega ter celebrado (evento 1, DOC2, p. 4. "08-12", "08-01", "08-02").
Nesses contornos, não tendo o banco comprovado a contratação do empréstimo e a licitude dos descontos no benefício previdenciário da autora, necessária a reforma da sentença, para declarar a ilegitimidade da relação jurídica entre as partes, devendo a instituição financeira suportar os riscos de sua atividade e os prejuízos dela decorrentes.
Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados Ainda, em seu recurso, a autora requer a restituição em dobro dos valores descontados.
Destaca-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 664.888/RS, instaurado para solver conflito de interpretação entre a Primeira (Direito Público) e Segunda (Direito Privado) Seções, fixou a seguinte tese jurídica em 21-10-2020: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Ou seja: "reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança". Na mesma sessão, os ministros promoveram a modulação temporal dos efeitos da decisão, assim deliberando: 22.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 23.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão.
A publicação do acórdão se deu em 30-3-2021. Válido destacar, ainda, que a presente controvérsia restou afetada em 14-5-2021 pela Corte Especial do STJ no Resp n. 1.823.218/AC (Tema 929) para se estabelecer um precedente qualificado e "possível reafirmação da jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ, em 21/10/2020", com determinação de suspensão dos processos "somente após a interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial". Portanto, a despeito da mudança de entendimento decorrente do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 664.888/RS, a jurisprudência firmada ainda não possui efeito vinculante. Somado a isso, por se tratar de discussão envolvendo particulares (não pública), necessário atentar que o novo entendimento firmado pelo STJ só tem aplicação aos valores cobrados após a data da publicação do acórdão, ocorrido em 30-3-2021.
Partindo das referidas premissas, na hipótese, há provas nos autos de que as cobranças indevidamente lançadas no benefício previdenciário da autora se iniciaram, pelo menos, em 12-2020 (evento 1, DOC2, p. 4), e a ação foi ajuizada em 04-2024, não tendo havido notícia de interrupção dos descontos até então.
Logo, os valores descontados indevidamente anteriores a data de 30-3-2021 devem ser restituídos na forma simples e, os posteriores a esta data, de forma dobrada, com a incidência de juros e correção, desde os respectivos descontos.
Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA.REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRETENDIDA DEVOLUÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DAS CIFRAS DESCONTADAS.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ NOS ABATIMENTOS, REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 42, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA (EARESP 600.663/RS), NO SENTIDO DE QUE AS IMPORTÂNCIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS DEVEM SER RESTITUÍDAS, EM DOBRO, QUANDO VISLUMBRADA A PRÁTICA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS, A FIM DE QUE TAL POSICIONAMENTO SEJA APLICÁVEL APENAS PARA AS COBRANÇAS EFETUADAS APÓS A PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, ISTO É, 30-03-2021.
CASO CONCRETO.
EXISTÊNCIA DE DEDUÇÕES NO BENEFÍCIO DA AUTORA ANTERIORES E POSTERIORES À DATA DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO JULGADO.
RESTITUIÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES ANTES DO REFERIDO MARCO TEMPORAL E, EM DOBRO, NO PERÍODO SUBSEQUENTE."A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, rel. p/ acórdão Herman Benjamin, DJe de 30-03-2021).
Por ocasião do referido julgamento, a fim de prestigiar-se os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados, a Corte Especial decidiu modular os efeitos da decisão, determinando que, a despeito do requisito subjetivo previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a repetição em dobro dos indébitos passa a ser cabível após a data de publicação do aludido acórdão.PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
AVENTADA AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA ACIONANTE.
FALTA DE INÍCIO DE PROVA DE INVASÃO SIGNIFICATIVA DA DIGNIDADE OU DIREITOS DA PERSONALIDADE.
REPARAÇÃO INDEVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5008646-90.2020.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2022; grifou-se).
Danos morais A apelante requer ainda o reconhecimento de dano moral passível de ser indenizado. Sustentou a apelante que "as condutas da parte requerida estão em flagrante infração à norma imposta pela agência reguladora da atividade e foram aptas a provocar danos de ordem moral, sendo passíveis de compensação pecuniária" (p. 7).
Razão não lhe assiste.
Isto porque, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5004245-73.2020.24.0082, o Grupo de Câmaras de Direito Civil desta Corte de Justiça, firmou a tese jurídica de que "não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário", ou seja, sendo necessária a análise da situação para a configuração da responsabilidade civil e, consequentemente, do dever de indenizar. Em outros termos, imprescindível a presença concomitante do atoilícito, dano, nexo de causalidade e culpa, a fim de verificar se o fato efetivamente gerou um abalo passível de reparação.
Tais pressupostos podem ser extraídos do Código Civil: Art. 186: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Art. 927: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Nesse sentido é a doutrina de Renan Lotufo: Já o ato ilícito faz nascer para quem teve seu direito violado e sofreu o dano, ainda que meramente moral, o direito de ver reparado tal dano, me diante um sistema de reação do Direito.
No caso de violação, nasce para o titular do direito a pretensão da reparação (art. 189, 1ª parte), por estar, quem causa dano por ato ilícito, responsabilizado, isto é, obrigado a reparar (art. 927, caput). O ato ilícito, como se vê, é entendido como ato condenável pelo Direito.
No campo civil, o ato ilícito leva à reação do sistema à medida que exista dano a ser reparado.
Não interessa só o ressarcimento da vítima, mas prepondera tal ótica, que começou a sofrer abalos maiores justamente em razão do denominado dano moral e dos princípios da eticidade e da socialidade, que permitem sancionar com finalidade social, como se vê do parágrafo único do art. 883. Analisando o texto atual, podemos dizer que basicamente a caracterização do ato ilícito continua sendo pela culpa (que engloba o dolo, evidentemente), o nexo de causalidade entre o ato culposo e o dano, e este, o dano (In Código civil comentado: parte geral (arts. 1º a 232), v. 1. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2016).
No caso dos autos, não obstante tenha sido reconhecida a irregularidade dos descontos realizados na conta bancária da apelante, não foi comprovada a ocorrência de abalo anímico.
Isto porque, ainda que os proventos da apelante não sejam expressivos (beneficio previdenciário bruto de R$ 2.824,00 – evento 8, DOC2, benefícios n. 165.027.050-7 e 136.979.513-8), não há provas de que em razão disso tenha sofrido alguma lesão de natureza extrapatrimonial hábil a sustentar a indenização almejada, porquanto os descontos mensais no valor de R$ 113,35 (cento e treze reais e trinta e cinco centavos) (evento 1, PROC2, p. 4) representam cerca de 4% dos rednimentos da autora, o que não demonstra, por si só, a privação da apelante de atos essenciais à manutenção de sua dignidade humana, em que pese o evidente aborrecimento à que foi submetida.
A propósito, o ônus da prova do abalo moral, nessas situações, incumbe à própria parte autora, por ser fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Sobre o assunto, já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA PARCIAL - INSURGÊNCIA DA AUTORA - 1. DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - INSUBSISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO ANÍMICO - DESCONTOS DIMINUTOS (R$ 12,12) QUE, POR SI SÓ, SÃO INCAPAZES DE CAUSAR DANO MORAL - AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR - NEGADO PROVIMENTO NESSE TOCANTE -[...] - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
O desconto de valor ínfimo em benefício previdenciário sem autorização da parte interessada é insuficiente para caracterizar o dano moral.[...].(TJSC, Apelação n. 5055823-42.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-07-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
MÉRITO. (I) EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU QUE ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO PARTIU DO PUNHO DA AUTORA.
LAUDO QUE NÃO FOI IMPUGNADO POR NENHUMA DAS PARTES.
CONTRATO INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA NO PARTICULAR. (II) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TESE FIXADA PELO STJ.
DISPENSADA A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ.
APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS PERPETRADOS PELA RÉ EM PERÍODO POSTERIOR À DATA DE PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA N. 676608/RS.
VALORES REFERENTES AOS DESCONTOS OPERADOS EM DATA ANTERIOR QUE DEVEM, TODAVIA, SER RESTITUÍDOS NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ DA RÉ NÃO DEMONSTRADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA DESCONTO.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. (III) DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS OPERADOS EM VALOR MÓDICO, INCAPAZ DE COMPROMETER A ESFERA PATRIMONIAL DA CONSUMIDORA.
PREJUÍZO QUE SE RESOLVE NA ÓRBITA MATERIAL.
SENTENÇA ALTERADA NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (TJSC, Apelação n. 5000806-22.2021.8.24.0049, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-07-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
SUSTENTADA A OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL IN RE IPSA.
TESE REJEITADA. CONDUTA DESIDIOSA DO BANCO RÉU QUE, A PAR DE CAUSAR TRANSTORNOS, NO CASO CONCRETO, NÃO DEU AZO À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO GRAVOSA DIVERSA.
VALOR DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO AMENIZADOS.
DEPÓSITO DE CRÉDITO EM BENEFÍCIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS ABATIMENTOS PREJUDICARAM O SEU SUSTENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DANO IN RE IPSA.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ÔNUS DO REQUERENTE EM DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FATOS CAPAZES DE PROVOCAR VIOLAÇÃO À SUA HONRA, IMAGEM E INTIMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DA LEI ADJETIVA CIVIL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001922-96.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023, grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DO RÉU.DANO MORAL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROMETIMENTO DA APOSENTADORIA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ALIMENTAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS PROMOVIDOS POR ENTIDADE FINANCEIRA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APOSENTADO, SEM QUE TENHA ESTE DEMONSTRADO FORTE PERTURBAÇÃO OU AFETAÇÃO À SUA HONRA OU TRANQUILIDADE DE VIDA, NÃO CONFIGURAM DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS."EMBORA NÃO SE ELIMINE O ABORRECIMENTO SOFRIDO PELA DEMANDANTE, POR CONTA DO DESCONTO INDEVIDO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, TAL FATO, POR SI SÓ, NÃO FAZ PRESUMIR A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, SOBRETUDO À FALTA DE PROVA DE EVENTO GRAVE QUE POSSA EXPOR A VÍTIMA À HUMILHAÇÃO, VEXAME OU ABALO PSICOLÓGICO SIGNIFICATIVO" (AC N. 0301583- 51.2015.8.24.0074, DES.
JOÃO BATISTA GÓES ULYSSÉA). (AC N. 0309104- 78.2016.8.24.0020, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
LUIZ CÉZAR MEDEIROS, QUINTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 29-6-2021).ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
NECESSÁRIA REDISTRIBUIÇÃO.
ART. 96 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007382-70.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 01-08-2023, grifou-se).
E também esse órgão fracionário: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE INEGÁVEIS DANOS MORAIS, DECORRENTES DA SUPRESSÃO DE PARTE DE SUA FONTE DE RENDA.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERAM DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUESTÃO APRECIADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA."[...] TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". [...] (TJSC, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (GRUPO CIVIL/COMERCIAL) N. 5011469-46.2022.8.24.0000, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL.
MARCOS FEY PROBST, GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, J. 09-08-2023)".HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA SITUAÇÃO VEXATÓRIA, RESTRIÇÃO DE CRÉDITO, TAMPOUCO O COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. REPARAÇÃO INDEVIDA. COMANDO TERMINATIVO QUE SE MANTÉM HÍGIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5007118-77.2020.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2024 Grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA.
DETERMINAÇÃO EM CONSÔNANCIA COM A DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.DANO MORAL.
INCONFORMISMO COMUM.
TESE DA AUTORA: PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. TESE DO RÉU: PLEITEADO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO.
ACOLHIMENTO SOMENTE DO PLEITO EMANADO PELA CASA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS QUE NÃO GERARAM GRANDES IMPACTOS NOS RENDIMENTOS DA DEMANDANTE.
EPISÓDIO QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS.
NATURALIDADE DOS FATOS COTIDIANOS QUE NÃO FORAM INTENSIFICADOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A GERAR DANO EXTRAPATRIMONIAL.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR REPELIDA. [...].RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5016220-11.2021.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-08-2023, grifou-se).
Deste modo, não restou configurada situação capaz de ensejar indenização por danos morais, até porque apesar da apelada ter efetuado cobrança indevida na conta bancária da apelante, não chegou a inscrevê-la em órgão de proteção ao crédito, nem tampouco, foi demonstrado que os descontos comprometeram a sua subsistência, motivo pelo qual se mantém o capítulo da sentença que negou a reparação moral.
Por fim, ante o parcial provimento do recurso da parte autora, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais em 30% devidos pela parte autora e 70% devidos pela parte ré.
Ainda, arca a parte ré com o pagamento de honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte autora, fixados em 10% do valor da causa.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, nos termos da fundamentação.
Sem custas para a recorrente, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/06/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/06/2025 11:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - CAMCIV7 -> DRI
-
20/06/2025 11:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> CAMCIV7
-
20/06/2025 11:42
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
02/05/2025 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0102 para GCIV0702)
-
02/05/2025 12:42
Alterado o assunto processual
-
02/05/2025 10:15
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM1 -> DCDP
-
02/05/2025 08:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
-
02/05/2025 08:55
Terminativa - Declarada incompetência
-
28/04/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
-
28/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 21:21
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
-
25/04/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALETE APARECIDA COUTO. Justiça gratuita: Deferida.
-
25/04/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
25/04/2025 19:20
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049213-70.2025.8.24.0000
Jose Renato Ribeiro Ramos
Escritorio Chaves de Advocacia
Advogado: Marina Gondin Ramos
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/06/2025 16:17
Processo nº 5030047-84.2024.8.24.0033
Silva &Amp; Silva Advogados Associados
Marcelo Pereira Primo
Advogado: Celso Almeida da Silva
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/10/2024 15:04
Processo nº 0300396-50.2018.8.24.0026
Zanini &Amp; Rodrigues LTDA
Pre-Metal Industria e Comercio de Concre...
Advogado: Erick Willian Bandeira Thibes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2025 14:11
Processo nº 5003038-13.2020.8.24.0026
Camila Prusse
Jonathan Joao Marcelino
Advogado: Diogo Tomelin
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/10/2023 11:49
Processo nº 5029529-22.2024.8.24.0930
Salete Aparecida Couto
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Osvaldo Guerra Zolet
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/04/2024 10:06