TJSC - 5004847-19.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/08/2025 16:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5021563-24.2025.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 30
 - 
                                            
27/08/2025 16:20
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5021563-24.2025.8.24.0008/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 20
 - 
                                            
27/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/07/2025 15:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50215632420258240008
 - 
                                            
03/07/2025 13:10
Baixa Definitiva
 - 
                                            
03/07/2025 13:10
Transitado em Julgado
 - 
                                            
03/07/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
 - 
                                            
17/06/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
 - 
                                            
17/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
16/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004847-19.2025.8.24.0008/SCAUTOR: JOAO DA CUNHA NETOADVOGADO(A): ANA LUIZA BORGES DA FONSECA (OAB SC61520B)ADVOGADO(A): FELIPE DIAS GERMER (OAB SC041868)SENTENÇAAnte o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) declarar o direito de conversão em pecúnia de um período por ano de licença especial não usufruída (um terço - 30 dias), nos moldes do artigo 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992; e b) condenar o Estado de Santa Catarina a indenizar 30 dias de licença prêmio, relativos ao período aquisitivo de 04/11/2014 a 03/11/2019, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992, no valor de R$ 29.351,00 (vinte e nove mil, trezentos e cinquenta e um reais).
Sobre a condenação, ante a ausência de pedido administrativo, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, a contar da data da citação, conforme artigo 405 do Código Civil e artigo 240 do Código de Processo Civil.
Não incidirão imposto de renda e contribuição previdenciária, por se tratar de verbas de caráter indenizatório.
A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no artigo 100, § 1º, da Constituição da República e na Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça.
Sem despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. - 
                                            
13/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
13/06/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
13/06/2025 18:31
Julgado procedente em parte o pedido
 - 
                                            
03/04/2025 16:27
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/04/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
03/04/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
 - 
                                            
28/03/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
28/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/03/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
24/03/2025 19:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
 - 
                                            
24/03/2025 15:26
Juntada de Petição
 - 
                                            
24/03/2025 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
 - 
                                            
21/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
25/02/2025 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
 - 
                                            
21/02/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
21/02/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
 - 
                                            
21/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
21/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
21/02/2025 15:19
Decisão interlocutória
 - 
                                            
19/02/2025 15:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/02/2025 14:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
19/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003323-43.2025.8.24.0054
Mara Verginia Ledra
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marlos de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 27/03/2025 10:19
Processo nº 5014783-18.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito do Norte Catarine...
Ezequiel de Jesus Macaneiro
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 31/01/2025 14:46
Processo nº 5029292-02.2024.8.24.0020
Companhia Catarinense de Aguas e Saneame...
Mariele Vicente Candido
Advogado: Enderson Luiz Vidal
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/11/2024 17:43
Processo nº 8000847-29.2025.8.24.0038
Felipe Goll
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ligia Manchenho Portilio
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2025 18:06
Processo nº 0017031-58.2012.8.24.0005
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Jean Pablo Antunes
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/12/2012 19:09