TJSC - 5048877-66.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 12:04
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM4 -> GCOM0402
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23/07/2025 20:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5048877-66.2025.8.24.0000/SC AGRAVADO: SHIRLEY CORREA PEIXOTO GERSHENSONADVOGADO(A): Douglas Ramos Vosgerau (OAB PR054584)ADVOGADO(A): MARIA CECILIA VALENTE DE OLIVEIRA MARANGONI (OAB PR063447) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte contrária para que apresente resposta ao agravo interno (art. 1.021, §2º do CPC) LARISSA DA SILVA CABRAL Secretaria da 4ª Câmara de Direito Comercial -
21/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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21/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5048877-66.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MOACIR JOSE SALVADORADVOGADO(A): LEONARDO LINDROTH DE PAIVA (OAB PR066073)ADVOGADO(A): ANTONIO ANDRE JOHNSSON (OAB PR066249)ADVOGADO(A): NICOLAS KROETZ CASTRO (OAB PR114633)ADVOGADO(A): VICTOR HUGO KALIL DA SILVA (OAB PR103163)AGRAVADO: SHIRLEY CORREA PEIXOTO GERSHENSONADVOGADO(A): Douglas Ramos Vosgerau (OAB PR054584)ADVOGADO(A): MARIA CECILIA VALENTE DE OLIVEIRA MARANGONI (OAB PR063447) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ao reclamo, interposto por Moacir José Salvador contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Capinzal, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0300594-20.2018.8.24.0016, na qual foi deferida penhora sobre cotas sociais do executado/agravante no que toca às pessoas jurídicas LOPASS - ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (CPNJ 23.***.***/0001-19) e LOPASS ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA. (CNPJ 40.***.***/0001-91).
Nas razões recursais, sustenta o agravante o descabimento do ato constritivo, ao argumento, em suma, de não houve o esgotamento das tentativas de constrição de bens para a satisfação da dívida.
Nessa toada, argumenta que "(...) a decisão agravada, ao determinar a penhora sem demonstrar a ausência de outros bens passíveis de constrição, viola o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, e desconsidera os impactos negativos que tal medida pode gerar ao funcionamento das empresas.".
Aduz, outrossim, que "(...) a penhora de cotas sociais compromete gravemente a continuidade operacional das sociedades, ao interferir no affectio societatis, que é a base da relação de confiança entre os sócios.".
Pois bem.
O recurso é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, na forma do art. 1.017 do CPC, razão pela qual admito o seu processamento e passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
De acordo com o art. 1.019 da Lei Processual Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...).
Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo Codex Processual preceitua que: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.".
Acerca do procedimento e dos requisitos previstos nos dispositivos transcritos, colhe-se excerto da melhor doutrina: (...) Inicialmente, o relator deverá dar atendimento ao contido no seu inc.
I, que é a apreciação de eventual efeito suspensivo ou então a concessão da antecipação da tutela.
Em qualquer uma das hipóteses, o que o relator fará é apreciar o pedido liminar em sede de cognição sumária.
Para que o relator assim defira o pedido de liminar positivo (antecipação de tutela) ou negativo (efeito suspensivo), importante que estejam presentes dois pressupostos simultâneos tratados por Araken de Assis: "A relevância da motivação do agravo, o que implica prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo (...).
Não se trata, pois, de um deferimento automático do pedido liminar, sendo, ainda, necessário o preenchimento dos requisitos cognitivos sumários de proteção à lesão que, por evidência, pode acontecer por conta das decisões interlocutórias (In: CUNHA, José Sebastião Fagundes; BOCHENEK, Antonio César; CAMBI, Eduardo (Coords.) (Código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.392).
Em suma, tem-se, pois, que o deferimento da providência liminar em âmbito recursal (seja para suspender os efeitos da decisão recorrida, seja para antecipar a tutela almejada no recurso) depende da verificação concomitante da probabilidade de provimento do inconformismo e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, à parte recorrente.
Nesse contexto, compete à parte recorrente não apenas requerer o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, mas, sobretudo, demonstrar, mediante fundamentação específica, a presença dos pressupostos exigidos pela Lei Processual Civil.
In casu, não vislumbro probabilidade de provimento do reclamo.
Como visto, volta-se a insurgência recursal contra decisão na qual foi deferida penhora sobre cotas sociais de titularidade do executado/agravante com relação às pessoas jurídicas LOPASS - ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. (CPNJ 23.***.***/0001-19) e LOPASS ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA. (CNPJ 40.***.***/0001-91).
Com efeito, a constrição sobre cotas de capital social das empresas é autorizada de maneira expressa pelo art. 835, inc. IX, do Código de Processo Civil, e tem seu procedimento específico disciplinado nos arts. 861, caput, e 876, § 7º, ambos do mesmo diploma processual.
Acerca da matéria, segue o escólio de Araken de Assis: (...) A penhora de quotas das sociedades limitadas suscitou, no direito anterior, resistente celeuma acerca da penhorabilidade (retro, 45.2).Vencida a polêmica, mediante a inserção das ações e das quotas na ordem da penhora, atualmente em nono lugar (art. 835, IX), o art. 861 do NCPC emprestou nova sistemática à matéria, em presumível harmonia com o art. 1.026 do CC, segundo o qual a penhora recairá sobre os lucros ou a parte que couber ao executado na dissolução da sociedade e, não estando dissolvida, por meio da liquidação da quota (art. 1.026, parágrafo único, do CC).
Dessa possibilidade cuidou o art. 861 do NCPC, estendendo o mecanismo às ações de sociedade simples e empresária, por óbvio no caso de companhia de capital fechado. (in Manual de execução. 18ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 693/94).
Não há dúvida, pois, quanto à viabilidade, em tese, da penhora sobre cotas sociais à luz do ordenamento jurídico vigente, até mesmo porque tais ativos possuem valor econômico e fazem parte do acervo patrimonial dos sócios pessoas físicas (ex vi do art. 1.055, caput, do Código Civil).
Nessa toada, aliás, "(...) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio (AgRg no REsp 1.221.579/MS, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti; j. em 1º.3.2016)." (STJ; AgInt no AREsp n. 2.360.618/SP, rel.
Ministro Raul Araújo, j. em 25.9.2023).
No caso dos autos, a execução sub judice tramita há mais de 7 (sete) anos, sem que tenha havido a satisfação tampouco a garantia da dívida.
Limita-se o polo agravante a argumentar que não teria sido demonstrado o esgotamento das tentativas de localização de bens penhoráveis, de modo que seria indevido o ato constritivo impugnado.
Não obstante, da fundamentação da decisão de evento 462 (Eproc 1g), extrai-se que: (...) o argumento de ausência de esgotamento dos meios constritivos não merece guarida, porquanto já foram realizadas buscas de bens pelos sistemas conveniados do Judiciário, os quais não foram suficientes para satisfazer integralmente a dívida em execução.
Ademais, o devedor não apresentou outros bens penhoráveis, capazes de substituir a penhora das cotas sociais, sendo esta, aparentemente, o único meio de satisfazer parte da dívida.
O procedimento para o levantamento da penhora, aliás, é simples.
Basta ao devedor satisfazer a dívida pela qual é obrigado.
Destaca-se que, consoante dispõe o art. 805, parágrafo único, do CPC: "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.(...).
Dada a inexistência de objeção específica nas razões recursais a nenhum dos fundamentos acima delineados, tenho, em juízo de cognição sumária, que se revela devidamente justificado o cabimento da penhora deferida.
A propósito, colacionam-se precedentes desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE QUOTAS (...) ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DE PENHORA. DECISÃO COMBATIDA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PENHORA DAS COTAS PERTENCENTES AO EXECUTADO NA EMPRESA LAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ALEGAÇÃO DO EXECUTADO DE QUE NÃO FOI OBSERVADA A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DE PENHORA PREVISTA NO ARTIGO 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PLEITO FORMULADO DE MANEIRA GENÉRICA.
DEVEDOR QUE APESAR DE PUGNAR PELA REALIZAÇÃO DE PENHORA EM BENS DIVERSOS, NÃO APONTOU SOBRE QUAIS DEVERIAM RECAIR EVENTUAL PENHORA. ADEMAIS, ORDEM QUE FOI PROFERIDA APÓS A EXECUCIONAL FRUSTRADA ESTAR EM ANDAMENTO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS.
DECISÃO QUE MERECE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5003299-51.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Zanelato, j. em 17.08.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA QUE VISA A CONSTRIÇÃO DENEGADA.
EXECUÇÃO QUE CAMINHA, HÁ ANOS, SEM A SEGURANÇA DO JUÍZO.
FUNDAMENTO NO ART. 835, IX, DO CPC. DESÍGNIO PROPOSTO QUE SE FAZ NECESSÁRIO DIANTE DA FALTA DE MEIOS MENOS ONEROSOS PARA SATISFAZER O DÉBITO EXEQUENDO.
DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESAS NA FORMA DOS ART. 861 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5052524-40.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. em 1º.11.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DECISÃO QUE DEFERE A PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA PERTENCENTES A UMA DAS DEVEDORAS.
RECURSO DESTA.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO VIOLA A ORDEM PREFERENCIAL ESTAMPADA NO ART. 835 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INSUBSISTÊNCIA.
PARTE EXEQUENTE QUE EXAURIU OS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS PASSÍVEIS DE EXPROPRIAÇÃO EM NOME DOS EXECUTADOS.
RECENTE PESQUISA REALIZADA PELO JUÍZO POR MEIO DO SISTEMA INFOJUD QUE APONTA AS QUOTAS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE TITULARIDADE DA AGRAVANTE COMO ÚNICO BEM EXISTENTE NO MOMENTO E CAPAZ DE SALDAR O DÉBITO EXEQUENDO.
VIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5070865-51.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Mariano do Nascimento, j. em 15.06.2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AOS EXECUTADOS PERANTE OUTRAS EMPRESAS.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
ALEGADA POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS. SUBSISTÊNCIA.
PARTE EXEQUENTE QUE ESGOTOU AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS POR MEIO DA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, SISBAJUD E INFOJUD.
ADEMAIS, EXECUTADOS QUE NÃO PAGARAM SEQUER PARTE DA DÍVIDA E NÃO DEMONSTRAM QUALQUER INTERESSE EM FAZÊ-LO.
VIABILIDADE DA PENHORA PRETENDIDA.
EXEGESE DO ART. 835, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5029428-93.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Osmar Mohr, j. em 14.12.2023).
Destarte, porquanto não demonstrada a probabilidade de provimento do reclamo, indefiro a carga suspensiva pleiteada.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se.
Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil. -
30/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/06/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 19:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0402 -> CAMCOM4
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30/06/2025 19:02
Não Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5048877-66.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 25/06/2025. -
26/06/2025 09:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0402
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26/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:45
Alterado o assunto processual - De: Transferência de cotas - Para: Inadimplemento (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário)
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26/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (25/06/2025). Guia: 10725406 Situação: Baixado.
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25/06/2025 18:51
Remessa Interna para Revisão - GCOM0402 -> DCDP
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25/06/2025 18:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10725406 Situação: Em aberto.
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25/06/2025 18:41
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 462, 447 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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