TJSC - 5019263-89.2025.8.24.0008
1ª instância - Terceira Vara da Fazenda Publica e Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Blumenau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019263-89.2025.8.24.0008/SCAUTOR: CHARLES PATRIK KARASINSKIADVOGADO(A): JOSIANE DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB SC067371)SENTENÇAAnte o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina; b) condenar o MUNICÍPIO DE BLUMENAU ao pagamento dos valores reflexos do auxílio-alimentação suprimidos do terço constitucional de férias e gratificação natalina, no valor de R$ 4.782,69 (evento 1), referente ao período de 2020 a 2025, bem como de eventuais parcelas vencidas e vincendas, cuja apuração deverá ser feita em cumprimento de sentença. c) em relação ao pedido de pagamento do auxílio-alimentação durante o período de férias, julgo o processo parcialmente extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da ocorrência de coisa julgada.
Os valores atrasados?deverão?ser pagos de uma só vez, com correção monetária pelo IPCA-E?a partir de quando deveriam ter sido pagos, acrescidos de juros de mora desde a citação, os quais devem ser calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009,?até o dia 08.12.2021.
A partir de 09.12.2021, data em que ocorreu a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (art. 3º), deve incidir, para fins de?correção monetária e juros de mora, a taxa Selic. A verba perseguida na presente ação é de caráter indenizatório, por isso não incide imposto de renda e contribuição previdenciária A natureza do crédito é alimentar, conforme o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República e na?Resolução n. 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça. Não há condenação em?despesas processuais?e?honorários advocatícios?(art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se nos termos da Portaria n. 01/2022. Nada mais requerido nestes autos, arquivem-se. -
27/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/08/2025 19:02
Julgado procedente em parte o pedido
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21/07/2025 19:21
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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18/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/07/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 23:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5019263-89.2025.8.24.0008/SC AUTOR: CHARLES PATRIK KARASINSKIADVOGADO(A): JOSIANE DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB SC067371) DESPACHO/DECISÃO I – Recebo no procedimento da Lei n. 12.153/2009.
II – Considerando a notória resistência dos Entes Públicos em realizar acordos, deixo de designar a audiência de conciliação prévia prevista no artigo 7° da Lei 12.153/2009.
III – Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo oferecer(em) resposta e especificar(em) detalhadamente as provas que pretende(m) produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados, dentro do prazo de 15 dias, com termo inicial na data de comprovação da efetivação da convocação nos autos, consoante arts. 7º da Lei 12.153/2009, 219, 231, I a VIII, 335, III, e 336 do CPC.
IV – Ultrapassado o prazo referido, intimem-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação detalhada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC, sob pena de preclusão e aquiescência ao julgamento antecipado da lide em caso de inércia.
V – Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, pois a discussão é eminentemente patrimonial, inexistindo interesse público apto a reclamar ou justificar a sua intervenção (TJSC, Apelação Cível n. 0001141-25.2013.8.24.0044, de Orleans, Rel.
Des.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, Julgado em: 07/08/2018).
VI – Embora no Juizado Especial não haja incidência de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei 12.153/2009, havendo pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária e/ou pedido de produção de prova pericial, desde já, fica intimada a parte ativa para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Fixo como parâmetro para concessão do benefício renda líquida de 3 (três) salários mínimos, considerado eventual desconto de aluguel e meio salário mínimo por dependente, seguindo assim os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para representação de necessitados.
Assim, deverá a parte ativa, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) declaração de hipossuficiência (caso ainda não juntada); b) comprovante de renda/contracheque atualizado; c) cópia da carteira de trabalho; d) simples declaração de propriedade de bens imóveis e de veículos; e) cópia das faturas de água e de energia elétrica atualizadas; f) declaração de imposto de renda (ainda que isento); g) extrato bancário dos últimos 60 (sessenta) dias, h) declaração de renda de eventual cônjuge/companheiro(a), tudo sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
VII – Tudo cumprido, voltem conclusos. -
13/06/2025 18:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 18:30
Decisão interlocutória
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13/06/2025 16:59
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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