TJSC - 5006656-85.2024.8.24.0135
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Navegantes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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15/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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03/07/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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26/06/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 18:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 42
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25/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006656-85.2024.8.24.0135/SC EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.ADVOGADO(A): JESSICA SOBRAL MAIA VENEZIA (OAB RJ187702) DESPACHO/DECISÃO 1) Da indicação de bens à penhora: Considerando o pedido formulado no evento 37, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, inclusive, indicando eventuais créditos recebíveis, sob pena de constituir ato atentatório à dignidade da justiça, consoante artigo 774, V, do Diploma Processual Civil Com a manifestação da Executada ou o decurso do prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar e indicar bens à penhora, sob pena de extinção, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. 2) Da conversão da obrigação de pagar em obrigação de fazer: O Cumprimento de Sentença é regido pelo princípio da fidelidade ao título executivo que o lastreia, sendo vedada a rediscussão acerca dos elementos da condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Logo, não havendo condenação em obrigação de fazer, inviável a conversão pretendida.
Assim, indefiro o rogo, com fulcro no artigo 513, "caput", do Código de Processo Civil. 3) Da expedição do mandado de penhora: A despeito da possibilidade da expedição de mandado objetivando penhorar móveis bens da parte devedora, é de conhecimento deste Juízo que a Executada não está mais localizada no domicílio anterior, não se sabendo sua atual localização, o que, inclusive, vem dificultando a citação daquela em outras ações.
Logo, indefiro o rogo por não se mostrar útil à satisfação do débito, sem prejuízo de nova análise do requerimento, caso seja identificado novo domicílio da Executada. 4) Serasajud: Não se desconhece o disposto no art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil, sobre a faculdade do Juízo de deferir a inclusão do nome do devedor executado em cadastro de inadimplentes, viabilizado pelo sistema Serasajud.
Ocorre que, tendo a parte exequente optado pelo rito especial previsto na Lei n. 9.099/95, a providência torna-se incompatível, diante do previsto no art. 53, § 4º, da legislação de regência: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Caso deferida, a medida implicaria suspensão do processo, o que é incompatível com o microssistema dos Juizados.
Portanto, privilegiando a aplicação da norma específica, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, ciente a parte exequente de que a inserção em órgãos de proteção ao crédito ou promoção de protesto são medidas privativas do credor na via extrajudicial. 5) Infojud: Indefiro o pedido para determinar a consulta de bens da parte devedora por meio do Infojud, com a requisição das 3 (três) últimas declarações, pois a pesquisa já foi realizada em diversas execuções que tramitam neste Juízo, não se logrando êxito em identificar patrimônio passível de expropriação. 6) Do bloqueio do "site": Reputo prejudicado o pedido de bloqueio do "site" da Executada, porquanto é de conhecimento comum que ele foi retirado do ar, medida, inclusive, noticiada na mídia1. 7) Das outras medidas atípicas: O Exequente postula "a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a apreensão do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito dos sócios e representantes legais da empresa executada". Contudo, como é cediço, a pessoa jurídica tem personalidade jurídica e patrimônio próprios, não se confundindo com os seus sócios e administradores.
Excepcionalmente, é possível a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir os sócios, quando preenchidos os requisitos legais, mediante instauração do respectivo incidente, nos moldes dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
No entanto, no presente caso, não houve desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual inviável a utilização de medidas atípicas em face dos sócios ou administradores em razão de dívida atribuída à pessoa jurídica (CPC, 513, § 5º).
Assim, indefiro o rogo. Intimem-se. Cumpra-se. 1. https://oglobo.globo.com/economia/noticia/2025/04/25/hurb-tem-site-congelado-perde-autorizacao-para-operar-no-setor-turistico-e-conta-no-instagram-tem-posts-enigmaticos-entenda.ghtml -
24/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 14:56
Decisão interlocutória
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26/03/2025 14:12
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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24/03/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/03/2025 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:12
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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18/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
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10/10/2024 22:06
Remetidos os Autos - FNSCONV -> NVG01JC
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10/10/2024 22:06
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(HURB TECHNOLOGIES S.A.)
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10/10/2024 19:46
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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27/09/2024 16:33
Remetidos os Autos - NVG01JC -> FNSCONV
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18/09/2024 18:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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18/09/2024 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/09/2024 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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18/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2024 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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12/08/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2024 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 13:55
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> NVG01JC
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12/08/2024 13:55
Juntada - Cálculo processual nº 190336 - versão 1
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09/08/2024 14:29
Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - NVG01JC -> DCJE
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09/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/08/2024 14:29
Decisão interlocutória
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07/08/2024 16:55
Juntado(a)
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07/08/2024 16:37
Conclusos para despacho
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07/08/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELA FRANCINE RADAELLI. Justiça gratuita: Requerida.
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07/08/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLOS ALBERTO MAFRA JUNIOR. Justiça gratuita: Requerida.
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07/08/2024 16:37
Distribuído por dependência - Número: 50093263320238240135/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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