TJSC - 5003247-61.2025.8.24.0040
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Laguna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:40
Expedição de ofício - 1 carta
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05/08/2025 14:37
Juntada de Certidão
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02/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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29/07/2025 18:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5003247-61.2025.8.24.0040/SC AUTOR: MAMELE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): DANDARA BENEDETT SEVERINO (OAB SC067630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência na qual figuram as partes acima nominadas.
Consta da peça inicial que os requeridos firmaram um contrato de compra e vende com Egon Heck, dentre outros imóveis, o de objeto da demanda sob matrícula 21.785, que posteriormente em 11 de abril de 2000 o adquirente cedeu os direitos de 50% (cinquenta por cento) para autora e os outros 50% (cinquenta por cento) para um terceiro chamado José Francisco Pinto Júnior.
Contudo, nos termos do Instrumento Particular de Cessão, especificamente em sua cláusula quarta, restou convencionado que, em caso de inadimplemento das obrigações pactuadas por parte do cessionário José Francisco Pinto Junior, a totalidade dos direitos e obrigações referentes à sua fração ideal seriam automaticamente transferidos à empresa ora requerente.
Após, em 03/03/2005, por via de contrato de aditamento à compra e venda, a empresa requerente passou a deter a integralidade dos direitos sobre o imóvel descrito na Matrícula nº 21.785.
O valor acordado para a transação foi de R$ 113.615,00 (cento e treze mil seiscentos e quinze reais), foi integralmente quitado pela requerente, conforme comprovantes anexos. Entretanto, até o momento, o Réu não providenciou a lavratura e assinatura da escritura pública de compra e venda, necessária para a transferência da propriedade do imóvel.
Requereu, assim, em sede de tutela antecipada, a concessão de liminar para que seja determinado a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Laguna/SC, para registrar a propriedade em nome do Autor.
Juntou documentos (ev. 01). É o relato necessário.
Decido. É cediço que para o deferimento de pedidos como o que ora se aprecia, é necessária a presença dos requisitos constantes no art. 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade de direito e o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos argumentos e documentos trazidos na peça inaugural verifico que, ainda que existam indícios de que o imóvel está na posse do autor desde 2000 (evento 1, CONTR6), não há como deferir o pedido de tutela antecipada formulado, por se tratar de medida satisfativa. No mais, também inexiste o perigo na demora, pois esta situação já perdura por 25 anos e somente agora houve o ingresso da demanda.
I.
Assim, entendo não estar presente a probabilidade do direito e tampouco o prejuízo na demora, motivo pelo qual indefiro a tutela antecipada requerida.
II. Muito embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha previsto audiência inaugural conciliatória em todos os processos (art. 334), nos casos em que a parte autora já manifesta na inicial o seu desinteresse pela composição e em outros que, pela experiência deste juízo, tem-se demonstrada totalmente sem êxito as tentativas conciliatórias, este juízo entende desnecessária, por ora, a sua designação.
Contudo, nada impede que as partes apresentem expresso interesse na realização de audiência conciliatória, caso em que esta será posteriormente designada.
III. Cite-se a parte requerida para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo inicial será aquele previsto no art. 335, III, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe, ainda, sobre os efeitos da revelia.
Cumpra-se. -
25/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/06/2025 13:38
Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10557959, Subguia 5510707 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.779,54
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05/06/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:37
Link para pagamento - Guia: 10557959, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5510707&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5510707</a>
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03/06/2025 17:37
Juntada - Guia Gerada - MAMELE ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - Guia 10557959 - R$ 6.779,54
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03/06/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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